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Art. 2 A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
I - atuação conforme a lei e o Direito;
II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;
III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;
IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;
VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;
IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;
XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;
XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
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Gab. B
a- simples, certeza e segurança
c- proibição de cobrança
d- para propiciar adequado grau de certeza
e- padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé
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Conforme expressamente indicado no
enunciado, a questão aborda os princípios e critérios que regem o processo
administrativo elencados no artigo 2º, caput e parágrafo único, da Lei
nº 9.784/1999, dispositivo legal que determina o seguinte:
Art. 2o A Administração Pública
obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação,
razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório,
segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão
observados, entre outros, os critérios de:
I - atuação conforme a lei e o Direito;
II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a
renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;
III - objetividade no atendimento do interesse
público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;
IV - atuação segundo padrões éticos de probidade,
decoro e boa-fé;
V - divulgação oficial dos atos administrativos,
ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;
VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição
de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente
necessárias ao atendimento do interesse público;
VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito
que determinarem a decisão;
VIII – observância das formalidades essenciais à
garantia dos direitos dos administrados;
IX - adoção de formas simples, suficientes para
propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos
administrados;
X - garantia dos direitos à comunicação, à
apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de
recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de
litígio;
XI - proibição de cobrança de despesas processuais,
ressalvadas as previstas em lei;
XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo,
sem prejuízo da atuação dos interessados;
XIII - interpretação
da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim
público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
Vejamos as alternativas da questão:
A) adoção de formas complexas, suficientes para propiciar
adequado grau de incerteza e insegurança aos direitos dos administrados.
Incorreta. Nos processos administrativos devem ser
adotadas formas simples, devem ser implementadas apenas as formalidades suficientes
para garantir adequado grau de segurança e certeza quanto aos direitos dos
administrados, nos termos do artigo 2º, parágrafo único, IX, da Lei nº
9.874/1999.
B) objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção
pessoal de agentes ou autoridades.
Correta. A alternativa reproduz o critério previsto
no artigo 2º, parágrafo único, II, da Lei nº 9784/1999 que é um dos critérios
legais que deve pautar os processos administrativos.
C) liberação de cobrança de
despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei.
Incorreta.
Nos processos administrativos é vedada a cobrança de despesas processuais,
ressalvadas apenas as previstas em lei, nos termos do artigo 2º, parágrafo
único, XI, da Lei nº 9.784/1999.
D) adoção de formas simples, suficientes para que objetivam o
dissenso entre pares e a segurança e respeito aos direitos dos administrados.
Incorreta. A adoção de formas simples não objetiva
o dissenso entre pares.
E) atuação segundo padrões de qualidade, respeitando a lei e o
direito dos entes participantes do processo.
Incorreta. A atuação nos processos administrativos
deve respeitar a lei e o Direito, bem como padrões éticos de probidade, decoro
e boa-fé, na forma dos incisos I e IV do parágrafo único do artigo 2º da Lei nº
9.784/1999.
Em regra, os participantes dos processos são
pessoas físicas ou jurídicas e não entes. Além disso, o artigo 2º da Lei nº 9.784/1999
não determina que a atuação nos processos administrativos deve ter como critério
padrões de qualidade, essa expressão não é adotada pela lei.
Gabarito do professor: B.
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GABARITO: B
Art. 2º, Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
a) ERRADO: IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
b) CERTO: III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;
c) ERRADO: XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;
d) ERRADO: IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
e) ERRADO: IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;