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ID
5071528
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Birigui - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Constituição Federal veda:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO E - todos os arts. são da CF

    A) Art. 167. São vedados: I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;

    B) Art. 167. São vedados: V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

    C) Art. 167. São vedados: IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.

    D) Art. 167. São vedados: IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;

    E) Art. 167, §1º. Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

  • Trata-se de uma questão sobre disciplina constitucional de regras orçamentárias.

    Vamos analisar as alternativas.

    A) ERRADO.  É vedado o início de programas ou projetos não incluídos na LDO (não é na LOA) segundo o art. 167, I, da CF:
    Art. 167. São vedados: I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;

    B) ERRADO.  A abertura de crédito extraordinário sem prévia autorização legislativa pode. Não pode ser for crédito especial ou suplementar segundo o art. 167, V, da CF: 
    Art. 167. São vedados: V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

    C) ERRADO.  São vedados a instituição de fundos de qualquer natureza SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. Os fundos com essa autorização são permitidos segundo o art. 167, IX, da CF:

    "Art. 167. São vedados: [...]
    IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa".


    D) ERRADO.  É vedado a desvinculação de parcela das receitas de taxas e contribuições de suas finalidades legais, exceto os casos ressalvados pela CF em seu art. 167, IV:

    Art. 167. São vedados: IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;


    E) CORRETO.  Realmente, é vedado o início de investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão segundo o art. 167, §1º, da CF:

    "Art. 167, §1º. Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade".

     

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “E".


  • Complementando quanto a alternativa C, na verdade o ADCT no seu art. 76 autoriza a desvinculação de parcela das receitas das contribuições e taxas, por meio da chamada Desvinculação de Receitas da União - DRU:

    ADCT, Art. 76. São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2023, 30% (trinta por cento) da arrecadação da União relativa às contribuições sociais, sem prejuízo do pagamento das despesas do Regime Geral da Previdência Social, às contribuições de intervenção no domínio econômico e às taxas, já instituídas ou que vierem a ser criadas até a referida data.        (Redação dada pela Emenda constitucional nº 93, de 2016)

    Bons estudos.

  • GAB:E

    ATENÇÃO p/ as alterações nesse art. 167 da CF --> EC 106/2020 e EC 109/2021

  • Vale lembrar:

    PPA:

    • diretrizes/metas/objetivos
    • despesas de capital
    • despesas continuadas
    • cada 4 anos (médio prazo)
    • planejamento (planos e programas)

    LDO:

    • metas/prioridades
    • exercício subsequente
    • alteração na legislação tributária
    • orienta a LOA
    • estabelecerá políticas de fomento

    LOA:

    • previsão de receitas e fixação de despesas
    • orçamento fiscal/investimento/seguridade
    • isenção/anistia/remissão/subsídios de natureza financeira/tributária/credilícia
    • reduzir desigualdade interregional segundo critério populacional

  • LETRA E

    A) ERRADO.  É vedado o início de programas ou projetos não incluídos na LDO (é na LOA) segundo o art. 167, I, da CF:

    Art. 167. São vedados: I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;

    B) ERRADO.  A abertura de crédito extraordinário sem prévia autorização legislativa pode. Não pode se for crédito especial ou suplementar segundo o art. 167, V, da CF: 

    Art. 167. São vedados: V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

    C) ERRADO.  São vedados a instituição de fundos de qualquer natureza SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. Os fundos com essa autorização são permitidos segundo o art. 167, IX, da CF:

    "Art. 167. São vedados: [...]

    IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa".

    D) ERRADO.  É vedado a desvinculação de parcela das receitas de taxas e contribuições de suas finalidades legais, exceto os casos ressalvados pela CF em seu art. 167, IV:

    Art. 167. São vedados: IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;

    E) CORRETO.  Realmente, é vedado o início de investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão segundo o art. 167, §1º, da CF:

    "Art. 167, §1º. Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade".

    Prof. QC

  • Gab e!

      Art. 167. São vedados:

    I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;