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ID
5075395
Banca
IBADE
Órgão
Prefeitura de Santa Luzia D`Oeste - RO
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Segundo o Art. 78 da Lei 8666/1993, constituem motivo para rescisão do contrato:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B

    Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:

    II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;

  • ✅Letra B

    A) É o NÃO CUMPRIMENTO de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos. Art. 78, I.

    C) No caso de atraso INJUSTIFICADO. Art. 78, IV.

    D) É quando for SEM JUSTA CAUSA E PRÉVIA comunicação à administração. Art. 78, V.

    E) É a SUPRESSÃO. Art. 78, XIII.

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  • A questão trata dos motivos para a rescisão dos contratos administrativos. A rescisão do contrato, com efeito, não pode se dar por qualquer motivo. Os motivos que ensejam rescisão de contrato administrativo estão previstos no artigo 78 da Lei nº 8.666/1993.

    A rescisão do contrato administrativo pode ser amigável, judicial ou administrativa.

    A rescisão amigável ocorre quando há acordo entre as partes que, atendendo a interesses comuns, concordam com a rescisão do contrato.

    A rescisão judicial ocorre quando o desfazimento do contrato decorre de decisão judicial. Essa, em regra, é a modalidade de rescisão adotada por particulares contratados quando a Administração Pública não cumpre suas obrigações contratuais. Afinal, o particular não pode unilateralmente rescindir o contrato. Assim, se não houver rescisão amigável, deve o particular buscar o Poder Judiciário para rescindir o contrato.

    A rescisão administrativa ou unilateral é a rescisão determinada por ato unilateral e escrito da Administração Pública.

    De acordo com os artigos 79, I, e 78, incisos I a XII e XVII, ambos da Lei nº 8.666/1993, a rescisão administrativa pode ocorrer pelos seguintes motivos:

    1. o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;

    2. o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;

    3.a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;

    4. o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;

    5. a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;

    6. a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;

    7. o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;

    8. o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do §1º do art. 67 da Lei nº 8.666/1993i;

    9.  decretação de falência ou a instauração de insolvência civil do contratado;

    10. a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;

    11. a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa contratada, que prejudique a execução do contrato;

    12. razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;

    13. a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.

    Vejamos, a seguir, as alternativas da questão:

    A) o cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos.

    O cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos, por óbvio, não pode ensejar a rescisão do contrato. Apenas o descumprimento de cláusulas e especificações pode ensejar a rescisão do contrato, na forma do artigo 78, I, da Lei nº 8.666/1993.

    B) o cumprimento irregular de cláusulas contratuais referentes a finalização da obra.

    O cumprimento irregular de cláusulas contratuais pelo contratado pode ensejar a rescisão administrativa do contrato, na forma do artigo 78, II, da Lei nº 8.666/1993.

    C) o atraso justificado no início da obra, serviço ou fornecimento.

    Apenas o atraso injustificado no início da execução do contrato pode ensejar a rescisão desde, nos termos do artigo 78, II, da Lei de Licitações e Contratos Públicos.

    D) a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, com justa causa.

    Apenas a paralisação da obra sem justa causa e prévio aviso à Administração é motivo para rescisão do contrato administrativo, na forma do artigo 78, V, da Lei de Licitações e Contratos Públicos.

    E) a liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento.

    A liberação, pela Administração, de área local ou objeto para execução do contrato não enseja a rescisão deste. Apenas a não liberação, pela Administração, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento pode ensejar a rescisão amigável ou judicial do contrato administrativo.


    Atenção! Nova lei de licitações e contratos públicos (Lei Federal nº 14.133/2021) entrou em vigor em 21 de abril de 2021. A nova lei, contudo, determina que a Lei nº 8.666/1993 só será revogada após dois anos a contar do início da vigência da nova lei. Assim, até 21 de abril de 2023, tanto a antiga quanto a nova lei estarão em vigor. Deverá o gestor público adotar um ou outro diploma legal, devendo indicar, no procedimento licitatório ou nos procedimentos de dispensa ou inexigibilidade de licitação, qual lei está sendo adotada. É vedado o uso combinado de leis diversas (art. 191 c/c artigo 193, I, ambos da Lei nº 14.133/2021). 
    Gabarito do professor: B.


  • Algumas questões o cara só erra por falta de atenção mesmo. Essa aqui é uma delas.