A questão exige o conhecimento estampado na parte final do art. 101, §7º do Estatuto da Criança e do Adolescente, que versa sobre o programa de acolhimento familiar ou institucional. Veja:
Art. 101, §7º, ECA: o acolhimento familiar ou institucional ocorrerá no local mais próximo à residência dos pais ou do responsável e, como parte do processo de reintegração familiar, sempre que identificada a necessidade, a família de origem será incluída em programas oficiais de orientação, de apoio e de promoção social, sendo facilitado e estimulado o contato com a criança ou com o adolescente acolhido.
Conforme Nucci, “a imposição legal de se encaminhar a criança ou adolescente ao abrigo ou à família acolhedora mais próxima possível do local onde residem os pais (ou responsável) obedece à regra geral de que o objetivo primordial após se consumar o acolhimento, é a reaproximação familiar. Diante disso, cuida-se de medida prática colocar o filho próximo aos pais”.
Fonte: Nucci, Guilherme de Souza. Estatuto da Criança e do Adolescente comentado: em busca da Constituição Federal das Crianças e dos Adolescentes. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2014. Pág. 314.
Gabarito: B