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ID
5071450
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Birigui - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Pode-se corretamente afirmar, sobre o recurso especial, segundo a Jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra E

    --

    A) Súmula 211: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.

    --

    B) Súmula 316: Cabem embargos de divergência contra acórdão que, em agravo regimental, decide recurso especial.

    --

    C) Súmula 315: Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial.

    --

    D) Redação antiga da súmula 203: Não cabe recurso especial contra decisão proferida, nos limites de sua competência, por órgão de segundo grau dos juizados especiais.

    Redação atual: Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão desegundo grau dos Juizados Especiais.

    --

    E) Súmula 579: Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior.

  • Questão desatualizada. A letra A está claramente correta também, de acordo com o art. 1.025 do CPC, o qual, por sua vez, agasalhou a tese do prequestionamento ficto. Superada a Súmula 211 do STJ, portanto.

  • Quanto à Letra A - Com a Palavra o Mestre Márcio Andre Lopes Cavalcante:

    Súmula 211-STJ: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. • Aprovada em 01/07/1998, DJ 03/08/1998.

    • Polêmica.

    A doutrina afirma que este enunciado está superado por força do art. 1.025 do CPC/2015:

    Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

     

    "O n. 211 da súmula do STJ deve ser cancelado." (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 312).

    O STJ, contudo, continua aplicando o enunciado.

  • Com relação a letra A o STJ mantém sua súmula, apesar do CPC. Na prática o STJ entende que o cabimento do recurso especial neste caso é por violação dos artigos 489 e 1022. Então o STJ não analisa a questão omissa, ele anula o acordão e determina que o tribunal aprecie a questão sob pena de supressão de instância.

  • A questão em comento versa sobre entendimentos jurisprudenciais do STJ sobre recurso especial.

    A resposta está em Súmulas do STJ.

    Diz a Súmula 579 do STJ:

    “ 579: Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior."

    Diante do exposto, cabe apreciar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Ofende a Súmula 211 do STJ:

    “Súmula 211: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."

    --

    LETRA B- INCORRETA. Ofende a Súmula 316 do STJ:

    “Súmula 316: Cabem embargos de divergência contra acórdão que, em agravo regimental, decide recurso especial."

    LETRA C- INCORRETA. Ofende a Súmula 315 do STJ:

    “Súmula 315: Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial."

    LETRA D- INCORRETA. Ofende a Súmula 203 do STJ:

    “Súmula 203: Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão desegundo grau dos Juizados Especiais."

    LETRA E-  CORRETA. Reproduz a Súmula 579 do STJ.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Súmula 211/STJ: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal «a quo».

    b) ERRADO: Súmula 316/STJ: Cabem embargos de divergência contra acórdão que, em agravo regimental, decide recurso especial.

    c) ERRADO: Súmula 315/STJ: Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial.

    d) ERRADO: Súmula 203/STJ: Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos juizados especiais.

    e) CERTO: Súmula 579/STJ: Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior.

  • .

    CPC: a A estaria plenamente correta.

    STF: a A estaria correta, vejamos:

    SÚMULA 356 -

    • O PONTO OMISSO DA DECISÃO, SOBRE O QUAL NÃO FORAM OPOSTOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, NÃO PODE SER OBJETO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO, POR FALTAR O REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO.
    • O STF corrobora com o prequestionamento ficto previsto no 1.025.

    "Mas, porém, contudo, todavia"... a questão pediu conforme o STJ. E como já explicado pelos demais colegas, a A, por entendimento ainda previsto na súmula STJ está errada.

    Sigamos na perseverança!!! #MDMT

  • Como bem percebido e observado por alguns colegas a súmula nº 211 do STJ foi superada pela regra do pré-questionamento ficto expressamente prevista no NCPC.

  • NÃO CAI NO TJ SP ESCREVENTE

  • Segundo o NCPC a alternativa A não possue mais aplicabilidade,mas como o enunciado da questão fala " segundo jurisprudencia do STJ " torna a presente assertiva incorreta apesar de contradizer ao codigo.