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Protesto de certidões de dívida ativa é constitucional?
RESPOSTA: SIM
PREVISAO LEGAL: art. 1º Lei 9.492/97.
Por maioria, o Plenário do STF entendeu que a utilização do protesto pela Fazenda Pública para promover a cobrança extrajudicial de CDAs e acelerar a recuperação de créditos tributários é constitucional e legítima.
A tese fixada foi: “O protesto das certidões de dívida ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política”.
A norma questionada pela CNI é o parágrafo único do artigo 1º da Lei 9.492/1997, que foi acrescentado pelo artigo 25 da Lei 12.767/2012 para incluir as CDAs no rol dos títulos sujeitos a protesto. De acordo com a lei, protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.
JUSTIFICATIVAS:
1- o protesto de CDAs não configura sanção política, porque não restringe de forma desproporcional direitos fundamentais assegurados aos contribuintes.
2- É de modalidade de cobrança menos invasiva que a ação judicial de execução fiscal, que permite a penhora de bens e o bloqueio de recursos nas contas de contribuintes inadimplentes.
3- o protesto não impede o funcionamento de uma empresa e que a possibilidade de a Fazenda Pública efetuar a cobrança judicial, não representa um impedimento à cobrança extrajudicial.
4- é possível informar aos órgãos de proteção de crédito a inscrição de dívidas fiscais, não havendo violação da CF. Isso porque, comunicar um fato não é uma restrição ao direito de propriedade, mas tão somente um alerta a terceiros de boa-fé.
5- por fim, de acordo com o STF, essa matéria pode ser regulamentada através de lei ordinária (pois não se trata de discutir elementos do crédito tributário; tema para o qual se exige lei complementar). No caso de protesto da CDA, trata-se apenas de questão procedimental; matéria que pode perfeitamente ser regulamentada por lei ordinária.
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B) realizar o protesto das certidões de dívida ativa, que é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação, de modo a incentivar o recebimento dos créditos.
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A
questão demanda conhecimentos sobre o tema: Execução fiscal.
Para
pontuarmos nessa questão, devemos conhecer a seguinte jurisprudência do STF (ADI 5135- Publicação: 07/02/2018):
Ementa:
DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 9.492/1997, ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO.
INCLUSÃO DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA NO ROL DE TÍTULOS SUJEITOS A PROTESTO.
CONSTITUCIONALIDADE.
1. O parágrafo único do
art. 1º da Lei nº 9.492/1997, inserido pela Lei nº 12.767/2012, que inclui as
Certidões de Dívida Ativa - CDA no rol dos títulos sujeitos a protesto, é
compatível com a Constituição Federal, tanto do ponto de vista formal quanto
material.
Assim, o
enunciado é corretamente completado com a Letra B, já que as demais assertivas
não tem previsão legal:
O
Município X possui um enorme estoque de créditos tributários e não tributários
a cobrar, inscritos em dívida ativa. Em razão do enorme volume de créditos, a
Procuradoria do Município é obrigada a priorizar a cobrança judicial de modo a
obter o maior resultado possível em cada ação. Nesse contexto, é correto
afirmar, com base na legislação e jurisprudência nacional, sobre os meios alternativos
de cobrança da dívida ativa municipal, que a Procuradoria poderá realizar o
protesto das certidões de dívida ativa, que é o ato formal e solene pelo qual
se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação, de modo a incentivar
o recebimento dos créditos.
Gabarito
da Banca e do professor: Letra B.
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Colegas,
Apenas a título de complementação, vale lembrar que de acordo com o art. 174, Parágrafo único, II, do CTN, o protesto judicial interrompe a prescrição para a cobrança do crédito tributário. Além disso, o STJ entende que o protesto deve ser efetivado no domicílio tributário do devedor.
Grande abraço!
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Complementando os comentários.
Observe-se que o protesto extrajudicial de Certidão de Dívida Ativa não está previsto entre as quatro únicas hipóteses de interrupção da contagem do prazo prescricional elencadas no parágrafo único do art. 174, acima transcrito. Sendo assim, se o documento normativo competente para dispor sobre prescrição tributária é a lei complementar nacional e se, atualmente, o Código Tributário Nacional não prevê o protesto extrajudicial da CDA como causa de interrupção da contagem do prazo de prescrição da dívida tributária e não há nenhuma outra lei complementar nacional atualmente vigente que preveja aquele ato como hipótese para a interrupção do prazo prescricional, é possível afirmar que o protesto extrajudicial da CDA não interrompe a contagem do prazo prescricional das dívidas tributárias protestadas extrajudicialmente...
fonte: https://www.migalhas.com.br/depeso/306004/protesto-extrajudicial-de-divida-ativa-tributaria-nao-interrompe-o-prazo-prescricional
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Complementando:
Os casos de interrupção do prazo prescricional estão enumerados no art. 174 do CTN da seguinte forma:
“Art. 174. (...)
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II – pelo protesto judicial;
III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV – por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor”.
Nos três primeiros casos, a interrupção ocorre em decorrência de ato praticado na seara judicial. Somente na última hipótese (confissão de dívida) aparece a expressão “ainda que extrajudicial”, possibilitando a interrupção na seara administrativa.
A última hipótese também merece um destaque especial por configurar a única situação de interrupção que pode decorrer de iniciativa do próprio devedor, pois, conforme se pode verificar em todos os demais casos, a interrupção decorre de ato em que o credor manifesta sua intenção de receber o crédito, demonstrando não estar inerte.
Fonte: Direito Tributário Esquematizado - Ricardo Alexandre (2015), pág. 481.
Obs.: A citação por edital em protesto judicial não interrompe a prescrição na execução fiscal. É certo que, pelo disposto no inciso II do art. 174 do CTN, o protesto judicial interrompe a prescrição, mas a interrupção não ocorre se a citação realizada no protesto judicial for por edital. Nesse sentido: STJ, 2a Turma, REsp 1.315.184/RS, Rel. Min. Castro Meira, j. 21.06.2012,DJe 02.08.2012. No mesmo sentido: STJ, 1a Turma, AgRg no AREsp 154.225/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 28.08.2012, DJe 13.09.2012.
Fonte: A Fazenda Pública em Juízo - Leonardo Carneiro (2020), pág. 682.
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realizar o protesto das certidões de dívida ativa, que é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação, de modo a incentivar o recebimento dos créditos.