-
Item certo.
Comentando o voto do jurista Miguel Seabra Fagundes, em acórdão proferido na ap. Cível nº1.422 pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Victor Nunes Leal expõe a posição do administrativista potiguar: "Entretanto, segundo esclarece o des. Seabra Fagundes, apoiado nos melhores autores, ‘no que concerne à competência, à finalidade e à forma, o ato discricionário está tão sujeito aos textos legais como qualquer outro’. Quanto à finalidade dos atos administrativos (discricionários ou vinculados), está ela sempre expressa ou implícita na lei; por isso mesmo, o fim legal, que é necessariamente um fim de interesse público, também constitui aspectovinculado dos atos discricionários, susceptíveis, portanto, de apreciação jurisdicional".
-
RESPOSTA: CERTA.
- Os Elementos ou Requisitos de Validade dos Atos Administrativos:
Competência
Objeto
Motivo
FInalidade
FOrma
- Sendo que:
São Pressupostos Vinculantes = Competência, Forma e Finalidade.
São Pressupostos Vinculantes e Discricionários = Motivo e Objeto.
-
Para que o Ato Administrativo possa ter validade, é necessário o preenchimento de cinco requisitos, pois, sem eles, o ato não se aperfeiçoa: além disso, se não houver convergência desses elementos, não será um ato capaz de produzir efeitos válidos.
Os requisitos são:
COMPETÊNCIA: é o poder atribuído por lei ao agente para o desempenho específico de suas funções.
Competência, então, é a capacidade de editar o ato para produzir efeito, e esta capacidade tem de estar determinada em lei ou em regulamento, tanto é que própria doutrina do Professor Celso Antonio Bandeira de Mello afirma: " não é competente quem quer, mas quem pode". A competência é sempre elemento VINCULADO de um ato administrativo; uma vez praticado por quem não tenha competência, o ato será nulo, será considerado inválido.
OBJETO: é o efeito que se pretende com a edição do ato, é a criação, a motivação ou a comprovação de situações jurídicas; ele acaba se identificando com o conteúdo do ato, através do qual a Administração manifesta o seu poder e sua vontade, ou atesta simplesmente situações que já existem.
O objeto pode ser DISCRICIONÁRIO, quando fica na dependência da escolha do próprio Poder Público, mas pode ser também VINCULADO, quando a própria lei determinar qual é o objeto.
MOTIVO: são as situações de fato ou de direito, que determinam ou autorizam a realização de um ato administrativo.
Neste requesito, duas coisas podem acontecer: na primeira, a lei prevê que, ocorrida uma situação ou um fato, dever praticado um ato administrativo. Neste caso, esse requisito passa a ser VINCULADO; no entando, pode deixar ao administrador uma margem para atuar, e uma vez ocorrido o fato ou situação, ele pode escolher uma das alternativas, desde que não contrária à lei. Neste caso, falaríamos que o caso é DISCRICIONÁRIO, ou seja, fica de acordo com a conveniência e a oportunidade.
FORMA: é a maneira de exteriorização de qualquer ato administrativo. Em regra, é sempre um ato escrito, mas admite a forma oral ou gestual, como é o caso da sinalização de trânsito feita por uma guarda. Neste caso, é gestual ou sonoro, utilizando-se de um apito, mas, em qualquer situação, é um requisito VINCULADO, pois a lei determina o modo como o ato deverá ser praticado, a sua forma.
FINALIDADE: é o objetivo a se alcançado pelo ato e ele é sempre o interesse público. Portanto, o Ato Administrativo só pode ter um único fim, que o público. Ou seja, não cabe ao administrador qualquer escolha.
Assim, poderemos dizer que a finalidade é o requisito VINCULADO do Ato Administrativo, porque não pode contrariar a lei. Uma vez contrariada a lei, caímos no que chamamos de Desvio de Poder, o que irá provocar a invalidação do Ato Administrativo.
-
item Correto!
Compretência e finalidade serão sempre VINCULADOS.
Forma em geral é vinculado.
Motivo e objeto podem ser tanto vinculado como discricionário.
-
Este SEMPRE não deixa a questão errada?
FERNANDA MARINELA (LFG)
A forma e a finalidade são elementos vinculados, não importa se o ato é vinculado ou discricionário. Mas a nossa doutrina diz que a regra é ser vinculado, mas, excepcionalmente, eles podem ser discricionários e podem ser discricionários se a lei der alternativas.
Agradeço por um futuro esclarecimento.
-
Conforme Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (2011, p. 450) = Com efeito, além de existirem administrativistas importantes para os quais a forma pode ser elemento vinculado ou discricionário, deve-se atentar para o que dispõe o art. 22 da Lei 9784/1999. O referido dispositivo legal estatui em seu caput, literalmente, que "os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir" (...)
A nosso ver, o assunto deve ser assim tratado:
a) quando a lei não exigir forma determinada para os atos administrativos, cabe à administração adotar aquela que considere mais adequada, conforme seus critérios de conveniência e oportunidade administrativas; a liberdade da administração é, no entanto, estreita, porque a forma adotada deve proporcionar segurança jurídica e, se se tratar de atos restritivos de direitos ou sancionatórios, deve possibilitar que os administrados exerçam plenamente o contraditório e a ampla defesa.
b) diferentemente, sempre que a lei expressamente exigir determinada forma para a validde do ato, a inobservÂncia acarretará a sua nulidade.
ALEXANDRINO. Marcelo; PAULO. Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 19º ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2011.
-
Tem que ter cuidado na interpretação da questão.
Os atos da administração Pública em geral podem ser vinculados, ou discricionários de acordo com a situação, porém, o que a questão tráz é que; em um ato administrativo, a Adm. Pública, obviamente, tem de visar a finalidade... Isso é inexorável, caso contrário, será declarado desvio de poder. Portanto, referindo-se à finalidade dos atos administrativos, é sempre um elemento VINCULADO, sob pena de declaração de desvio de poder.
-
só há discricionariedade nos atos : MOTIVO MAIS OBJETO.
os demais sao sempre vinculados.
-
Marquei a questão como errada ao ler no enunciado a palavra SEMPRE, tendo em vista o que estudei no livro de Marinela.
"A finalidade, em geral, é um elemento vinculado, embora essa regra não seja absoluta. Alguns doutrinadores estabelecem que, quando a finalidade é entendida em sentido amplo, representa o interesse público, que consiste em uma expressão vaga e imprecisa, admitindo-se a existência de inúmeras razões de interesse público, tendo o administrador a liberdade para escolher uma delas, de acordo com a conveniência e oportunidade." MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. Pág 257. 4a Edição. Ano 2010.
-
elementos do ato administrativo
1) Competência
2)Finalidade
3)Forma
4)Objeto
5)Motivo
Os três primeiros elementos são sempre gizados ou vinculados ao que dispõe a lei.
-
Requisitos | Tipo do Ato | Características |
Competência | Vinculado | è é o poder, resultante da lei, que dá ao agente administrativo a capacidade de praticar o ato administrativo. Admite DELEGAÇÃO eAVOCAÇÃO. |
Finalidade | Vinculado | èé o bem jurídico objetivado pelo ato administrativo; é ao que o ato se compromete; |
Forma | Vinculado | è é a maneira regrada (escrita em lei) de como o ato deve ser praticado; É o revestimento externo do ato. |
Motivo | Vinculado ouDiscricionário | è é a situação de direito que autoriza ou exige a prática do ato administrativo; é o por que do ato ! |
Objeto | Vinculado ouDiscricionário | è é o conteúdo do ato; é a própria alteração na ordem jurídica; é aquilo de que o ato dispõe, trata. |
-
Para decorar:
COFIFO = VINCULANTE.
COmpetência
FInalidade
FOrma
MO = DISCRICIONÁRIO.
Motivo
Objeto
-
*Princípio da finalidade - Segundo o princípio da finalidade, a norma administrativa deve ser interpretada e aplicada da forma que melhor garanta a realização do fim público a que se dirige. Deve-se ressaltar que o que explica, justifica e confere sentido a uma norma é precisamente a finalidade a que se destina. A partir dela é que se compreende a racionalidade que lhe presidiu a edição. Logo, é na finalidade da lei que reside o critério norteador de sua correta aplicação, pois é em nome de um dado objetivo que se confere competência aos agentes da Administração. É preciso examinar à luz das circunstâncias do caso concreto se o ato em exame atendeu ou concorreu para o atendimento do específico interesse público almejado pela previsão normativa genérica.
saberjuridico.com.br
-
A questão nos levou a confundir exatamente com uma espécie dos atos administrativos: o ato vinculado.
Justamente a palavra vinculado levou alguns ao erro.
A finalidade dos atos administrativos sempre será um elemento vinculado, porque a finalidade dele é sempre voltada ao interesse público, sempre.
Questão CERTA.
-
Para que um ato administrativo seja válido, se faz necessário a presença de todos os seus requisitos:
(i) competência: limite de atribuição, ou seja, o ato é delimitado por lei; é inderrogável, mas admite, nos limites da lei, delegação e avocação;
(ii) Finalidade: é o bem jurídico que se busca alcançar; por exemplo, viola a finalidade quando o ato é praticado por interesse pessoal - desvio;
(iii) Forma: é o modo de exteriorização do ato; a lei exige algumas formalidades para que um ato administrativo possa se manifestar.
(iv) Motivo: pode ser de fato ou de direito; ou seja, motivo fático e motivo jurídico. É nulo o ato administrativo sem motivo.
(v) Objeto: aquilo que o ato se propõe a realizar. Quando a Administração Pública interdita um estabelecimento, o objeto do ato é a interdição.
Existem atos vinculados e atos discricionários. Os atos vinculados são os que a Administração Pública expede sem margem de liberdade para escolha de seus elementos. Ou seja, nos atos vinculados se faz necessário a presença de todos os elementos (competência; finalidade; forma; motivo; objeto).
Já sobre os atos discricionários, são aqueles que a Administração Pública exerce com certa margem de liberdade. Entretanto, são obrigatórios as presenças dos elementos (competência, finalidade, forma). A respeito dos elementos (motivo e obejto) a Administração Pública, no ato discricionário, só faz o seu uso por oportunidade e conveniência.
Portanto, observa-se que os elementos (competência, finalidade e forma) são presenças obrigatórias tanto nos atos vinculados quanto nos atos discricionários.
-
Olha pessoal, errei a questão por causa de um trecho que li de um livro do Hely Lopes Meirelles que estava assim: " A finalidade do ato administrativo é aquela indicada pela lei, não podendo o agente substituí-la por outra, mesmo que esta vise o fim público " ai pensando assim marquei errado, porque então a finalidade seria aquela determinada pelo legislador...não sei se viajei mas pensei assim rs'
-
COFIFOMOOB
Vinculados: COFIFO = competência, finalidade e forma.
Discricionários: MOOB = motivo e objeto. (lembrando que objeto é o conteúdo do ato).
Obs.: motivo e objeto formam o mérito administrativo e o Judiciário não pode adentrar neste, salvo para controle de legalidade ou razoabilidade.
-
A questão se refere a Finalidade em Sentido Amplo que deve sempre corresponder à consecução de um resultado de interesse público. É o legislador que define a finalidade que o ato deve alcançar, não havendo liberdade de opção para a autoridade administrativa.
-
Competência , Sanável,Vinculada
Finalidade,Insanável,Vinculada
Forma,Sanável,Vinculada
Motivo,Insanável,Discricionário
Objeto,Insanável,Discricionário
-
Não concordo com esse SEMPRE!
Segundo Di Pietro, apenas, a finalidade em sentido estrito é vinculada, ou seja, a finalidade em sentido amplo é discricionária!
Alguém concorda?
Abs
-
Gabarito é errado, pois nem todo ato administrativo é vinculado.
-
Correto! Quando um ato é discricionário, todos os elementos permanecem vinculados, exceto o motivo e o objeto (compõem o mérito administrativo que será julgado de acordo com a conveniência e oportunidade pelo administrador).
Lembrando que a Finalidade "divide-se" em duas:
a) Geral ou Mediata (ambas começam com consoantes): sempre será o interesse público (abordada na questão)
b) Específica ou Imediata (ambas começam com vogais): objetivo direto previsto em lei que deva determinar a prática daquele ato específico.
Não atendimento => vício insanável. Abuso de poder na modalidade desvio de poder que pode ser:
a) Finalidade alheia ou contrária ao interesse público ou
b) Ato condizente com o interesse público mas cuja finalidade a lei não prevê.
-
O ato discricionário não está totalmente despido de vinculação, pois é na própria lei (vinculação, portanto) que encontra amparo. Por isso a afirmação: "A finalidade dos atos administrativos é sempre um elemento vinculado."
-
Finalidade Forma Competência ----> Vinculada
Objeto Motivo ---> Discricionário
-
De fato a finalidade é sempre um elemento vinculado.
Porém, na minha opinião, o gabarito dessa questão deveria ser errado pelo seguinte motivo:
Ao fim da questão, ela afirma que "...o fim desejado por qualquer ato administrativo é o interesse público."
Isso não é verdade, pois existem os atos de interesse público primário e secundário.
Posso citar o exemplo do INSS negar o pagamento de um direito de um contribuinte, entrando com diversos recursos no Poder Judiciário a fim de protelar o pagamento.
Nesse caso, o ato não visa o interesse coletivo, e sim o interesse do órgão público, evitando o pagamento para não ficar sem recursos.
Mas, como disse, é minha opinião. Vale a opinião da banca! rs..
-
Questão Correta
Todos os elementos são vinculados.
-
Elementos vinculados - competência, finalidade e forma
-
Certo
Finalidade é vinculada
-
Questão simples e TOP
-
Competência: VINCULADO
Forma: VINCULADO
Finalidade: VINCULADO
Motivo: discricionário
Objeto: discricionário