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Gabarito letra E
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A) Súmula 211: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.
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B) Súmula 316: Cabem embargos de divergência contra acórdão que, em agravo regimental, decide recurso especial.
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C) Súmula 315: Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial.
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D) Redação antiga da súmula 203: Não cabe recurso especial contra decisão proferida, nos limites de sua competência, por órgão de segundo grau dos juizados especiais.
Redação atual: Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão desegundo grau dos Juizados Especiais.
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E) Súmula 579: Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior.
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Questão desatualizada. A letra A está claramente correta também, de acordo com o art. 1.025 do CPC, o qual, por sua vez, agasalhou a tese do prequestionamento ficto. Superada a Súmula 211 do STJ, portanto.
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Quanto à Letra A - Com a Palavra o Mestre Márcio Andre Lopes Cavalcante:
Súmula 211-STJ: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. • Aprovada em 01/07/1998, DJ 03/08/1998.
• Polêmica.
A doutrina afirma que este enunciado está superado por força do art. 1.025 do CPC/2015:
Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
"O n. 211 da súmula do STJ deve ser cancelado." (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 312).
O STJ, contudo, continua aplicando o enunciado.
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Com relação a letra A o STJ mantém sua súmula, apesar do CPC. Na prática o STJ entende que o cabimento do recurso especial neste caso é por violação dos artigos 489 e 1022. Então o STJ não analisa a questão omissa, ele anula o acordão e determina que o tribunal aprecie a questão sob pena de supressão de instância.
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A questão em comento versa sobre
entendimentos jurisprudenciais do STJ sobre recurso especial.
A resposta está em Súmulas do
STJ.
Diz a Súmula 579 do STJ:
“ 579: Não é necessário ratificar
o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de
declaração, quando inalterado o resultado anterior."
Diante do exposto, cabe apreciar
as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA. Ofende a
Súmula 211 do STJ:
“Súmula 211: Inadmissível recurso
especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos
declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."
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LETRA B- INCORRETA. Ofende a
Súmula 316 do STJ:
“Súmula 316: Cabem embargos de
divergência contra acórdão que, em agravo regimental, decide recurso especial."
LETRA C- INCORRETA. Ofende a
Súmula 315 do STJ:
“Súmula 315: Não cabem embargos
de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso
especial."
LETRA D- INCORRETA. Ofende a
Súmula 203 do STJ:
“Súmula 203: Não cabe recurso
especial contra decisão proferida por órgão desegundo grau dos Juizados
Especiais."
LETRA E- CORRETA. Reproduz a Súmula 579 do STJ.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E
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GABARITO: E
a) ERRADO: Súmula 211/STJ: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal «a quo».
b) ERRADO: Súmula 316/STJ: Cabem embargos de divergência contra acórdão que, em agravo regimental, decide recurso especial.
c) ERRADO: Súmula 315/STJ: Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial.
d) ERRADO: Súmula 203/STJ: Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos juizados especiais.
e) CERTO: Súmula 579/STJ: Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior.
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CPC: a A estaria plenamente correta.
STF: a A estaria correta, vejamos:
SÚMULA 356 -
- O PONTO OMISSO DA DECISÃO, SOBRE O QUAL NÃO FORAM OPOSTOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, NÃO PODE SER OBJETO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO, POR FALTAR O REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO.
- O STF corrobora com o prequestionamento ficto previsto no 1.025.
"Mas, porém, contudo, todavia"... a questão pediu conforme o STJ. E como já explicado pelos demais colegas, a A, por entendimento ainda previsto na súmula STJ está errada.
Sigamos na perseverança!!! #MDMT
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Como bem percebido e observado por alguns colegas a súmula nº 211 do STJ foi superada pela regra do pré-questionamento ficto expressamente prevista no NCPC.
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NÃO CAI NO TJ SP ESCREVENTE
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Segundo o NCPC a alternativa A não possue mais aplicabilidade,mas como o enunciado da questão fala " segundo jurisprudencia do STJ " torna a presente assertiva incorreta apesar de contradizer ao codigo.