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LEI 8212/91
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
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Excelente o comentário da colega Thalia Dal Pupo, porém trata-se do art. 16 da Lei 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. A lei 8.212/1991 trata do Plano de Custeio da Seguridade Social.
Por sua vez, em relação ao sogro ou sogra, difícil imaginar a lei previdenciária fazendo proteção a parentesco por afinidade.
Bons estudos!
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A questão exige o conhecimento dos dependentes do segurado no Regime Geral de Previdência Social, cujo regramento encontra-se no art. 16 da lei nº 8.212/91.
Veja:
Art. 16 lei nº 8.212/91: são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (itens I e II)
II - os pais; (item III)
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. (item IV)
Esquematizando esse dispositivo, temos que:
Dependentes de 1ª classe: a dependência dessa classe é presumida
- Cônjuge, companheiro e companheira
- Filho não emancipado, de qualquer condição
- Filho menor de 21 anos
- Filho inválido
- Filho que tenha deficiência intelectual ou mental
- Filho com deficiência grave
Dependentes de 2ª classe: a dependência dessa classe deve ser provada
- Pais (atenção: como regra geral, avós não são abarcados na condição de dependentes)
Dependentes de 3ª classe: a dependência dessa classe deve ser provada
- Irmão não emancipado, de qualquer condição
- Irmão menor de 21 anos
- Irmão inválido
- Irmão que tenha deficiência intelectual ou mental
- Irmão com deficiência grave
Conforme se observa do art. 16, apenas os itens I, II, III e IV trazem os dependentes do segurado do RGPS. O sogro ou sogra, ainda que residam na mesma residência e comprovem dependência econômica com o segurado não serão dependentes para fins da Previdência Social.
Gabarito: C
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Para
responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre os dependentes
no Regime Geral de Previdência Social.
I- A
assertiva está de acordo com previsto no art.
16, inciso I da Lei 8.213/1991.
II- A
assertiva está de acordo com previsto no art.
16, inciso I da Lei 8.213/1991.
III- A
assertiva está de acordo com previsto no art.
16, inciso II da Lei 8.213/1991.
IV- A
assertiva está de acordo com previsto no art.
16, inciso III da Lei 8.213/1991.
V- Não há previsão legal quanto ao sogro e/ou
sogra, independente de comprovação de dependência econômica.
Gabarito do Professor: C
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Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
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Olá, pessoal! Postei a lei 8.212 completa, atualizada, revisada, com resumos e anotações (ALÉM DE OUTRAS LEIS). Terminei de atualizar e referenciar ela toda em 28/08/2021. Aqui está o link: https://youtu.be/Ur9_gE5tzuY
Quem participa de grupo de estudos e quiser compartilhar nele, eu agradeço! Também disponibilizei link para o download dos ÁUDIOS MP3. Bons estudos a todos!
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As respostas estão contidas na lei 8.213/91, artigo 16, além do decreto 3.048/99 também no seu artigo 16. Vejamos:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro (Item I) e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Item II)
II - os pais; (Item III)
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Item IV)
Gabarito: C
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Gabarito letra A
Porque não sou obrigada !!!!!
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GABARITO: C
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
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Muito bom o comentário da professora. Só os artigos! Será que estava com preguiça??
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pow, sogra ? ai nao kkk
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1° Conjugue, Companheiro (a)
2° Filhos e irmãos antes dos 21, salvo se inválidos (deficiência) antes da maioridade previdenciária (21 anos)
4 ° Pais
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O problema dessa questão é quando enfatiza o "qualquer condição", logo, fica subentendido que este termo trata-se das condições socieconômicas do indivíduo. Ao meu ver, a questão seria passível de recurso em razão disso.
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Não concordo com o gabarito.
São dependentes: o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, DESDE QUE COMPROVEM A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
Segundo o § 7º do artigo 16, decreto 3048/99, a dependência econômica de tais pessoas deve ser comprovada. Diferente de cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos de idade ou inválido ou que tenha deficiência intelectual, mental ou grave, cuja dependência econômica é presumida.