SóProvas


ID
507628
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue os próximos itens, a respeito dos fundamentos,
objetivos e princípios da Constituição Federal de 1988.

O princípio da dignidade da pessoa humana, por ser uma proposição geral, de caráter fluido, carece de densidade normativa apta a ensejar a possibilidade de sua utilização como fundamento de decisão judicial.

Alternativas
Comentários
  • Vejamos:

    A dignidade da pessoa humana é outro dos fundamentos da República Federativa do Brasil. Afirmar que a dignidade da pessoa humana goza de tal  status é dizer que o homem, independentemente de quaisquer outras considerações, é um fim em si mesmo. Ou, em outros termos, que o Estado não é um fim em si mesmo, mas um instrumento para a realização dos direitos fundamentais, da dignidade do homem.
      Não há como se negar que a dignidade da pessoa, enquanto conceito plurissignificativo, aberto, é de difícil interpretação. Como assinala Luís  Roberto Barroso, a dignidade da pessoa humana “ainda vive, no Brasil e no mundo, um momento de elaboração doutrinária e de busca de maior  densidade jurídica”.

    Na mesma esteira, afirma Ingo Wolfgang Sarlet, que os juristas “cuidaram, ao longo do tempo, de estabelecer os conteúdos básicos do conceito e concretizar seu conteúdo, ainda que não se possa falar em uma definição genérica e abstrata consensualmente aceita”.


    RESPOSTA: "ERRADO"
  • ______________________
    Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
    I - a soberania;
    II - a cidadania;
    III - a dignidade da pessoa humana;
    ...
    ________________________

    A dignidade da pessoa tem a ver com o tratamento humano que deve ser conferido a todos é base para todo o ordenamento constitucional e infraconstitucional brasileiro, devendo sempre ser observado nos processos legislativos e judiciais e nos atos administrativos.
  • Dignidade da pessoa humana: O Brasil é estruturado com base na consciência  de que o valor da pessoa humana,enquanto ser humano,é insuperável.Em vários artigos a Constituição mostra como pretende asegurar o respeito à condição de dignidade do ser humano,como.por exemplo, no artigo 5°,III,no qual se lê que ninguém será submetido a tortura ou a tratamento desumano ou degradante ,ou no art.6°, em que se encontra uma lista de direitos sociais da pessoa.A doutrina considera a dignidade da pessoa humana, à  vista de sua importância para a interpretação da Constituição, como um sobreprincípio.
  • eu nao entendi a questao e nem as respostas de vcs,desculpem,mas se alguem poder me ajudar e expliccar melhor eu agradeço.obg.
  • Eu tambem não entendi a questão peço que ajude nos ,desde ja agradeço Deus o abençoe
  • Passo a passo:

    >>>  O princípio da dignidade da pessoa humana, por ser uma proposição geral = "abrange a todos, sem excessão";  de caráter fluido = no sentido figurado da língua portuguesa pode-se entender como: estado de "límpido";

    >>> Carece de "densidade" (normativa) = densidade tem uma concepção mais física, mas também é sinônimo de "consistência" = aquilo que tem firmeza e solidez.


    (normativa) = refere-se a regra e norma.


    ANALISANDO A COESÃO E A COERÊNCIA DO TEXTO APRESENTADO (traduzindo para uma linguagem simplificada):

    O princípio da dignidade da pessoa humana, por ABRANGER A TODOS, e TER CARÁTER TRANSPARENTE, PRECISA de CONSISTÊNCIA EM SUAS REGRAS E NORMAS GERAIS....   


    Entendo como ERRO exatamente quando o texto afirma que O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA PRECISA DE CONSISTÊNCIA  SUAS REGRAS E NORMAS GERAIS, o que não deveria porque é um PRINCÍPIO FUNDAMENTAL = essencial = necessário, indispensável >> condição essencial.
      

    >>> "apta a ensejar a possibilidade de sua utilização como fundamento de decisão judicial" >>>> Sempre está apta a possibilidade de sua ultilização como fundamento de decisão judicial, pois a dignidade da pessoa humana, quando violada, sempre gerará direitos.
     
     

  •   
            A dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil consagra, desde logo, nosso Estado como uma organização centrada no ser humano, e não em qualquer outro referencial. A razão de ser do Estado Brasileiro não se funda na propriedade, em classes, em corporações, em organizações religiosas, tampouco no próprio Estado ( como ocorre nos regimes totalitários), mas sim na pessoa humana. Na feliz síntese de Alexandre de Moraes, " esse fundamento afasta a ideia de predomínio das concepções transpessoalistas de Estado e Nação, em detrimento da liberdade individual". São vários os valores constitucionais que decorrem diretamente da ideia de dignidade humana, tais como, dentre outros, o direito à vida, intimidade, à honra e à imagem.
            A dignidade da pessoa humana assenta-se no reconhecimento de duas posições jurídicas ao indivíduo. De um lado, apresenta-se como um direito de proteção individual, não só em relação ao Estado, mas, também, frente aos demais indivíduos. De outro, constitui dever fundamental de tratamento igualitário dos próprios semelhantes. É fundamento no qual todos devem se basear, a norma fala por si, não precisa de normatização.

  • A dignidade da pessoa humana é norma de eficácia plena - ilimitada - não depende de lei que lhe assegure normatividade para que possa produzir efeitos - assim - ao contrário do enunciado - ELA É APTA A ENSEJAR A POSSIBILIDADE DE SUA UTILIZAÇÃO COMO FUNDAMENTO DE DECISÃO JUDICIAL.

  • Acho que, independente de qualquer explicação mais elaborada e complexa, deveremos atentar basicamente a parte do texto em destaque:

    "O princípio da dignidade da pessoa humana, por ser uma proposição geral, de caráter fluido, carece de densidade normativa apta a ensejar a possibilidade de sua utilização como fundamento de decisão judicial."

    Ou seja ... O texto acaba por DESQUALIFICAR A UTILIDADE do princípio em questão, tornando o seu aproveitamento em decisões judiciais ineficaz.
    O que, como sabemos, não procede.
  • O princípio da dignidade da pessoa humana, por ser uma proposição geral, de caráter fluido, carece de densidade normativa apta a ensejar a possibilidade de sua utilização como fundamento de decisão judicial. ---> errada

    Na minha humilde opinião eu acredito que o referido princípio não precisa de ser normatizado, pois me parece que seja uma norma de eficácia plena... Dessa forma por ser o princípio fundamental se trata de um princípio político, ou como preferir norma síntese ou norma matriz... Pois esses princípios organizam o Estado!!


    Eficácia Plena –> Não necessitam de nenhuma ação do legislador para que possam alcançar o destinatário, e por isso são de aplicação direta e imediata, pois independem de uma lei que venha mediar os seus efeitos. As normas de eficácia plena também não admitem que uma lei posterior venha a restringir o seu alcance. 

    Corrijam-me se eu estiver errada...
    Bons estudos!!
  • O princípio da dignidade da pessoa humana, por ser uma proposição geral, de caráter fluido, carece de densidade normativa apta a ensejar a possibilidade de sua utilização como fundamento de decisão judicial.

    Vejamos a seguinte passagem retirada do livro "direito constitucional esquematizado", do autor Pedro Lenza:

    "Segundo a professora M. Helena Diniz, " Há um escalonamento na intangibilidade e nos efeitos dos preceitos constitucionais... Todas têm juridicidde, mas seria uma utopia considerar que tem a mesma eficácia, pois o seu grau eficacial é variável. Logo, não há norma legal destituída de eficácia. Todas as disposições constitucionais têm a possibilidade de produzir, a sua maneira, concretamente, os efeitos jurídicos por ela visados."


    BONS ESTUDOS!

  • Errada. Segundo ensina  Alexandre de Moraes  - Livro Direito Constitucional, cap 1
    Dentre os Fundamentos da Republica Federativa do Brasil está a dignidade da pessoa humana.  Dispõe o prof. Alexandre de Moraes que "este fundamento concede unidade aos direitos e garantias fundamentais".  Ou seja, cada ser humano (unidade) tem direito a dignidade.  " A dignidade é um valor espiritual e moral inerente a pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e traz consigo a pretenção ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se um mínimo invunerável que todo o estatuto jurídico deve assegurar, de modo que somente excepcionalmente, possam ser feitas limitações ao exercicio deste direito fundamental." (grifos nosso)

    A questão  erra ao afirmar que "o fundamento da dignidade da pessoa humana, por ser uma proposição geral, de caráter fluido", veja que o fundamento constituicional concede UNIDADE aos direitos e garantias fundamentais, e não trata-se de uma proposição geral, fluida. Além do que todo o estatuto jurídico deve assegurar seu pleno exercicio e não como diz a questão  que esse direito carece de densidade normativa.
  • O princípio da dignidade da pessoa humana, por ser uma proposição geral, de caráter fluido, (não carece) de densidade normativa apta a ensejar a possibilidade de sua utilização como fundamento de decisão judicial.
    Questão errada!
  • "Dignidade da pessoa humana" é um dos 5 fundamentos da nossa constituição...
    Fundamentos são alicerces!
    Normas são criadas em função de sua existência...E não ao contrário!
  • segundo o dicionário CARECER siginifica: v.i. Necessitar, sentir falta; não ter, não possuir.

    Por isso, quando a afirmativa coloca que: 
    O princípio da dignidade da pessoa humana, por ser uma proposição geral, de caráter fluido, CARECE de densidade normativa apta a ensejar a possibilidade de sua utilização como fundamento de decisão judicial. Dá a entender que é necessário haver densidade normativa a permitir sua aplicação. O que não é verdade, conforme os argumentos já expostos em outros comentários. 
  • ERRADA A RESPOSTA :

    DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA: REGRA MATRIZ DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS ,E QUE PODE SER BEM DEFINIDO COMO O NÚCLEO ESSENCIAL DO CONSTITUCIONALISMO MODERNO. ASSIM , DIANTE DE COLISÃO, A DIGINIDADE DA PESSOA HUMANA SERVIRÁ PARA ORIENTAR AS NECESSÁRIAS SOLUÇÕES DE CONFLITOS.

    BONS ESTUDOS ....

    HUNO.............
  • Determina a CF que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. Significa dizer que os aplicadores do direito deverão conferir aplicabilidade imediata aos direitos e garantias fundamentais, conferindo-lhes a maior eficácia possível, independentemente de regulamentação pelo legislador ordinário.
    Há, entretanto, normas constitucionais relativas a direitos e garantias fundamentais que não são autoaplicáveis, isto é, que carecem de regulamentação para a produção de seus integrais efeitos (eficácia limitada). Os direitos sociais, em grande parte, têm a sua plena eficácia condicionada a uma regulamentação mediante lei.
  • A dignidade da pessoa humana não é vista pela maioria dos autores como um
    direito, pois ela não é conferida pelo ordenamento jurídico. Trata-se de um atributo que todo
    ser humano possui independentemente de qualquer requisito ou condição, seja ele de
    nacionalidade, sexo, religião, posição social etc. É considerada como o nosso valor
    constitucional supremo, o núcleo axiológico da constituição.
  • É bem verdade que o conceito de dignidade humana é bem elástico (fluido, impreciso), contudo, tem carga normativa suficiente para servir de fundamento às decisões judiciais, basta lembrarmos do julgamento do STF sobre o aborto de anencéfalos. Então, a decisão foi pautada, dentre outros fundamentos, na dignidade da pessoa humana.

    ADPF - ADEQUAÇÃO - INTERRUPÇÃO DA GRAVIDEZ - FETO ANENCÉFALO - POLÍTICA JUDICIÁRIA - MACROPROCESSO. Tanto quanto possível, há de ser dada seqüência a processo objetivo, chegando-se, de imediato, a pronunciamento do Supremo Tribunal Federal. Em jogo valores consagrados na Lei Fundamental - como o são os da dignidade da pessoa humana, da saúde, da liberdade e autonomia da manifestação da vontade e da legalidade -, considerados a interrupção da gravidez de feto anencéfalo e os enfoques diversificados sobre a configuração do crime de aborto, adequada surge a argüição de descumprimento de preceito fundamental. ADPF - LIMINAR - ANENCEFALIA - INTERRUPÇÃO DA GRAVIDEZ - GLOSA PENAL - PROCESSOS EM CURSO - SUSPENSÃO. Pendente de julgamento a argüição de descumprimento de preceito fundamental, processos criminais em curso, em face da interrupção da gravidez no caso de anencefalia, devem ficar suspensos até o crivo final do Supremo Tribunal Federal. ADPF - LIMINAR - ANENCEFALIA - INTERRUPÇÃO DA GRAVIDEZ - GLOSA PENAL - AFASTAMENTO - MITIGAÇÃO. Na dicção da ilustrada maioria, entendimento em relação ao qual guardo reserva, não prevalece, em argüição de descumprimento de preceito fundamental, liminar no sentido de afastar a glosa penal relativamente àqueles que venham a participar da interrupção da gravidez no caso de anencefalia.
  • APESAR DE EU TER ACERTADO ESSA QUESTÃO (O FAMOSO CHUTE) NAO ENTENDI O QUE ELA TÁ AFIRMANDO, ALGUÉM PODE TRADUZI-LA PRA MIM ????????????????????????????

    FICO GRATA E AGRADEÇO !



  • Cika, reescrevendo a questão de uma forma mais didática e simples (mas menos precisa), seria algo como: Dignidade da pessoa humana é algo muito geral, muito vago. Por isso precisaria haver algumas outras leis para esclarecer melhor e deixá-lo mais completo. Só assim, este princípio poderia ser usado na prática, em uma decisão judicial. -- Esta afirmação é verdadeira ou falsa? Os nossos colegas aí de cima justificaram bem o motivo por que a informação é falsa. Um princípio, mesmo geral assim, é completo e suficiente para ser usado na prática. Não há necessidade de outras leis explicando-o melhor.
  • EU ENTENDI ASSIM, POSSO ESTAR ERRADO NA MINHA OPINIÃO, MAS ACHO QUE A PESSOA HUMANA DEVE SER TRATADA IGUALMENTE EM TODOS OS ÂMBITOS, POIS TAL FUNDAMENTO ESTA ESCRITO NA CF. ENTÃO, MARQUEI A RESPOSTA ERRADA E ACERTEI A QUESTÃO. O MEU ENTENDIMENTO PODE SER EQUIVOCADO, MAS O QUE VALE É O PONTO POSITIVO QUE IRIA MARCAR NA GRADE DE RESPOSTAS DA PROVA., E O RESTO É HISTÓRIA.
  • GABARITO: ERRADO

    O princípio da dignidade da pessoa humana é apto, independentemente de normatização, de ser usado como fundamento para decisão judicial. Ele apresenta independentemente de regulamentação, eficácia negativa, invalidando qualquer norma com ele conflitante. Além disso, vincula o Poder Público à adoção de políticas para sua total implementação.
  • DOKK, é justamente o contrário, se observar questões anteriores a cespe engloba como princípios (fundamentos+ objetivos).
  • A questão jogou um bla bla bla para saber se é possível a utilização do princípio da dignidade da pessoa humana como fundamento de decisão judicial. Nem precisa ir muito longe. Diversos tribunais justificam suas decisões com base nesse fundamento (princípio fundamental).

    Acompanhem:

    TST - RECURSO DE REVISTA RR 18161 18161/2003-010-11-00.8 (TST) RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACUSAÇÃO DE FURTO/DESFALQUE. VIOLAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DANO MORAL.


    Ementa: 
    TRT- PR-15-05-2012 VIOLAÇÃO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA CONFIGURADA. DANO MORAL DEVIDO. Na hipótese dos autos, é inconteste o não fornecimento de banheiro, água potável e abrigo para se proteger das intempéries climáticas alheias ao trabalho do Autor. 


    Ementa: TRT- PR-02-03-2012 DANO MORAL. PREPARO DE REFEIÇÕES DENTRO DO BANHEIRO. VIOLAÇÃO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.


    TRT-2 - RECURSO ORDINÁRIO RO 338120105020 SP 00000338120105020511 A28 (TRT-2)

    Ementa: EXIGÊNCIA E CONSUMAÇÃO DE ESTERILIZAÇÃO COMO CONDIÇÃO "SINE QUA NON" DE EXERCÍCIO DO MINISTÉRIO RELIGIOSO NA FUNÇÃO DE BISPO. PROMESSAS FRUSTRADAS. VIOLAÇÃO A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DOS DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS. DIREITOS DE PERSONALIDADE, INTEGRIDADE PSICOFÍSICA, INTIMIDADE E VIDA PRIVADA. DANO IRREVERSÍVEL E IRREPARÁVEL. INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA DEVIDA. A exigência de esterilização (vasectomia) e sua consumação, as expensas do empregador, como condição sine qua non para a obtenção, manutenção, exercício ou promoção no trabalho, ainda que na profissão de fé, na formatação de "vinculo empregatício", por si só é conduta altamente reprovável porque lesiva á esfera de direitos mais caros à humanidade, qual seja, a dignidade da pessoa humana e os direitos de personalidade, de integridade psicofísica, intimidade e vida privada.


    0030853-06.2010.8.06.0064 - Apelação Cível
     . Apelante: Ministério Público do Estado do Ceará. Apelado: Hudson de Brito: (...) Sentença mantida in totum, no sentido de retificar o registro civil de nascimento de HUDSON BRITO DOS SANTOS, para constar o nome GISELLA BRITO DOS SANTOS e o sexo FEMININO, tudo conforme o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e da Lei de Registros Publicos.

  • Pessoal, cansei de perder tempo tentando arrumar meu comentário anterior e peço desculpas pela configuração, mas as (péssimas) mudanças feitas pelos administradores do site acabam ocasionando essa poluição-visual-coisa-mais-feia-do-mundo! 

  • É bem verdade que o conceito de dignidade humana é bem elástico (fluido, impreciso, indeterminado.), contudo, tem carga normativa suficiente para servir de fundamento às decisões judiciais, os amigos não lembram do julgamento do STF sobre o aborto de anencéfalos? Então, a decisão foi pautada, dentre outros fundamentos, na dignidade da pessoa humana.

    Fonte: http://direito-administrativo.blogspot.com.br/2007/10/resoluo-da-prova-de-tcnico-do-tcu2007.html

  • O princípio da dignidade da pessoa humana possui elevada densidade normativa.

  • O princípio da dignidade da pessoa humana tem alta densidade normativa e, justamente por isso, pode servir como fundamento de decisão judicial. Questão incorreta.

     

    Fonte: Estratégia Concursos

  • O princípio da dignidade da pessoa humana, por ser uma proposição geral, de caráter fluido, carece de densidade normativa apta a ensejar a possibilidade de sua utilização como fundamento de decisão judicial.

  • O princípio da dignidade da pessoa humana tem alta densidade normativa e, justamente por isso, pode servir como fundamento de decisão judicial. Questão incorreta.

     

    Fonte: Estratégia Concursos

  • Gente, de forma mais clara e resumida - imagino - vou tentar explicar a resposta e o que a questão, de fato, queria.

    A questão no fundo quer saber se pra concretizar uma norma principiológica da CF/88 (como a dignidade da pessoa humana) deve existir uma lei, a mediação do legislador. Não. O entendimento mais moderno (após o movimento chamado de neoconstitucionalismo) é de que os princípios da CF/88 tem força normativa e aplicação imediata, e devem ser concretizados pelo poder judiciário na aplicação a casos concretos. Antes, os princípios tinham força meramente de orientar o legislador.

    Com base nesse entendimento, o STF e outros tribunais e juízes aplicam, cotidianamente, em casos concretos, os princípios como fundamentos de suas decisões e julgados.

    Pra dar 2 exemplos:

    A LEP é de ser interpretada com os olhos postos em seu art. 1º. Artigo que institui a lógica da prevalência de mecanismos de reinclusão social (e não de exclusão do sujeito apenado) no exame dos direitos e deveres dos sentenciados. Isso para favorecer, sempre que possível, a redução de distância entre a população intramuros penitenciários e a comunidade extramuros. Essa particular forma de parametrar a interpretação da lei (no caso, a LEP) é a que mais se aproxima da CF, que faz da cidadania e da dignidade da pessoa humana dois de seus fundamentos (incisos II e III do art. 1º). A reintegração social dos apenados é, justamente, pontual densificação de ambos os fundamentos constitucionais.

    [STF - , rel. min. Ayres Britto, j. 3-11-2009, 1ª T, DJE de 4-12-2009.

    A Lei 8.899/1994 é parte das políticas públicas para inserir os portadores de necessidades especiais na sociedade e objetiva a igualdade de oportunidades e a humanização das relações sociais, em cumprimento aos fundamentos da República de cidadania e dignidade da pessoa humana, o que se concretiza pela definição de meios para que eles sejam alcançados.

    [STF - , rel. min. Cármen Lúcia, j. 8-5-2008, P, DJE de 17-10-2008.]

  • A dignidade da pessoa humana como fundamento da República Fede-rativa do Brasil consagra, desde logo, nosso Estado como uma organização centrada no ser humano, e não em qualquer outro referencial. A razão de ser do Estado brasileiro não se funda na propriedade, em classes, em corporações, em organizações religiosas, tampouco no próprio Estado (como ocorre nos regimes totalitários), mas sim na pessoa humana. São vários os valores constitucionais que decorrem diretamente da ideia de dignidade humana, tais como, dentre outros, o direito à vida, à intimidade, à honra e à imagem.

    A dignidade da pessoa humana assenta-se no reconhecimento de duas posições jurídicas ao indivíduo. De um lado, apresenta-se como um direito de proteção individual, não só em relação ao Estado, mas, também, frente aos demais indivíduos. De outro, constitui dever fundamental de tratamento igualitário dos próprios semelhantes.

  • Questão linda <3

  • O princípio da dignidade da pessoa humana, por ser uma proposição geral, de caráter fluido, carece de densidade normativa apta a ensejar a possibilidade de sua utilização como fundamento de decisão judicial.

    Estaria correto se o texto informasse que o princípio da dignidade da pessoa humana é relativo (pode ser abalado, por exemplo, em tempos de guerra).

  • ERRADO

  • ERRADA

    OS PRINCÍPIOS são vetores de otimização, não carecem de densidade normativa, pois diferentemente das regras jurídicas quando da incidência de uma colisão entre eles, um princípio não elimina o outro, ocorrendo uma ponderação de valores.

    O princípio da dignidade da pessoa natural é um dos fundamentos do nosso estado democrático de direito, um dos princípios norteadores da maioria das relações jurídicas, que traz em cena sempre valores inerentes à proteção do homem contra o homem e do estado contra o homem, de modo a preservar o próprio estado democrático de direito e o bem estar social.

    FÉ SEMPRE!

  • O princípio fundamental da dignidade humana fundamenta diversas decisões do STF, a exemplo da súmula vinculante 11:

    "Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.”

    Gabarito: errado