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CERTA
DL 200 ART 5º
II - Emprêsa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Govêrno seja levado a exercer por fôrça de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.
III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.
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As empresas públicas e as sociedades de economia mista integram a Administração Indireta, são pessoas jurídicas de direito privado voltadas para a exploração de atividade econômica ou para a prestação de serviços públicos.
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Correta. Conceito: é a unidade de pessoas naturais ou de patrimônio, que visa à consecução de certos fins, reconhecida pela ordem jurídica como sujeito de direitos e obrigações; são 3 os seus requisitos: organização de pessoas ou de bens; lícitude de seus propósitos ou fins; capacidade jurídica reconhecida por norma.
Pessoas jurídicas de direito privado: sociedades civis ou comerciais, as associações, os partidos políticos, as fundações e as entidades paraestatais, como as empresas públicas, as sociedades de economia mista e os serviços sociais autônomos; são instituídas por iniciativa de particulares, conforme o art. 16 do CC.
Fundações particulares: é um acervo de bens livres, que recebe da lei a capacidade jurídica para realizar as finalidades pretendidas pelo seu instituidor, em atenção aos seus estatutos; sua natureza consiste na disposição de certos bens em vista de determinados fins especiais, logo esses bens são inalienáveis (RT, 252:661); uma vez que assegura a concretização dos objetivos colimados pelo fundador, embora, em certos casos, comprovada a necessidade de venda, esta possa ser autorizada pelo magistrado, ouvido o MP, que a tutela, para oportuna aplicação do produto em outros bens destinados ao mesmo fim (RT, 242:232, 172:525, 422:162; CC, arts. 26 e 30).
Sociedade civil: é que visa fim econômico ou lucrativo, que deve ser repartido entre os sócios, sendo alcançado pelo exercício de certas profissões ou pela prestação de serviços técnicos; tem ela uma certa autonomia patrimonial e atua em nome próprio, pois sua existência é distinta dos sócios (CC, art. 20), de modo que os débitos destes não são da sociedade e vice-versa.
Associações: é a que não tem fim lucrativo ou intenção de dividir o resultado, embora tenha patrimônio, formado por contribuição de seus membros para a obtenção de fins culturais, educacionais, esportivos, etc.
Sociedades comerciais: visam lucro, mediante exercício de atividade mercantil; para diferenciá-la da civil, basta considerar-se a natureza das operações habituais; se estas tiverem por objeto atos de comércio, a sociedade será comercial, caso contrário, civil.
Empresa pública: é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criada por lei para a exploração de atividade econômica que o governo seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.
Sociedade de economia mista: é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria a União ou à entidade de Administração Indireta.
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As Empresas Públicas são pessoas jurídicas de Direito Privado, integrantes da Administração Indireta, criadas por autorização legal, sob qualquer forma (SA, Ltda.) e capital exclusivamente público, para que o Governo exerça atividades gerais ou prestação de serviços públicos.
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Fonte: http://miscelaneaconcursos.blogspot.com.br/
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As empresas públicas e as sociedades de economia mista têm em comum o fato de serem integrantes da Administração Indireta, com personalidade jurídica de direito privado, instituída mediante autorização por lei específica, ganhando personalidade jurídica com o registro no órgão competente de seus atos constitutivos, possuem patrimônio próprio, podendo explorar atividades econômicas ou prestar serviços públicos.
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Questão simples.
CERTA
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Galera,seguinte:
A CEBRASPE/CESPE colocou como verdadeira a questão.Beleza.Mas o fato é que,a empresa pública é só pública,já a sociedade de economia mista é pública e privada. (Apenas esclarecendo)
"Atenção e sucesso na aprovação."
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Gabarito: CERTA
Diferenças mais relevantes:
Empresa Pública:
--- > O seu capital pertence exclusivamente ao um ou mias entes públicos.
--- > Podem adotar qualquer forma jurídica prevista em lei.
Sociedade de Economia Mista:
--- > É permitida a aparticipação de capital privado, mas a maioria das ações com direito a vot devem pertencer a entidade da Administração Pública.
--- > Devem adotar a forma de sociedade anônima (forma obrigatória).
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Acerca da organização administrativa da União, é correto afirmar que: As empresas públicas e as sociedades de economia mista são pessoas jurídicas de direito privado.