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Vejamos o que reza a CF/88:
Art. 71: O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
VII - prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas.
RESPOSTA: "CERTO"
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O TCU deve auxiliar o Congresso Nacional no exercício do controle externo e da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta.
Certa --> O C.N ou a Câmara dos Deputados, o Senado Federal e as comissões de qualquer de suas casas, tanto permanente quanto temporárias podem solicitar informações ao Tribunal de Contas da União, tanto sobre a fiscalização quanto sobre o resultado de auditoria e inspeções realizadas.
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no Brasil, várias formas de controle agem concomitantemente: manifesta-se ora na órbita do órgão produtor do ato (controle interno), ora se desencadeia de um poder sobre o outro (controle externo). Exemplo deste último é o exercido politicamente pelo Congresso Nacional, com auxílio técnico do Tribunal de Contas da União – TCU
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SERÁ QUE ESTE FINAL NÃO DEVERIA SER ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA FEDERAIS. FIQUEI EM DÚVIDA.
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Caro amigo, Fabiano da Silva Correia. Na verdade essa idéia já está subtendida na questão, veja:
O TCU deve auxiliar o Congresso Nacional no exercício do controle externo e da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da UNIÃO e das entidades da administração direta e indireta.
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Que dizer então que o TCU pode exercer o controle sobre por exemplo o INSS??
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Qualquer pessoa, física ou jurídica, pública ou privada, que utilize,
arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores
públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma
obrigações de natureza pecuniária está obrigada constitucionalmente a
prestar contas ao TCU
Fonte: cespe
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Manda mais questão mole, Cespe! Como a coisa mudou de 2007 pra cá, hein
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CF/88:
Art. 70: A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional, e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta [...] será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo [...]
Art. 71: O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com auxílio do Tribunal de Contas da União [...]
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Estas questões antigas são tão inocentes, como os tempos mudam.. ;-)
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Comentário:
Segundo o art. 70, caput da CF, a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo. E o art. 71, caput, consagra o papel do TCU no exercício do controle externo, qual seja, o de auxiliar o Congresso Nacional: "O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União (...)". Não obstante, deve-se ressaltar que o auxílio no exercício do controle externo não significa subordinação do TCU em relação ao Congresso. O TCU possui competências próprias e privativas, de caráter técnico, enquanto a atuação do Congresso ocorre no campo político.
Gabarito: Certo
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GABARITO: CERTO
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: VII - prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;