A questão trata dos motivos para a
rescisão dos contratos administrativos. A rescisão do contrato, com efeito, não
pode se dar por qualquer motivo. Os motivos que ensejam rescisão de contrato
administrativo estão previstos no artigo 78 da Lei nº 8.666/1993.
A rescisão do contrato
administrativo pode ser amigável, judicial ou administrativa.
A rescisão amigável ocorre quando há acordo entre as partes que, atendendo a interesses
comuns, concordam com a rescisão do contrato.
A rescisão judicial ocorre quando o desfazimento do contrato decorre de decisão judicial.
Essa, em regra, é a modalidade de rescisão adotada por particulares contratados
quando a Administração Pública não cumpre suas obrigações contratuais. Afinal,
o particular não pode unilateralmente rescindir o contrato. Assim, se não houver
rescisão amigável, deve o particular buscar o Poder Judiciário para rescindir o
contrato.
A rescisão administrativa ou unilateral é a rescisão determinada por ato unilateral e
escrito da Administração Pública.
De acordo com os artigos 79, I, e
78, incisos I a XII e XVII, ambos da Lei nº 8.666/1993, a rescisão administrativa pode ocorrer pelos
seguintes motivos:
1. o não cumprimento de cláusulas
contratuais, especificações, projetos ou prazos;
2. o cumprimento irregular de
cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;
3.a lentidão do seu cumprimento,
levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do
serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;
4. o atraso injustificado no
início da obra, serviço ou fornecimento;
5. a paralisação da obra, do
serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à
Administração;
6. a subcontratação total ou
parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou
transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não
admitidas no edital e no contrato;
7. o desatendimento das
determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a
sua execução, assim como as de seus superiores;
8. o cometimento reiterado de
faltas na sua execução, anotadas na forma do §1º do art. 67 da Lei nº
8.666/1993i;
9. decretação de falência ou a instauração de
insolvência civil do contratado;
10. a dissolução da sociedade ou o
falecimento do contratado;
11. a alteração social ou a
modificação da finalidade ou da estrutura da empresa contratada, que prejudique
a execução do contrato;
12. razões de interesse público,
de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela
máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante
e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;
13. a
ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada,
impeditiva da execução do contrato.
Vejamos, a seguir, as alternativas da
questão:
A) o cumprimento de cláusulas
contratuais, especificações, projetos ou prazos.
O cumprimento de cláusulas contratuais,
especificações, projetos e prazos, por óbvio, não pode ensejar a rescisão do
contrato. Apenas o descumprimento de cláusulas e especificações pode ensejar a
rescisão do contrato, na forma do artigo 78, I, da Lei nº 8.666/1993.
B) o cumprimento irregular de
cláusulas contratuais referentes a finalização da obra.
O cumprimento irregular de
cláusulas contratuais pelo contratado pode ensejar a rescisão administrativa do
contrato, na forma do artigo 78, II, da Lei nº 8.666/1993.
C) o atraso justificado no início
da obra, serviço ou fornecimento.
Apenas o atraso injustificado no
início da execução do contrato pode ensejar a rescisão desde, nos termos do
artigo 78, II, da Lei de Licitações e Contratos Públicos.
D) a paralisação da obra, do
serviço ou do fornecimento, com justa causa.
Apenas a paralisação da obra sem
justa causa e prévio aviso à Administração é motivo para rescisão do contrato
administrativo, na forma do artigo 78, V, da Lei de Licitações e Contratos
Públicos.
E) a liberação, por parte da Administração, de área, local ou
objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento.
A liberação, pela Administração, de
área local ou objeto para execução do contrato não enseja a rescisão deste.
Apenas a não liberação, pela Administração, de área, local ou objeto para
execução de obra, serviço ou fornecimento pode ensejar a rescisão amigável ou
judicial do contrato administrativo.
Atenção! Nova lei de licitações e contratos públicos
(Lei Federal nº 14.133/2021) entrou em vigor em 21 de abril de 2021. A nova lei,
contudo, determina que a Lei nº 8.666/1993 só será revogada após dois anos a
contar do início da vigência da nova lei. Assim, até 21 de abril de 2023, tanto
a antiga quanto a nova lei estarão em vigor. Deverá o gestor público adotar um ou
outro diploma legal, devendo indicar, no procedimento licitatório ou nos
procedimentos de dispensa ou inexigibilidade de licitação, qual lei está sendo adotada.
É vedado o uso combinado de leis diversas (art. 191 c/c artigo 193, I, ambos da
Lei nº 14.133/2021).
Gabarito do professor: B.