-
CTN
Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
-
A
questão demanda conhecimentos sobre o tema: Imunidade tributária.
Para
acertamos essa questão, devemos dominar o artigo 14, II do CTN, que detalha a imunidade
relacionada à entidade de educação:
Art.
14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à
observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
I
– não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a
qualquer título;
II
- aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus
objetivos institucionais;
III
- manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de
formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
Logo,
diante do exposto, a assertiva é completada de maneira correta com a letra E,
assim ficando:
É
condição para o pleno gozo da imunidade tributária por entidade educacional,
nos termos do Código Tributário Nacional, no caso de entidades privadas, aplicar
integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos
institucionais.
Gabarito
do professor: Letra E.
-
Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - instituir ou majorar tributos sem que a lei o estabeleça, ressalvado, quanto à majoração, o disposto nos artigos 21, 26 e 65;
II - cobrar imposto sobre o patrimônio e a renda com base em lei posterior à data inicial do exercício financeiro a que corresponda;
III - estabelecer limitações ao tráfego, no território nacional, de pessoas ou mercadorias, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais;
IV - cobrar imposto sobre:
a) o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros;
b) templos de qualquer culto;
c) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo;
d) papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros.
(...)
Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
GABARITO - E
-
GABARITO: E
Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
-
CUIDADO: tendo em vista a recente LC 187/21 (que trata do modo beneficente das entidades de assistência social, trazendo NOVOS REQUISITOS, em comparação ao preconizado no art. 14 do CTN) tem-se que os requisitos não são mais regidos pelo CTN