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GABARITO C - quando a CF não aponta, expressamente, a exigência de lei complementar, presume-se que é permitido utilizar lei ordinária.
A) Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
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B) Art. 155, §2º. O imposto previsto no inciso II [ICMS] atenderá ao seguinte: V - é facultado ao Senado Federal: b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus membros;
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C) Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios.
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D) Art. 156, §3º. Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo [ISS], cabe à lei complementar:
III – regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
** Nesse caso, a lei complementar não instituirá a isenção em si, mas apenas disporá sobre sua forma e condições.
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E) Art. 154. A União poderá instituir: II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.
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Em matéria tributária, a CF adota como regra Lei Ordinária.
Todavia, a própria CF discrimina exceções nas quais somente se poderá Lei Complementar:
- IGF (art. 153, VII);
- Empréstimos Compulsórios (art. 148, I) - resposta da questão
- Imposto Residual (art. 154, I);
- Contribuição social previdenciária residual (art. 194, §4)
- ITCMD sobre doador no exterior (art. 155,§1) - LC não editada
- Diversos pontos do ICMS (art. 155, §2) - LC 87/96
- Diversos ponto do ISS (art. 156, §3) - LC 116/2003
- Remissão e Anistia de contribuições previdenciárias (art. 195, §11)
- Conflito de competência tributária (art. 146, I);
- Limitações constitucionais ao poder de tributar (Art. 146, II)
- Normas gerais sobre a :
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.
d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.
GABARITO: C
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Preliminarmente...
1) A LC complementa diretamente o texto constitucional, então, é VERY IMPORTANT tem uma regra mais difícil para aprovação. Lembra da ORCA (lei ORdinária, maioria Relativa, lei Complementar, maioria Absoluta.
2) Pra lembrar, LC = LUKE Skywalker (VERY IMPORTANT)
3) A DEFINIÇÃO de tributos, do fato gerador, base de cálculo, espécies, incluindo os impostos é por LC. (definir tributos é algo VERY IMPORTANT, então é por LC).
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Já a INSTITUIÇÃO de tributos é por L.O. (instituiLÓ)
Exceto (devem ser por LC)
Empréstimo Compulsório;
Contribuições Sociais
Impostos:
--> II
-->IE
-->IR
-->IPI
-->IOF
-->GRANDES FORTUNAS
--> RESIDUAL
(veja, a EXTRAORDINÁRIA Não está nesta lista, porque ela é por LO ou MP (extraordiLÓ)
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CEGI
C - Contribuições residuais
E - Empréstimo compulsório
G- IGF
I - imposto residuais
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A
questão demanda conhecimentos sobre o tema: Legislação tributária.
Para
acertamos essa questão, devemos dominar o artigo 148 da Constituição Federal
(temos que nos atentar para essa temática, pois diversas vezes é cobrado o que precisa
de Lei complementar e o que não precisa, podendo ser o tema tratado com lei ordinária,
por exemplo):
Art. 148. A União, mediante lei
complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas
extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua
iminência;
II - no caso de investimento
público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o
disposto no art. 150, III, "b".
Parágrafo único. A aplicação dos
recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que
fundamentou sua instituição.
Logo,
diante do exposto, a assertiva é completada de maneira correta com a letra A,
assim ficando:
É
matéria de Lei Complementar a instituição pela União de empréstimos
compulsórios.
Para
aprofundar, temos que saber o artigo 146 da Constituição Federal, pois ele traz
diversas situações que demandam Lei complementar:
Art.
146. Cabe à lei complementar:
I
- dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União,
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II
- regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
III
- estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente
sobre:
a)
definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos
discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de
cálculo e contribuintes;
b)
obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
c)
adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades
cooperativas.
d)
definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para
as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no
caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art.
195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.
Gabarito
do professor: Letra C.
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Todavia, a própria CF discrimina exceções nas quais somente se poderá Lei Complementar:
- IGF (art. 153, VII);
- Empréstimos Compulsórios (art. 148, I) - resposta da questão
- Imposto Residual (art. 154, I);
- Contribuição social previdenciária residual (art. 194, §4)
- ITCMD sobre doador no exterior (art. 155,§1) - LC não editada
- Diversos pontos do ICMS (art. 155, §2) - LC 87/96
- Diversos ponto do ISS (art. 156, §3) - LC 116/2003
- Remissão e Anistia de contribuições previdenciárias (art. 195, §11)
- Conflito de competência tributária (art. 146, I);
- Limitações constitucionais ao poder de tributar (Art. 146, II)
- Normas gerais sobre a :
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.
d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.
GABARITO: C
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GABARITO: C
a) ERRADO: Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
b) ERRADO: Art. 155, §2º. O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: V - é facultado ao Senado Federal: b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus membros;
c) CERTO: Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios.
d) ERRADO: Art. 156, §3º. Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar: III – regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
e) ERRADO: Art. 154. A União poderá instituir: II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.
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Vale lembrar da dica:
Empréstimo Compulsório - Lei Complementar
Imposto Extraordinário - Lei Ordinária
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A) instituição pela União de contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico.
--> Lei ordinária (CF/88 - Art. 149)
B) fixação de alíquotas máximas do imposto estadual sobre circulação de mercadorias nas operações internas para resolver conflito de interesse dos estados.
-> Resolução do Senado Federal (CF/88 - Art. 155, §1°, IV)
C) Instituição pela União de empréstimos compulsórios.
-> CF/88 - Art. 148 - A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I) para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II) no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b" (deve ser observada, no caso do inciso II, a anterioridade comum).
D) instituição de isenções relativas ao imposto municipal sobre serviços de qualquer natureza.
-> O CTN (LC de normas gerais em matéria tributária) traz norma específica sobre a obrigatoriedade de lei (ordinária) para a concessão de isenções em seu art. 176.
E) instituição pela União de impostos extraordinários.
-> Por lógica, se é extraordinário provavelmente demanda alguma urgência e não poderia seguir o rito mais complexo das leis complementares. CF/88 - Art. 154, II.