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Gabarito: D
CAPÍTULO IV
Do Direito à Saúde
Art. 16. Ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico.
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Lembrando tema relacionado:
A operadora do plano de saúde tem o dever de custear as despesas de acompanhante do paciente idoso no caso de internação hospitalar. STJ. 3ª Turma. REsp 1.793.840-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 05/11/2019 (Info 660).
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GAB-D
CAPÍTULO IV
Do Direito à Saúde
Art. 16. Ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico.
Parágrafo único. Caberá ao profissional de saúde responsável pelo tratamento conceder autorização para o acompanhamento do idoso ou, no caso de impossibilidade, justificá-la por escrito.
Nesse tempo de Pandemia houve muitos casos em que o idoso não podia ter acompanhante, e isso faz com que o profissional de saúde justifique por escrito....
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CAPÍTULO IV
Do Direito à Saúde
Art. 16. Ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico.
Parágrafo único. Caberá ao profissional de saúde responsável pelo tratamento conceder autorização para o acompanhamento do idoso ou, no caso de impossibilidade, justificá-la por escrito.
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CAPÍTULO IV
Do Direito à Saúde
Art. 16. Ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico.
Parágrafo único. Caberá ao profissional de saúde responsável pelo tratamento conceder autorização para o acompanhamento do idoso ou, no caso de impossibilidade, justificá-la por escrito.
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A questão
trata do direito à saúde do idoso.
Estatuto
do Idoso:
CAPÍTULO
IV
Do Direito à Saúde
Art.
16. Ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito a
acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para
a sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico.
A
previsão do idoso ter direito a um acompanhante encontra-se no capítulo IV, Do
Direito à Saúde, do Estatuto do Idoso.
Correta letra D, gabarito da questão ao
dispor “da saúde”. Incorretas as alternativas “A”, “B”,
“C” e “E”, ao disporem, respectivamente: à assistência social; à vida; da
previdência social e ao respeito e à dignidade.
Gabarito do Professor letra D.