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Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
Gabarito A
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GABARITO: A
A) proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência.
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
B) direito administrativo, custos fixos e variáveis, contabilidade de custos e gerencial.
Não existe tal previsão na Constituição Federal.
C) procedimentos, atos e fatos administrativos.
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
XI - procedimentos em matéria processual;
D) registro de pessoas físicas em Juntas Comerciais.
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
III - juntas comerciais;
E) organização, garantias, direitos e deveres dos policiais militares.
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.
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GAB-A
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de Legalidade, impessoalidade, Moralidade, Publicidade e
Eficiência
Principio da legalidade:
Conformidade com a lei
Principio da impessoalidade:
Afastar os sentimentos e interesses pessoais perante os atos administrativos
Principio da moralidade:
Probidade, ética e honestidade perante aos atos administrativos
Principio da publicidade:
Transparência e acessibilidade aos atos administrativos
Principio da eficiência:
Rendimento funcional, fazer mais com menos gastos e rapidez e qualidade nos serviços
Fonte: Qc comentários
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Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
também é competência administrativa comum dos entes:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
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A questão exige conhecimento acerca da organização político-administrativa do Estado, nos termos da Constituição Federal. Vejamos as alternativas comentadas a seguir, lembrando que a questão pede a alternativa Correta:
a) Correta. A competência para legislar sobre PCD (pessoas com deficiência, conforme novo Estatuto do PCD, lei n° 13.146, de 06/07/2015) é concorrente (art. 24, XIV, CF).
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...] XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;”
b) Incorreta. Não há previsão constitucional nesse sentido.
c) Incorreta. A competência para legislar sobre procedimentos em matéria processual é concorrente (art. 24, XI, CF).
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...] XI - procedimentos em matéria processual;”
OBS: Não confundir com a competência privativa da União para legislar sobre direito processual (art. 22, I, CF).
“Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; [...]”
d) Incorreta. Existe a competência concorrente para legislar sobre as juntas comerciais (art. 24, III, CF).
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...] III - juntas comerciais;”
Contudo, as Juntas Comerciais servem para o registro de pessoas jurídicas, e não pessoas físicas. O registro de pessoas físicas é realizado no Cartório de Pessoas Naturais.
e) Incorreta. A competência para legislar concorrentemente é sobre os policiais civis e não policiais militares (art. 24, XVI, CF)
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...] XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.”
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GABARITO -A
Alerta :
Legislar sobre proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência ( Art. 24 ) - Concorrente
Cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência ( Art. 23 ) competência comum.
*Nas competências comuns ninguém legisla *
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A questão demanda conhecimento sobre a divisão de competências trazidas na Constituição Federal, especificamente as concorrentes dos entes federativos disciplinadas no artigo 24 da CRFB.
O texto constitucional adotou, para fins de divisão de competência, a lógica da preponderância de interesses. Com isso, a União possui as competências de interesse nacional; os Estados possuem competências de interesse regional; e, por fim, os municípios possuem competências de interesse local. O Distrito Federal, por ser um ente político híbrido, possui competências estaduais e municipais (como exemplo, ele institui e arrecada tributos estaduais e municipais).
Além da lógica da preponderância de interesses, há também a sistemática do princípio da subsidiariedade, ou seja, é preferível que as atribuições sejam prestadas pelo ente federativo que tiver maior proximidade com o assunto. Assim, como exemplo tradicional e bem elucidativo, é incumbência municipal organizar o sistema de transporte viário dentro dos limites do município.
Tendo isso em vista, passemos às alternativas.
A alternativa “A" está correta, pois a proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência é competência concorrente dos entes federativos, consoante artigo 24, XIV, da CRFB.
A alternativa “B" está errada, uma vez que inexiste previsão normativa nesse sentido.
A alternativa “C" está errada, pois embora a competência para legislar sobre procedimentos em matéria processual seja concorrente dos entes federativos, consoante o artigo 24, XI da CRFB, não há previsão para atos e fatos administrativos. Atentem-se que legislar sobre Direito Processual é competência exclusiva da União, conforme artigo 22, I, da CRFB.
A alternativa “D" está errada, pois conforme artigo 24, III, da CRFB, compete concorrentemente aos entes federativos legislar sobre juntas comerciais. Contudo, as Juntas Comerciais servem para o registro de pessoas jurídicas, e não pessoas físicas. O registro de pessoas físicas é realizado no Cartório de Pessoas Naturais.
A alternativa “E" está errada, pois compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre a organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis, e não militares, consoante o artigo 24, XVI, da CRFB.
Gabarito: letra A.
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GABARITO: A
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
II - orçamento;
III - juntas comerciais;
IV - custas dos serviços forenses;
V - produção e consumo;
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;
XI - procedimentos em matéria processual;
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
XV - proteção à infância e à juventude;
XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário
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A-correta
proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência.
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
B
direito administrativo, custos fixos e variáveis, contabilidade de custos e gerencial.
Apesar de prever orçamentos ,não há previsão expressa na CF/88
C
procedimentos, atos e fatos administrativos.
Apesar de o artigo 24 trazer a previsão de " XI - procedimentos em matéria processual;" não menciona acerca dos atos e fatos administrativos.
D
registro de pessoas físicas em Juntas Comerciais.
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XXV - registros públicos;
Aos Estados cabe tão-só a criação de cartórios, a realização de concurso para o provimento de cargos nesta área e a fiscalização.
E
organização, garantias, direitos e deveres dos policiais militares.
Art. 21. Compete à União:
XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia penal, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio;
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Basta lembrar que os regimes próprios são de competência concorrente , tem previdência estadual, municipal, federal e o RGPS.
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artigo 24, inciso XIV da CF==="Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
XIV- proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência".
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Direito Comercial e propaganda comercial: Legislação privativa da UNIÃO
Juntas comerciais: legislação concorrente entre UNIÃO, ESTADOS E DF.
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Em 02/08/21 às 10:48, você respondeu a opção A.
Você acertou!
Em 17/05/21 às 17:45, você respondeu a opção C.
Você errou!
Em 15/04/21 às 18:45, você respondeu a opção C.
Você errou!
Uma hora foi.