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CLASSIFICAÇÃO
GABARITO D
QUANTO À LIBERDADE (regramento) DE ATUAÇÃO DO AGENTE PÚBLICO: VINCULADOS X DISCRICIONÁRIOS
Vinculado – lei estabelece todos os elementos objetivamente. Não há qualquer margem de escolha para o agente público.
Discricionário – também previsto em lei, mas se confere ao agente público uma margem de escolha (ou por determinações expressas ou por conceitos indeterminados). O agente pode complementar o ato de acordo com seu juízo de conveniência e oportunidade.
QUANTO AO ALCANCE DO ATO ADMINISTRATIVO: GERAIS X INDIVIDUAIS
Gerais – quando se descreve uma situação fática e todos aqueles que se adequem à situação fática devem obedecer a esse ato.
Individuais – é aquele que individualiza as pessoas atingidas por ele.
Atenção: a nomeação de 300 candidatos aprovados em um determinado concurso é ato individual, pois cada candidato é nomeado pessoalmente. É feita a individualização de quem é atingido, então.
QUANTO A FORMAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO: SIMPLES X COMPLEXO X COMPOSTO
Simples – é perfeito e acabado com a simples manifestação de vontade de um único agente.
Ex.: portaria de nomeação de um analista do TRT.
Complexos – ato administrativo que só se aperfeiçoa por soma de vontades absolutamente independentes.
Ex.: nomeação de um Procurador da Fazenda Nacional (depende de ato do ministério da fazenda e da AGU); aposentadoria do servidor (pois precisa da manifestação do órgão ao qual o agente é vinculado e do Tribunal de Contas).
Composto – também depende de mais de uma manifestação de vontade, mas se tem uma vontade principal + uma acessória.
QUANTO À DESTINAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO: INTERNOS X EXTERNOS
Internos – voltados para a própria administração.
Externos – orientados aos cidadãos em geral.
QUANTO AO OBJETO
Atos de império: são atos praticados de oficio pelos agentes públicos e impostos coercitivamente aos administrados, em nome do princípio da supremacia do interesse público. Ex: desapropriação de um bem privado, interdição de estabelecimento comercial, apreensão de mercadorias, etc.
Atos de gestão: a Administração Pública atua como se fosse uma pessoa privada, não se valendo da citada supremacia. Ex: alienação de bem público, aluguel de bem imóvel de autarquia a um particular;
Atos de expediente: são aqueles atos internos da administração pública, relacionados às rotinas de andamento dos variados serviços executados por seus órgãos e entidades administrativos. Assim, não têm conteúdo decisório.
fonte: site trilhante.com.br
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Classificação
Parte 1
Quanto à formação: Os atos se dividem em simples, complexo e compostos.
Simples: decorre da vontade de um único órgão, seja ele singular ou colegiado - exemplo: nomeação pelo Presidente da República, decisão de um Conselho, etc.12
Complexo: decorre da manifestação de dois ou mais órgãos; de duas ou mais vontades que se unem para formar um único ato. Exemplo: Decreto do prefeito referendado pelo secretário.
Composto: manifestação de dois ou mais órgãos, em que um edita o ato principal e o outro será acessório. Exemplo: nomeação de ministro do Superior Tribunal feito pelo presidente da República e que depende de aprovação do Senado
Quanto a manifestação de vontade:
Atos unilaterais: Dependem de apenas a vontade de uma das partes. Exemplo: licença
Atos bilaterais: Dependem da anuência de ambas as partes. Exemplo: contrato administrativo;
Atos multilaterais: Dependem da vontade de várias partes. Exemplo: convênios.
Quanto aos destinatários
Gerais: os atos gerais tem a finalidade de normatizar suas relações e regulam uma situação jurídica que abrange um número indeterminado de pessoas, portanto abrange todas as pessoas que se encontram na mesma situação, por tratar-se de imposição geral e abstrata para determinada relação. “Atos administrativos gerais ou regulamentares são aqueles expedidos sem destinatários determinados, com finalidade normativa, alcançando todos os sujeitos que se encontrem na mesma situação de fato abrangida por seus preceitos.”
Individuais: atos individuais são aqueles destinados a um destinatário certo, impondo a norma abstrata ao caso concreto. Nesse momento, seus destinatários são individualizados, pois a norma é geral restringindo seu âmbito de atuação. Exemplo: promoção de servidor público
Quanto à supremacia do poder público:
- Atos de império: Atos onde o poder público age de forma imperativa sobre os administrados, impondo-lhes obrigações. Exemplos de atos de império: A desapropriação e a interdição de atividades.
- Atos de expediente: São aqueles destinados a dar andamento aos processos e papéis que tramitam no interior das repartições. Os atos de gestão (praticados sob o regime de direito privado. Ex: contratos de locação em que a Administração é locatária) não são atos administrativos, mas são atos da Administração. Para os autores que consideram o ato administrativo de forma ampla (qualquer ato que seja da administração como sendo administrativo), os atos de gestão são atos administrativos.
Quanto à natureza do ato:
- Atos-regra: Traçam regras gerais (regulamentos).
- Atos subjetivos: Referem-se a situações concretas, de sujeito determinado.
- Atos-condição: Somente surte efeitos caso determinada condição se cumpra.
Continua...
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Parte 2
Quanto ao regramento:
- Atos vinculados: Possui todos seus elementos determinados em lei, não existindo possibilidade de apreciação por parte do administrador quanto à oportunidade ou à conveniência. Cabe ao administrador apenas a verificação da existência de todos os elementos expressos em lei para a prática do ato. Caso todos os elementos estejam presentes, o administrador é obrigado a praticar o ato administrativo; caso
contrário, ele estará proibido da prática do ato.
- Atos discricionários: O administrador pode decidir sobre o motivo e sobre o objeto do ato, devendo pautar suas escolhas de acordo com as razões de oportunidade e conveniência. A discricionariedade é sempre concedida por lei e deve sempre estar em acordo com o princípio da finalidade pública. O poder judiciário não pode avaliar as razões de conveniência e oportunidade (mérito), apenas a legalidade, os motivos e o conteúdo ou objeto do ato.
Quanto aos efeitos:
- Constitutivo: Gera uma nova situação jurídica aos destinatários. Pode ser outorgado um novo direito, como permissão de uso de bem público, ou impondo uma obrigação, como cumprir um período de suspensão.
- Declaratório: Simplesmente afirma ou declara uma situação já existente, seja de fato ou de direito. Não cria, transfere ou extingue a situação existente, apenas a reconhece. Também é dito enunciativo. É o caso da expedição de uma
certidão de tempo de serviço.
- Modificativo: Altera a situação já existente, sem que seja extinta, não retirando direitos ou obrigações. A alteração do horário de atendimento da repartição é exemplo desse tipo de ato.
- Extintivo: Pode também ser chamado desconstitutivo, é o ato que põe termo a um direito ou dever existente. Cite-se a demissão do servidor público.
Quanto à abrangência dos efeitos:
- Internos: Destinados a produzir seus efeitos no âmbito interno da Administração Pública, não atingindo terceiros, como as circulares e pareceres.
- Externos: Têm como destinatárias pessoas além da Administração Pública, e, portanto, necessitam de publicidade para que produzam adequadamente seus efeitos. São exemplo;s a fixação do horário de atendimento e a ocupação de bem privado pela Administração Pública.
continua...
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Parte 3
Quanto à validade:
- Válido: É o que atende a todos os requisitos legais: competência, finalidade, forma, motivo e objeto. Pode estar perfeito, pronto para produzir seus efeitos ou estar pendente de evento futuro.
- Nulo: É o que nasce com vício insanável, ou seja, um defeito que não pode ser corrigido. Não produz qualquer efeito entre as partes. No entanto, em face dos atributos dos atos administrativos, ele deve ser observado até que haja decisão, seja administrativa, seja judicial, declarando sua nulidade, que terá efeito retroativo, ex tunc, entre as partes
- Anulável: É o ato que contém defeitos, porém, que podem ser sanados, convalidados. Ressalte-se que, se mantido o defeito, o ato será nulo; se corrigido, poderá ser "salvo" e passar a ser válido. Atente-se que nem todos os defeitos são
sanáveis, mas sim aqueles expressamente previstos em lei.
- Inexistente: É aquele que apenas aparenta ser um ato administrativo, mas falta a manifestação de vontade da Administração Pública. São produzidos por alguém que se faz passar por agente público, sem sê-lo, ou que contém um objeto juridicamente impossível. Exemplo do primeiro caso é a multa emitida por falso policial; do segundo, a ordem para matar
Quanto à exequibilidade:
- Perfeito: É aquele que completou seu processo de formação, estando apto a produzir seus efeitos. Perfeição não se confunde com validade. Esta é a adequação do ato à lei; a perfeição refere-se às etapas de sua formação.
- Imperfeito: Não completou seu processo de formação, portanto, não está apto a produzir seus efeitos, faltando, por exemplo, a homologação, publicação, ou outro requisito apontado pela lei.
- Pendente: Para produzir seus efeitos, sujeita-se a condição ou termo, mas já completou seu ciclo de formação, estando apenas aguardando o implemento desse acessório, por isso não se confunde com o imperfeito. Condição é evento futuro e incerto, como o casamento. Termo é evento futuro e certo, como uma data específica.
- Consumado: É o ato que já produziu todos os seus efeitos, nada mais havendo para realizar. Exemplifique-se com a exoneração ou a concessão de licença para doar sangue.
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1) Quanto ao regramento:
a. Vinculados – ato de exercício obrigatório. Possui todos os elementos necessários na lei. O administrador é mero executor da lei.
b. Discricionário – o ato possui apenas parte dos pressupostos na lei, como competência, finalidade e forma, devendo ser preenchido pelo administrador o que está indefinido, com razoabilidade e proporcionalidade
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GABARITO - D
a) quanto aos seus destinatários, os atos administrativos também podem ser contábeis e de custos.
GERAIS OU INDIVIDUAIS
Os atos gerais são aqueles que se referem a uma quantidade indeterminada de pessoas, com caráter abstrato e impessoal.
Os atos individuais se referem a determinados indivíduos, especificados no próprio aro. Nesses casos, não há uma descrição geral de atividade ou situação, mas sim a discriminação específica de quais agentes ou particulares se submetem às disposições da conduta
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b) quanto ao alcance, os atos administrativos são predominantemente internos.
INTERNOS OU EXTERNOS
atos internos produzem efeitos dentro da estrutura da Administração Pública responsável por sua edição, estabelecendo normas que obrigam os agentes públicos e órgãos de determinado ente estatal, não atingindo pessoas estranhas à organização administrativa interna.
atos externos produzem efeitos em relação aos administrados, estranhos à estrutura da Administração Pública, dependendo, por este motivo, de publicação em órgão oficial para conhecimento de toda a sociedade que será atingida pelas regras definidas, como é o caso do decreto que define o limite máximo de velocidade para se transitar em uma avenida
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c) quanto ao seu objeto, podem ser de publicização e de gestão, quando se trata de intervenção legislativa em setores que fazem parte do âmbito privado.
IMPÉRIO / GESTÃO / EXPEDIENTE
IMPÉRIO : atos de império são aqueles nos quais a Administração atua com prerrogativa de Poder Público, valendo-se da supremacia do interesse público sobre o interesse privado.
atos de gestão são executados pelo poder público sem as prerrogativas de Estado, atuando a Administração em situação de igualdade com o particular.
atos de expediente são aqueles praticados como forma de dar andamento à atividade administrativa, sem configurar uma manifestação de vontade do Estado, mas sim a execução de condutas previamente definidas
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d) quanto ao seu regramento, os atos podem ser vinculados e discricionários.
ATENÇÃO! PODE CHAMAR " QUANTO AO REGRAMENTO OU QUANTO AO GRAU DE LIBERDADE"
Vinculado > sem margem de liberdade
Discricionário > com margem de liberdade
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e) os atos administrativos tem finalidade pública e privada.
A regra para os atos administrativos é atender ao Interesse público.
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Bons estudos!
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A questão trata da classificação
de atos administrativos. Os atos administrativos são classificados pela
doutrina com fundamento em diferentes critérios.
Quanto aos seus destinatários, os
atos administrativos são classificados em gerais e individuais:
Atos gerais são atos que não
possuem destinatários determinados e que atingem todas as pessoas que se encontrem
na situação de fato objeto do ato. São exemplos de atos gerais atos de caráter
normativo como regulamentos e instruções.
Atos individuais são atos que possuem destinatários certos,
criando situações jurídicas individuais, tais como, licenças, permissões, atos
sancionatórios.
Quanto ao seu alcance, os atos administrativos são classificados
em internos e externos:
Atos internos são aqueles que produzem efeitos nos limites das repartições
públicas, alcançando, em regra, órgãos e agentes da Administração Pública.
Atos externos ou de efeitos externos são aqueles cujos efeitos se
estendem para além da própria Administração Pública, alcançando particulares.
Quanto aos poderes ou prerrogativas da Administração utilizados na
prática do ato, os atos administrativos podem ser de império, de gestão ou de
expediente.
Atos de impérios são atos praticados pela Administração com o uso
de sua supremacia com relação aos cidadãos, impondo aos destinatários do ato
seu cumprimento, por exemplo, a desapropriação ou a requisição.
Atos de gestão são atos que a Administração pratica sem usar de sua
supremacia com relação aos destinatários do ato, por exemplo, atos de mera
gestão do patrimônio público ou atos negociais celebrados com particulares.
Atos de expediente são atos de rotina interna da Administração
Pública que visam apenas a dar andamento a processos e procedimentos
administrativos, em regra, praticados por agentes públicos sem poder decisório.
Quanto ao seu regramento, os atos podem ser vinculados ou
discricionários.
Atos vinculados também chamados de atos regrados são aqueles que a
lei estabelece todos os requisitos e condições para a prática do ato, de modo
que a atuação do agente público fica limitada ao disposto em lei, sem margem de
liberdade quanto à prática do ato.
Atos discricionários são atos em que, por força de expressa autorização
legal, o agente público tem alguma margem de liberdade, podendo fazer um juízo
de conveniência e oportunidade acerca da prática do ato administrativo.
Feitas essas considerações, vejamos as alternativas da questão:
A) quanto aos seus destinatários, os atos administrativos
também podem ser contábeis e de custos.
Incorreta. Quanto aos seus destinatários, os atos são gerais ou
individuais.
B) quanto ao alcance, os atos
administrativos são predominantemente internos.
Incorreta. Quanto ao seu alcance,
os atos administrativos podem ser externos ou internos, não há necessariamente
uma predominância de atos internos.
C) quanto ao seu objeto, podem ser de publicização e de
gestão, quando se trata de intervenção legislativa em setores que fazem parte
do âmbito privado.
Incorreta, os atos administrativos, quanto aos
poderes utilizados pela Administração Pública na prática do ato, são
classificados em atos de império, gestão e expediente.
D) quanto ao seu regramento, os
atos podem ser vinculados e discricionários.
Correta. De acordo com as regras que regem o ato
administrativo, estes podem ser vinculados ou discricionários.
E) os atos administrativos têm
finalidade pública e privada.
Incorreta. Os atos administrativos
atendem a finalidades públicas, cabendo à Administração Pública atuar no
interesse público, isto é, no interesse de toda a coletividade.
Gabarito do professor: D.
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Quanto ao seu regramento, os atos podem ser vinculados e discricionários.
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AO INFINITO E ALEM.