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ID
5075392
Banca
IBADE
Órgão
Prefeitura de Santa Luzia D`Oeste - RO
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com o Artigo 55 da Lei 8666/1993, são cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:

Alternativas
Comentários
  • Cláusulas necessárias (art. 55 da Lei 8.666/93)

    São consideradas cláusulas indispensáveis, obrigatórias em todo contrato administrativo, sob pena de nulidade, as seguintes:

    a) O objeto e seus elementos característicos.

    b) O regime de execução ou a forma de fornecimento.

    c) O preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento.

    d) Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso.

    e) O crédito através do qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica.

    f) As garantias oferecidas para assegurar sua pela execução, quando exigidas.

    g) Os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas.

    h) Os casos de rescisão e o reconhecimento dos direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa, prevista no art. 77 da Lei 8.666/93.

    i) As condições de importação, a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso.

    j) A vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor.

    k) A legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos.

    l) A obrigação do contrato de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.

    m) Foro competente para as ações referentes ao contrato será a sede da Administração.

    Gabarito: B

    POLÍCIA CIVIL 2021

  • A) alteração do projeto ou especificações, pela Administração. -> Hipótese de prorrogação do contrato (art. 57, § 1º, I)

    B) o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica.

    C) aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos por esta Lei. -> Hipótese de prorrogação do contrato (art. 57, § 1º, IV)

    D) interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem. -> Hipótese de prorrogação do contrato (art. 57, § 1º, III)

    E) toda prorrogação de prazo justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato. (art. 57, § 2º)

  • A questão trata das cláusulas necessárias dos contratos administrativos previstas no artigo 55 da Lei nº 8.666/1993.

    As cláusulas essenciais ou necessárias dos contratos administrativos são cláusulas que, por força de expressa disposição legal, são indispensáveis para a validade do negócio jurídico administrativo.

    As cláusulas que não são exigidas por lei e, portanto, não são indispensáveis para a validade do contrato administrativo são chamadas cláusulas acidentais.

    Sobre as cláusulas necessárias à validade dos contratos administrativos, estabelece o artigo 55 da Lei nº 8.666/1993 o seguinte:

    Art. 55.  São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:

    I - o objeto e seus elementos característicos;

    II - o regime de execução ou a forma de fornecimento;

    III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;

    IV - os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso;

    V - o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica;

    VI - as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas;

    VII - os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas;

    VIII - os casos de rescisão;

    IX - o reconhecimento dos direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 desta Lei;

    X - as condições de importação, a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso;

    XI - a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor;

    XII - a legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos;

    XIII - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.

    Feitas essas considerações, vejamos as alternativas da questão:

    A) alteração do projeto ou especificações, pela Administração.

    A alteração do projeto ou especificações, pela Administração, não é cláusula necessária dos contratos administrativos.

    B) o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica.

    O crédito pelo qual correrá a despesa é cláusula necessária dos contratos administrativos, na forma do artigo 55, V, da Lei nº 8.666/1993.

    C)  aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos por esta Lei.

    O aumento das quantidades não é cláusula necessária dos contratos administrativos.

    D) interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem.

    A interrupção da execução não é cláusula essencial dos contratos administrativos.

    E) toda prorrogação de prazo justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato.

    Prorrogações de prazo não são cláusulas necessárias do contrato administrativo.

    Atenção! Em 21 de abril de 2021, foi publicada nova lei de licitações e contratos públicos (Lei Federal nº 14.133/2021). A nova lei entrou em vigor na data da sua publicação. Pelo período de dois anos, contudo, a Lei nº 8.666/1993 continuará em vigor e o gestor público poderá adotar um ou outro diploma legal, devendo indicar, no procedimento licitatório ou nos procedimentos de dispensa ou inexigibilidade de licitação a lei adotada, sendo vedado o uso combinado da antiga com a nova lei (art. 191 c/c artigo 193, I, ambos da Lei nº 14.133/2021). Assim, poderão ser objeto de questões de concurso tanto a nova quanto a antiga lei de licitações e contratos públicos. 
    Gabarito do professor: B.

  • Convém salientar que as cláusulas exorbitantes não precisam vir expressas no contrato administrativo, uma vez que decorrem da própria lei. Nesse sentido eram as alternativas A, C e D, o qual a banca tentou confundir Cláusulas Necessárias com Cláusulas Exorbitantes.