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ID
5071492
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Birigui - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

É matéria de Lei Complementar a

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C - quando a CF não aponta, expressamente, a exigência de lei complementar, presume-se que é permitido utilizar lei ordinária.

    A) Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

    .

    B) Art. 155, §2º. O imposto previsto no inciso II [ICMS] atenderá ao seguinte: V - é facultado ao Senado Federal: b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus membros;

    .

    C) Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios.

    .

    D) Art. 156, §3º. Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo [ISS], cabe à lei complementar:

    III – regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

    ** Nesse caso, a lei complementar não instituirá a isenção em si, mas apenas disporá sobre sua forma e condições.

    .

    E) Art. 154. A União poderá instituir: II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

  • Em matéria tributária, a CF adota como regra Lei Ordinária.

    Todavia, a própria CF discrimina exceções nas quais somente se poderá Lei Complementar:

    1. IGF (art. 153, VII);
    2. Empréstimos Compulsórios (art. 148, I) - resposta da questão
    3. Imposto Residual (art. 154, I);
    4. Contribuição social previdenciária residual (art. 194, §4)
    5. ITCMD sobre doador no exterior (art. 155,§1) - LC não editada
    6. Diversos pontos do ICMS (art. 155, §2) - LC 87/96
    7. Diversos ponto do ISS (art. 156, §3) - LC 116/2003
    8. Remissão e Anistia de contribuições previdenciárias (art. 195, §11)
    9. Conflito de competência tributária (art. 146, I);
    10. Limitações constitucionais ao poder de tributar (Art. 146, II)
    11. Normas gerais sobre a :

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

    c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

    d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.

    GABARITO: C

  • Preliminarmente...

    1) A LC complementa diretamente o texto constitucional, então, é VERY IMPORTANT tem uma regra mais difícil para aprovação. Lembra da ORCA (lei ORdinária, maioria Relativa, lei Complementar, maioria Absoluta.

    2) Pra lembrar, LC = LUKE Skywalker (VERY IMPORTANT) 

    3) A DEFINIÇÃO de tributos, do fato gerador, base de cálculo, espécies, incluindo os impostos é por LC. (definir tributos é algo VERY IMPORTANT, então é por LC).

    ------------------

    Já a INSTITUIÇÃO de tributos é por L.O. (institui)

    Exceto (devem ser por LC)

    Empréstimo Compulsório;

    Contribuições Sociais

    Impostos:

    --> II

    -->IE

    -->IR

    -->IPI

    -->IOF

    -->GRANDES FORTUNAS

    --> RESIDUAL

    (veja, a EXTRAORDINÁRIA Não está nesta lista, porque ela é por LO ou MP (extraordiLÓ)

  • CEGI

    C - Contribuições residuais

    E - Empréstimo compulsório

    G- IGF

    I - imposto residuais

  • A questão demanda conhecimentos sobre o tema: Legislação tributária.

     

    Para acertamos essa questão, devemos dominar o artigo 148 da Constituição Federal (temos que nos atentar para essa temática, pois diversas vezes é cobrado o que precisa de Lei complementar e o que não precisa, podendo ser o tema tratado com lei ordinária, por exemplo):

    Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

    Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

     

    Logo, diante do exposto, a assertiva é completada de maneira correta com a letra A, assim ficando:

    É matéria de Lei Complementar a instituição pela União de empréstimos compulsórios. 

     

    Para aprofundar, temos que saber o artigo 146 da Constituição Federal, pois ele traz diversas situações que demandam Lei complementar:

    Art. 146. Cabe à lei complementar:

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

     II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

    c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

    d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.     

     

    Gabarito do professor: Letra C.

  • Todavia, a própria CF discrimina exceções nas quais somente se poderá Lei Complementar:

    1. IGF (art. 153, VII);
    2. Empréstimos Compulsórios (art. 148, I) - resposta da questão
    3. Imposto Residual (art. 154, I);
    4. Contribuição social previdenciária residual (art. 194, §4)
    5. ITCMD sobre doador no exterior (art. 155,§1) - LC não editada
    6. Diversos pontos do ICMS (art. 155, §2) - LC 87/96
    7. Diversos ponto do ISS (art. 156, §3) - LC 116/2003
    8. Remissão e Anistia de contribuições previdenciárias (art. 195, §11)
    9. Conflito de competência tributária (art. 146, I);
    10. Limitações constitucionais ao poder de tributar (Art. 146, II)
    11. Normas gerais sobre a :

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

    c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

    d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.

    GABARITO: C

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

    b) ERRADO: Art. 155, §2º. O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: V - é facultado ao Senado Federal: b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus membros;

    c) CERTO: Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios.

    d) ERRADO: Art. 156, §3º. Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar: III – regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

    e) ERRADO: Art. 154. A União poderá instituir: II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

  • Vale lembrar da dica:

    Empréstimo Compulsório - Lei Complementar

    Imposto Extraordinário - Lei Ordinária

  • A) instituição pela União de contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico.

    --> Lei ordinária (CF/88 - Art. 149)

    B) fixação de alíquotas máximas do imposto estadual sobre circulação de mercadorias nas operações internas para resolver conflito de interesse dos estados.

    -> Resolução do Senado Federal (CF/88 - Art. 155, §1°, IV)

    C) Instituição pela União de empréstimos compulsórios.

    -> CF/88 - Art. 148 - A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I) para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II) no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b" (deve ser observada, no caso do inciso II, a anterioridade comum).

    D) instituição de isenções relativas ao imposto municipal sobre serviços de qualquer natureza.

    -> O CTN (LC de normas gerais em matéria tributária) traz norma específica sobre a obrigatoriedade de lei (ordinária) para a concessão de isenções em seu art. 176.

    E) instituição pela União de impostos extraordinários.

    -> Por lógica, se é extraordinário provavelmente demanda alguma urgência e não poderia seguir o rito mais complexo das leis complementares. CF/88 - Art. 154, II.