-
GABARITO: LETRA E
LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999:
Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
-
GABARITO: E
L. 9.784/99
Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria; (assertiva A)
II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau; (assertiva B e D)
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro. (assertiva C)
Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar. Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.
Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau. (assertiva E)
-
LEI 9.784
DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO
Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.
Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.
Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
-
Será que caiu essa questão no concurso do sergio moro?
-
LETRA E
SUSPEIÇÃO
Autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
IMPEDIMENTO
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
-
i- Impedimento: situações objetivamente estabelecidas e aferidas, que ensejam presunção absoluta de parcialidade. No caso de servidor ou autoridade que:
- Tenha interesse direto ou indireto na matéria;
- Tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o 3º grau;
- Esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro daquele interessado no processo.
⇒ Autoridade possui o dever funcional de alegar impedimento ⇒ omissão ? falta grave.
ii- Suspeição: situação subjetiva, que causa presunção relativa de parcialidade; podendo ser arguida quando a autoridade ou servidor:
- Tenha uma amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o 3º grau.
-
A questão trata da suspeição e impedimento de autoridades nos
processos administrativos.
O impedimento é uma situação objetiva que gera uma presunção
absoluta de parcialidade do servidor ou autoridade para atuar em procedimentos
administrativos.
Está impedido de atuar em processo administrativo, na forma do
artigo 18 da Lei nº 9.784/1999, o servidor ou autoridade que:
1. Tenha interesse direto ou indireto na matéria;
2. tenha participado ou venha a
participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações
ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
3. esteja litigando judicial ou
administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
O servidor ou autoridade, em caso de impedimento,
deverá comunicar o fato a autoridade competente e abster-se de atuar no processo
administrativo (art. 19 da Lei nº 9.784/1999).
A omissão em comunicar o impedimento configura falta
grave para fins disciplinares (art. 19, parágrafo único, da Lei nº 9.784/1999)
A suspeição é situação subjetiva que gera presunção relativa de
parcialidade do servidor ou autoridade. De acordo com o artigo 20 da Lei nº 9.784/1999, a suspeição para
atuar no processo administrativo poderá ser arguida, pelo interessado, caso a
autoridade ou servidor tenha amizade íntima ou
inimizade notória com algum dos interessados no processo administrativo ou com
os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau desses interessados.Caso a alegação de suspeição da autoridade pública
seja indeferida, caberá recurso da decisão, sem efeito suspensivo. (art. 21
da Lei nº 9.784/1999).
A questão demanda que seja indicada a alternativa que indica
hipóteses em que pode ser arguida a suspeição de autoridade em processo
administrativo.
Vejamos, a seguir, as alternativas da questão:
A) tenha interesse direto ou
indireto na matéria.
Incorreta. A hipótese da alternativa é de
impedimento e não de suspeição da autoridade.
B) tenha participado ou venha a
participar como perito.
Incorreta. A hipótese da alternativa é de
impedimento e não de suspeição da autoridade.
C) esteja litigando judicial ou
administrativamente com o interessado.
Incorreta. A hipótese da alternativa é de
impedimento e não de suspeição da autoridade.
E) tenha amizade íntima ou
inimizade notória com algum dos interessados.
Correta. As situações indicadas na
alternativa são de suspeição, na forma do artigo 20 da Lei nº 9.784/1999.
Gabarito do professor: E.
-
GABARITO: E
Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
-
Olá! Sou a Ingrid, professora de Língua Portuguesa e Revisora de Texto. CORRIJO sua REDAÇÃO por um valor beeeeem legal! Tenho, além da correção individual, planos para pacote de redação.
Vamos treinar REDAÇÃO! É fundamental para garantir sua vaga!!!
Me chama no whatsapp ----> 61 995320980
-
Algo que ajuda na resolução:
A Suspeição é algo Subjetivo
tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
Bons estudos!
-
- AMIGO / INIMIGO = SUSPEITO
-
Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.