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LRF
Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.
Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.
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Gabarito letra E
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A) Lei 4.320/64. Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.
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B) LC 101/00. Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.
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C) Salvo melhor juízo, não há a possibilidade da moratória. Ao contrário, o artigo 97 do ADCT impõe o pagamento dos precatórios, possibilitando ao ente público a adoção de regime especial, conforme detalhada regulamentação de seus parágrafos.
CF/88. ADCT. Art. 97. Até que seja editada a lei complementar de que trata o § 15 do art. 100 da Constituição Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, na data de publicação desta Emenda Constitucional, estejam em mora na quitação de precatórios vencidos, relativos às suas administrações direta e indireta, inclusive os emitidos durante o período de vigência do regime especial instituído por este artigo, farão esses pagamentos de acordo com as normas a seguir estabelecidas, sendo inaplicável o disposto no art. 100 desta Constituição Federal, exceto em seus §§ 2º, 3º, 9º, 10, 11, 12, 13 e 14, e sem prejuízo dos acordos de juízos conciliatórios já formalizados na data de promulgação desta Emenda Constitucional.
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D) Lei 4.320/64. Art. 35. Pertencem ao exercício financeiro: II - as despesas nêle legalmente empenhadas.
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E) LC 101/00. Art. 42. Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.
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Acredito que a letra C também pode ser considerada correta, até porque sua redação não foi muito técnica, possibilitando interpretações ampliativas. A respeito, há vários dispositivos na CF/88 possibilitando moratórias, ao menos implícitas:
Art. 100
§ 15. Sem prejuízo do disposto neste artigo, lei complementar a esta Constituição Federal poderá estabelecer regime especial para pagamento de crédito de precatórios de Estados, Distrito Federal e Municípios, dispondo sobre vinculações à receita corrente líquida e forma e prazo de liquidação.
§ 19. Caso o montante total de débitos decorrentes de condenações judiciais em precatórios e obrigações de pequeno valor, em período de 12 (doze) meses, ultrapasse a média do comprometimento percentual da receita corrente líquida nos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores, a parcela que exceder esse percentual poderá ser financiada, excetuada dos limites de endividamento de que tratam os incisos VI e VII do art. 52 da Constituição Federal e de quaisquer outros limites de endividamento previstos, não se aplicando a esse financiamento a vedação de vinculação de receita prevista no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal.
§ 20. Caso haja precatório com valor superior a 15% (quinze por cento) do montante dos precatórios apresentados nos termos do § 5º deste artigo, 15% (quinze por cento) do valor deste precatório serão pagos até o final do exercício seguinte e o restante em parcelas iguais nos cinco exercícios subsequentes, acrescidas de juros de mora e correção monetária, ou mediante acordos diretos, perante Juízos Auxiliares de Conciliação de Precatórios, com redução máxima de 40% (quarenta por cento) do valor do crédito atualizado, desde que em relação ao crédito não penda recurso ou defesa judicial e que sejam observados os requisitos definidos na regulamentação editada pelo ente federado.
Art. 97, ADCT
§ 14. O regime especial de pagamento de precatório previsto no inciso I do § 1º vigorará enquanto o valor dos precatórios devidos for superior ao valor dos recursos vinculados, nos termos do § 2º, ambos deste artigo, ou pelo prazo fixo de até 15 (quinze) anos, no caso da opção prevista no inciso II do § 1º.
§ 15. Os precatórios parcelados na forma do art. 33 ou do art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e ainda pendentes de pagamento ingressarão no regime especial com o valor atualizado das parcelas não pagas relativas a cada precatório, bem como o saldo dos acordos judiciais e extrajudiciais.
Todos esses dispositivos possibilitam, de uma forma ou de outra, a "mora legalizada" do ente público no pagamento dos precatórios.
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Trata-se de uma questão sobre restos a pagar.
Primeiramente, o que são os restos a pagar?
Segundo o art. 36 da Lei 4.320/64, consideram Restos a Pagar as
despesas empenhadas, mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as
processadas das não processadas.
E qual a diferença entre restos a pagar processados e não
processados?
Segundo o professor Augustinho Paludo, os restos a pagar
processados seriam aquelas despesas empenhadas, LIQUIDADAS e não pagas.
Por sua vez, os restos a pagar não processados seriam as despesas empenhadas,
NÃO LIQUIDADAS e não pagas.
Vamos analisar as alternativas.
A) ERRADO. Consideram
“restos a pagar" as despesas empenhadas e NÃO pagas até o dia 31 de
dezembro do exercício, distinguindo-se as processadas das não
processadas.
B) ERRADO. Existe a hipótese ao titular do Poder
Executivo, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de
despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele no art. 42 da LRF,
dentro da Seção VI da Lei, que versa sobre restos a pagar:
“Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido
no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato,
contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente
dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem
que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito".
Logo, pode ser contratado restos a pagar nos últimos dois
quadrimestres do seu mandato se o gestor deixar suficiente disponibilidade
de caixa para este efeito.
C) ERRADO. A Constituição não autorizou a moratória do
pagamento do estoque dessa dívida. Mesmo assim, a alternativa erra ao misturar
os conceitos de restos a pagar e precatório como sinônimos.
D) ERRADO. Pertencem
ao exercício financeiro as despesas nele legalmente EMPENHADAS.
E) CORRETO.
Realmente, na determinação da disponibilidade de caixa, para fins de inscrição
de despesas em restos a pagar no encerramento do mandato, serão considerados os
encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício. É o que afirma
o art. 42 da LRF:
“Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art.
20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de
despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha
parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente
disponibilidade de caixa para este efeito.
Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa
serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do
exercício".
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “E".