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GABARITO E - todos os arts. são da CF
A) Art. 167. São vedados: I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
B) Art. 167. São vedados: V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
C) Art. 167. São vedados: IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
D) Art. 167. São vedados: IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;
E) Art. 167, §1º. Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
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Trata-se de uma questão sobre disciplina constitucional de regras
orçamentárias.
Vamos analisar as alternativas.
A) ERRADO. É vedado o início de programas ou projetos
não incluídos na LDO (não é na LOA) segundo o art. 167, I, da CF:
Art. 167. São vedados: I - o início de programas ou projetos não
incluídos na lei orçamentária anual;
B) ERRADO. A abertura de crédito extraordinário sem
prévia autorização legislativa pode. Não pode ser for crédito especial ou
suplementar segundo o art. 167, V, da CF:
Art. 167. São vedados: V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem
prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
C) ERRADO. São vedados a instituição de fundos de
qualquer natureza SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. Os fundos com essa autorização
são permitidos segundo o art. 167, IX, da CF:
"Art. 167. São vedados: [...]
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem
prévia autorização legislativa".
D) ERRADO. É vedado a desvinculação de parcela das
receitas de taxas e contribuições de suas finalidades legais, exceto os casos ressalvados
pela CF em seu art. 167, IV:
Art. 167. São vedados: IV - a vinculação de receita de impostos a
órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos
impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as
ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino
e para realização de atividades da administração tributária, como determinado,
respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de
garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art.
165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;
E) CORRETO. Realmente, é vedado o início de investimento
cuja execução ultrapasse um exercício financeiro sem prévia inclusão no plano
plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão segundo o art. 167, §1º, da CF:
"Art. 167, §1º. Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um
exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano
plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de
responsabilidade".
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “E".
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Complementando quanto a alternativa C, na verdade o ADCT no seu art. 76 autoriza a desvinculação de parcela das receitas das contribuições e taxas, por meio da chamada Desvinculação de Receitas da União - DRU:
ADCT, Art. 76. São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2023, 30% (trinta por cento) da arrecadação da União relativa às contribuições sociais, sem prejuízo do pagamento das despesas do Regime Geral da Previdência Social, às contribuições de intervenção no domínio econômico e às taxas, já instituídas ou que vierem a ser criadas até a referida data. (Redação dada pela Emenda constitucional nº 93, de 2016)
Bons estudos.
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GAB:E
ATENÇÃO p/ as alterações nesse art. 167 da CF --> EC 106/2020 e EC 109/2021
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Vale lembrar:
PPA:
- diretrizes/metas/objetivos
- despesas de capital
- despesas continuadas
- cada 4 anos (médio prazo)
- planejamento (planos e programas)
LDO:
- metas/prioridades
- exercício subsequente
- alteração na legislação tributária
- orienta a LOA
- estabelecerá políticas de fomento
LOA:
- previsão de receitas e fixação de despesas
- orçamento fiscal/investimento/seguridade
- isenção/anistia/remissão/subsídios de natureza financeira/tributária/credilícia
- reduzir desigualdade interregional segundo critério populacional
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LETRA E
A) ERRADO. É vedado o início de programas ou projetos não incluídos na LDO (é na LOA) segundo o art. 167, I, da CF:
Art. 167. São vedados: I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
B) ERRADO. A abertura de crédito extraordinário sem prévia autorização legislativa pode. Não pode se for crédito especial ou suplementar segundo o art. 167, V, da CF:
Art. 167. São vedados: V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
C) ERRADO. São vedados a instituição de fundos de qualquer natureza SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. Os fundos com essa autorização são permitidos segundo o art. 167, IX, da CF:
"Art. 167. São vedados: [...]
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa".
D) ERRADO. É vedado a desvinculação de parcela das receitas de taxas e contribuições de suas finalidades legais, exceto os casos ressalvados pela CF em seu art. 167, IV:
Art. 167. São vedados: IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;
E) CORRETO. Realmente, é vedado o início de investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão segundo o art. 167, §1º, da CF:
"Art. 167, §1º. Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade".
Prof. QC
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Gab e!
Art. 167. São vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;