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Gabarito: Letra A
LRF, art. 30. No prazo de noventa dias após a publicação desta Lei Complementar, o Presidente da República submeterá ao:
(...)
§ 7o Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites.
Letra B - São considerados despesa extraorçamentária do exercício em que tiverem sido apresentados para pagamento.
Os precatórios são despesas orçamentárias, vez que há sua previsão de pagamento da LOA, nos termos do art. 100, §5º da CF/88
Art. 100. § 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.
Com relação às demais alternativas, nenhuma delas possui previsão na LRF nem na CF/88.
Bons estudos.
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LRF, ART. 29, I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;
§ 3o Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento.
A dívida flutuante é aquela contraída pela Administração Pública, por um breve e determinado período de tempo. Segundo a Lei nº 4.320/64, a dívida flutuante compreende os RESTOS A PAGAR, excluídos os serviços de dívida a pagar, os depósitos e os débitos de tesouraria.
EXEMPLO:
DÍVIDA FUNDADA/ CONSOLIDADA: PRECATÓRIOS
DÍVIDA FLUTUANTE: RESTOS A PAGAR
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Trata-se de uma questão sobre precatórios cuja resposta é
encontrada na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/00).
Vamos analisar as alternativas.
A) CORRETO.
Realmente, os precatórios não pagos durante a execução do orçamento em que
houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de aplicação
dos limites. É o que consta no art. 30 da LRF:
“Art. 30. No prazo de noventa dias após a publicação desta Lei
Complementar, o Presidente da República submeterá ao:
(...)
§ 7º Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do
orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para
fins de aplicação dos limites".
B) ERRADO. São considerados
despesa ORÇAMENTÁRIA do exercício em que tiverem sido apresentados para
pagamento.
C) ERRADO. Não existe na LRF
a determinação de que os precatórios deverão ser pagos em percentual fixo da
receita corrente líquida nunca inferior à média observada nos últimos 10 (dez)
anos anteriores à entrada em vigor dessa Lei.
D) ERRADO. Não existe na LRF
a determinação de que os precatórios poderão ser negociados em bolsa de valores
mediante concessão de deságio nunca superior a 30% do seu valor de face.
E) ERRADO. Receita vinculada
é aquela que a lei determina uma destinação para os valores arrecadados. Os
precatórios NÃO são considerados receitas vinculadas dos Tribunais de Justiça
Estaduais. São requisições de pagamento que a Fazenda Pública foi condenada em
processo judicia, para valores totais acima de 60 salários mínimos por
beneficiário. Logo, é um recurso do beneficiário e não do Tribunal de Justiça.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “A".
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PRA QUEM ESTUDA PARA ADVOCACIA PÚBLICA: SOBRE DÍVIDA FUNDADA X PRECATORIOS: o que seria “dívida fundada por mais de dois anos consecutivos” citada no art. 34, V, “a” CF (que autoriza a intervenção federal)?
Primeiramente, a dívida pública surge e aumenta sempre que o governo gasta mais do que arrecada. Assim, quando os impostos e demais receitas não são suficientes para cobrir as despesas, o governo é financiado por seus credores (pessoas físicas, empresas, instituições financeiras, etc), dando origem à dívida pública. Basicamente, dívida pública é o valor que o Estado deve a alguém (credores).
Quanto ao prazo de vencimento, a dívida pública pode ser flutuante (quando contraída por prazo não superior a doze meses) e fundada/consolidada (quando contraída por prazo superior a doze meses). Logo, tudo que não for dívida flutuante (Art. 92 lei 4.320/64), numa interpretação a contrario sensu, é dívida fundada ou consolidada.
Em verdade, para o precatório poder ser considerada dívida consolidada é necessário o preenchimento de 03 requisitos (art. 30, §7º, da LRF):
Art. 30 (...) § 7º Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites.
1. inclusão no orçamento;
2.ausência de pagamento na execução do orçamento após a sua inclusão.
Após tudo isso, ainda é necessário 3. o decurso de dois anos a fim de que haja um possível enquadramento no art. 34, V, a, da CF.
Depois dessa pequena explanação, é fácil perceber que precatório e dívida pública consolidada são conceitos que não se confundem (embora um precatório que reúna os 3 requisitos possa ser classificado como dívida fundada), de forma que a intervenção da ausência de pagamento de precatório deve ser fundamentada no art. 34, VI, da CF.
O respeito ao regime constitucional de pagamento da Fazenda Pública por meio de PRECATORIOS é considerado, pelo STF, como PRECEITO FUNDAMENTAL (que autoriza a defesa por meio de ADPF, conforme art. 34, V, ”a” da CF/88). No entanto, como visto acima, para que o precatório possa ser considerado dívida consolidada do art. 34, V, a da CF, é necessário o preenchimento de 03 requisitos. O que fazer então se há precatório não pago sem preenchimento dos 03 requisitos? Nesse caso, ainda assim é possível a intervenção federal, mas não com base no art. 34, V, ”a” da CF, mas sim com base no art. 34, VI, da CF (VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial); a qual requer requisição do STF ou do STJ (se Ordem/Decisão desobedecida for do STF: Requisição do STF. Mas se Ordem/Decisão desobedecida for do STJ: a Requisição será feita ao STJ).
FONTE: CURSO AUXILIO PROCURADORIA (CURSO DE 2º FASE MARAVILHOSO)
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Gostei do comentário do COM FOCO, mas só um adendo: para fins de enquadramento das dívidas oriundas de precatório como dívida pública fundada, basta a subsunção do quadro fático à norma do art. 30, §7º, LRF:
Art. 30. No prazo de noventa dias após a publicação desta Lei Complementar, o Presidente da República submeterá ao:
§ 7 Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites.
A hipótese do art. 34, V, "a", CRFB diz respeito somente a hipótese de intervenção federal, que é instituto distinto, ainda que utilize conceito do direito financeiro.