SóProvas


ID
5073772
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Barra dos Coqueiros - SE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A reforma de um prédio público foi licitada, de acordo com a Lei n.º 8.666/1993, pelo valor de R$ 1 milhão. Quando o contrato estava em andamento, houve necessidade de supressão de serviços, no valor de R$ 200 mil, e de um acréscimo, no valor de R$ 300 mil.

Conforme os limites legais de acréscimos e supressões contratuais, é correto afirmar que, de acordo com a necessidade apresentada, esse primeiro aditivo contratual

Alternativas
Comentários
  • Lei 8666/93

    Art.65 § 1   O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

  • Resposta:Letra A

    ------------------------------

    #LIMITAÇÕES ÀS ALTERAÇÕES UNILATERAIS QUANTITATIVAS

    • Acréscimos:

    Até 25% do valor inicial do contrato,salvo REFORMA DE EDIFÍCIO OU DE EQUIPAMENTO,hipótese em que poderá haver acréscimo em até 50%.

    • Supressões:

    Até 25% do valor inicial atualizado do contrato,ainda que para contrato de reforma de edifício ou de equipamento.

    ------------------------------

  • não entendi o cálculo. Alguém explica?

  • Lei 8666/93

    Art.65 § 1   O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

    A primeira supressão foi de 200 mil, ou seja, 20% do valor contratado, que inicialmente era de 1milhao, portanto, dentro dos 25% (ou até mesmo os 50% de reforma de edificio) permitidos por lei. Após essa supressão, o contrato passou a ter o valor de 800 mil. Após esse primeiro aditivo contratual, poderá sofrer acréscimo de ate 25% desse valor que é 200 mil, o máximo que a lei admite para acréscimo de serviços, conforme art.65 acima mencionado.

    A dúvida que tive é se esse acréscimo seguinte não teria como limite o percentual de 50%, já q se trata de reforma de edifício.

    Quem souber avisa aqui...

  • Não enendi. Se é reforma permite acréscimo de 50 %, estranho esse gabarito.

  • Estagiário que fez a questão.

  • Conforme jurisprudência do TCU, para efeito de observância aos limites de alterações contratuais previstos no art. 65, § 1º, da Lei 8.666/1993, as reduções ou supressões de quantitativos devem ser consideradas de forma isolada, ou seja, o conjunto de reduções e o conjunto de acréscimos devem ser sempre calculados sobre o valor original do contrato, aplicando-se a cada um desses conjuntos, individualmente e sem nenhum tipo de compensação entre eles, os limites de alteração estabelecidos no dispositivo legal. (Acórdão nº 749/2010-Plenário. Relator: Ministro Augusto Nardes. Brasília, 14 abr. 2010.)

    Seguindo esse entendimento e conforme os valores permitidos na lei 8.666/93, teremos:

    Supressão de até 25% (sobre valor inicial de R$1.000.000): R$250.000

    Acréscimo de até 50% (sobre valor inicial de R$1.000.000): R$500.000

    No aditivo realizado houve supressão de R$200.00 e acréscimo de R$300.00. Dessa forma, ainda é possível suprimir R$50.000 ou acrescentar R$200.000 (letra a).

  • O CONTRATADO É OBRIGADO A ACEITAR

    ACRESCIMOS E SUPRESSOES em obras, serviços ou compras: ATÉ 25%

    ACRÉSCIMOS em REFORMA de edifício ou equipamentos: ATÉ 50%

  • se pode 200 mil, 150 mil também pode

  • Lei 8.666

    Art. 65 § 1º O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos. 

    Primeiro aditivo contratual: supressão de 200 mil e acréscimo de 300 mil.

    No caso particular de reforma de edifício (caso da questão) ou de equipamento, até o limite de 50% para seus acréscimos.

    Desse modo, 50% de 1 milhão = 500 mil. O contratante fez a alteração de 300 mil, portanto só resta 200 mil para serem acrescidos futuramente em respeito à lei.

    Gabarito: Letra A.

  • Importante lembrar que a supressão respeita o limite de 25%, ainda que em se tratando de edifícios. Todavia, poderá ser celebrado entre as partes novo limite, conforme art. 65, §  2  , II.

  • 8.666 art. 65 § 1o: O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

    Obras/Serviços/Compras

    Acréscimo de até 25%

    Supressão de até 25%

    Reforma de edifício ou Equipamentos

    Acréscimo de até 50%

    Supressão de até 25%

  • A título de atualização, com a publicação da "nova lei de licitações", a regra permanece a mesma. No entanto, a previsão agora está contida no art. 125 da Lei n. 14.133/21.

    Art. 125. Nas alterações unilaterais a que se refere o , o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras, e, no caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os acréscimos será de 50% (cinquenta por cento).

  • entendi. Já houve um aumento de 300 mil (30% do valor inicial), restando apenas 200 mil (20% do valor inicial)

    eu acho que é isso

  • Ele podia suprimir/aumentar R$ 500 mil.

    Suprimiu 200, mas aumentou 300. Nesse caso, ainda pode aumentar 200.

  • Conforme valores permitidos na lei 8.666/93:

    Supressão de até 25% (sobre valor inicial de R$1.000.000): R$250.000

    Acréscimo de até 50% (sobre valor inicial de R$1.000.000): R$500.000

  • Gabarito: A

    Neste caso, como é uma reforma de um prédio, poderá haver supressão de 25% do valor inicial (25% x 1M = R$250.000) e, no caso de acréscimos, poderá haver de 50% do valor inicial (50% x 1M= R$500.000). Como já houve um acréscimo de R$ 300.000, pode haver mais um de R$ 200.000. No caso de supressão, pode haver ainda um de R$50.000.

    Acréscimos ou supressões em obras, serviços ou compras:

    • até 25% do valor inicial

    Reforma de edifício ou de equipamento:

    • até o limite de 50% para os seus acréscimos.

    Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    (...)

    §1º O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

  • A presente questão trata do tema licitações, conforme previsto na Lei 8.666/1993, abordando em especial, os limites de acréscimos ou supressões admitidos.


    Nos termos da norma:

    “Art. 65,

    § 1º O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

    § 2º Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo:             

    I - (VETADO)            

    II - as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes".

     
     

    Considerando o valor inicial do contrato na monta de R$1 milhão, temos:

    a)      Supressão de R$200 mil – corresponde a 20%, o que é legalmente permitido, sendo admitido mais 5% para completar o limite de 25%, no caso, R$50 mil;

    b)      Acréscimo de R$300 mil – corresponde a 30%, o que também é legalmente permitido, já que para reforma, a lei estabelece limitação de 50% para acréscimos, restando, portanto, mais 20% de margem para reforma, o que totaliza 200 mil.

     
     

    Pelo exposto, e levando-se em consideração o entendimento do Tribunal de Contas da União (Acórdão nº 749/2010-Plenário), no sentido de que “as reduções ou supressões de quantitativos devem ser consideradas de forma isolada, ou seja, o conjunto de reduções e o conjunto de acréscimos devem ser sempre calculados sobre o valor original do contrato, aplicando-se a cada um desses conjuntos, individualmente e sem nenhum tipo de compensação entre eles, os limites de alteração estabelecidos no dispositivo legal", a única resposta correta é a letra A, já que é permitido acréscimos futuros de serviços no limite legal de R$ 200 mil

     
     
     

    Gabarito da banca e do professor: A

  • Minha interpretação foi a seguinte, mesmo considerando que a lei é clara, nos casos de reforma de edifício, ao permitir apenas ACRÉSCIMOS de 50%:

    Se ele suprimiu R$ 200.000 no primeiro aditivo, então ele fica com esse crédito, ou seja, ele pode aumentar esse valor suprimido no decorrer do contrato.

  • Lei 14.133/2021

    Art. 125. Nas alterações unilaterais a que se refere o , o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras, e, no caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os acréscimos será de 50% (cinquenta por cento).

    Art. 124. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    I - unilateralmente pela Administração:

    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica a seus objetivos;

    b) quando for necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

  • E eu que fiz Direito achando que nunca mais ia fazer um cálculo...

  • Lei 14.133/2021

    Art. 125. Nas alterações unilaterais a que se refere o  , o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras, e, no caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os acréscimos será de 50% (cinquenta por cento).

    Gabarito: A

  • Suei um pouco, mas o "macete" é vc trabalha sempre em cima dos valores iniciais indiferente das mudanças.
  • Questão confusa, mas acertei.