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Lei 8666/93
Art.65 § 1 O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
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Resposta:Letra A
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#LIMITAÇÕES ÀS ALTERAÇÕES UNILATERAIS QUANTITATIVAS
Até 25% do valor inicial do contrato,salvo REFORMA DE EDIFÍCIO OU DE EQUIPAMENTO,hipótese em que poderá haver acréscimo em até 50%.
Até 25% do valor inicial atualizado do contrato,ainda que para contrato de reforma de edifício ou de equipamento.
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não entendi o cálculo. Alguém explica?
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Lei 8666/93
Art.65 § 1 O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
A primeira supressão foi de 200 mil, ou seja, 20% do valor contratado, que inicialmente era de 1milhao, portanto, dentro dos 25% (ou até mesmo os 50% de reforma de edificio) permitidos por lei. Após essa supressão, o contrato passou a ter o valor de 800 mil. Após esse primeiro aditivo contratual, poderá sofrer acréscimo de ate 25% desse valor que é 200 mil, o máximo que a lei admite para acréscimo de serviços, conforme art.65 acima mencionado.
A dúvida que tive é se esse acréscimo seguinte não teria como limite o percentual de 50%, já q se trata de reforma de edifício.
Quem souber avisa aqui...
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Não enendi. Se é reforma permite acréscimo de 50 %, estranho esse gabarito.
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Estagiário que fez a questão.
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Conforme jurisprudência do TCU, para efeito de observância aos limites de alterações contratuais previstos no art. 65, § 1º, da Lei 8.666/1993, as reduções ou supressões de quantitativos devem ser consideradas de forma isolada, ou seja, o conjunto de reduções e o conjunto de acréscimos devem ser sempre calculados sobre o valor original do contrato, aplicando-se a cada um desses conjuntos, individualmente e sem nenhum tipo de compensação entre eles, os limites de alteração estabelecidos no dispositivo legal. (Acórdão nº 749/2010-Plenário. Relator: Ministro Augusto Nardes. Brasília, 14 abr. 2010.)
Seguindo esse entendimento e conforme os valores permitidos na lei 8.666/93, teremos:
Supressão de até 25% (sobre valor inicial de R$1.000.000): R$250.000
Acréscimo de até 50% (sobre valor inicial de R$1.000.000): R$500.000
No aditivo realizado houve supressão de R$200.00 e acréscimo de R$300.00. Dessa forma, ainda é possível suprimir R$50.000 ou acrescentar R$200.000 (letra a).
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O CONTRATADO É OBRIGADO A ACEITAR
ACRESCIMOS E SUPRESSOES em obras, serviços ou compras: ATÉ 25%
ACRÉSCIMOS em REFORMA de edifício ou equipamentos: ATÉ 50%
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se pode 200 mil, 150 mil também pode
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Lei 8.666
Art. 65 § 1º O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.
Primeiro aditivo contratual: supressão de 200 mil e acréscimo de 300 mil.
No caso particular de reforma de edifício (caso da questão) ou de equipamento, até o limite de 50% para seus acréscimos.
Desse modo, 50% de 1 milhão = 500 mil. O contratante fez a alteração de 300 mil, portanto só resta 200 mil para serem acrescidos futuramente em respeito à lei.
Gabarito: Letra A.
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Importante lembrar que a supressão respeita o limite de 25%, ainda que em se tratando de edifícios. Todavia, poderá ser celebrado entre as partes novo limite, conforme art. 65, § 2 , II.
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8.666 art. 65 § 1o: O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
Obras/Serviços/Compras
Acréscimo de até 25%
Supressão de até 25%
Reforma de edifício ou Equipamentos
Acréscimo de até 50%
Supressão de até 25%
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A título de atualização, com a publicação da "nova lei de licitações", a regra permanece a mesma. No entanto, a previsão agora está contida no art. 125 da Lei n. 14.133/21.
Art. 125. Nas alterações unilaterais a que se refere o , o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras, e, no caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os acréscimos será de 50% (cinquenta por cento).
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entendi. Já houve um aumento de 300 mil (30% do valor inicial), restando apenas 200 mil (20% do valor inicial)
eu acho que é isso
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Ele podia suprimir/aumentar R$ 500 mil.
Suprimiu 200, mas aumentou 300. Nesse caso, ainda pode aumentar 200.
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Conforme valores permitidos na lei 8.666/93:
Supressão de até 25% (sobre valor inicial de R$1.000.000): R$250.000
Acréscimo de até 50% (sobre valor inicial de R$1.000.000): R$500.000
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Gabarito: A
Neste caso, como é uma reforma de um prédio, poderá haver supressão de 25% do valor inicial (25% x 1M = R$250.000) e, no caso de acréscimos, poderá haver de 50% do valor inicial (50% x 1M= R$500.000). Como já houve um acréscimo de R$ 300.000, pode haver mais um de R$ 200.000. No caso de supressão, pode haver ainda um de R$50.000.
Acréscimos ou supressões em obras, serviços ou compras:
Reforma de edifício ou de equipamento:
- até o limite de 50% para os seus acréscimos.
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
(...)
§1º O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
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A
presente questão trata do tema licitações, conforme previsto na Lei 8.666/1993,
abordando em especial, os limites de acréscimos ou supressões admitidos.
Nos termos
da norma:
“Art. 65,
§ 1º O contratado fica obrigado a
aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se
fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por
cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de
reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por
cento) para os seus acréscimos.
§ 2º Nenhum
acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo
anterior, salvo:
I -
(VETADO)
II - as supressões resultantes de acordo celebrado
entre os contratantes".
Considerando
o valor inicial do contrato na monta de R$1 milhão, temos:
a) Supressão de R$200 mil – corresponde
a 20%, o que é legalmente permitido, sendo admitido mais 5% para completar o
limite de 25%, no caso, R$50 mil;
b) Acréscimo de R$300 mil – corresponde
a 30%, o que também é legalmente permitido, já que para reforma, a lei
estabelece limitação de 50% para acréscimos, restando, portanto, mais 20% de
margem para reforma, o que totaliza 200 mil.
Pelo exposto,
e levando-se em consideração o entendimento do Tribunal de Contas da União (Acórdão
nº 749/2010-Plenário), no sentido de que “as reduções ou supressões de
quantitativos devem ser consideradas de forma isolada, ou seja, o conjunto de
reduções e o conjunto de acréscimos devem ser sempre calculados sobre o valor
original do contrato, aplicando-se a cada um desses conjuntos, individualmente
e sem nenhum tipo de compensação entre eles, os limites de alteração
estabelecidos no dispositivo legal", a única resposta correta é a letra A, já
que é permitido acréscimos futuros de serviços no limite legal de R$ 200 mil
Gabarito da banca e do professor: A
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Minha interpretação foi a seguinte, mesmo considerando que a lei é clara, nos casos de reforma de edifício, ao permitir apenas ACRÉSCIMOS de 50%:
Se ele suprimiu R$ 200.000 no primeiro aditivo, então ele fica com esse crédito, ou seja, ele pode aumentar esse valor suprimido no decorrer do contrato.
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Lei 14.133/2021
Art. 125. Nas alterações unilaterais a que se refere o , o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras, e, no caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os acréscimos será de 50% (cinquenta por cento).
Art. 124. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica a seus objetivos;
b) quando for necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
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E eu que fiz Direito achando que nunca mais ia fazer um cálculo...
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Lei 14.133/2021
Art. 125. Nas alterações unilaterais a que se refere o , o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras, e, no caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os acréscimos será de 50% (cinquenta por cento).
Gabarito: A
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Suei um pouco, mas o "macete" é vc trabalha sempre em cima dos valores iniciais indiferente das mudanças.
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Questão confusa, mas acertei.