SóProvas


ID
507781
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que concerne aos servidores públicos e ao tratamento
constitucional e legal dado a esses servidores, julgue os próximos
itens.

A administração pública pode, após regular processo administrativo disciplinar, converter a penalidade de suspensão aplicada a servidor público em multa, quando isso for conveniente ao serviço público. Nesse caso, o ato praticado pela administração é discricionário.

Alternativas
Comentários
  • Lei 8112/90

    Art. 130.  A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.

            § 1o  Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.

           § 2o  Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.

  • Só para Completar o comentário acima

    Os atos administrativos podem ser classificados como discricionários ou vinculados.

    Os atos discricionários, também chamados de atos precários, são atos realizados mediante critérios de oportunidade, conveniência, justiça e eqüidade, próprios da autoridade pública, e isso ocorre porque a Lei, nestes casos, não atingiu a todos os aspectos da administração púbica, pois a norma jurídica deixa certa margem e não prevê todos as condutas, não tipificando-as na Lei.

     
  • ITEM CERTO

                A penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, quando houver conveniência para o serviço, na base de 50% por dia de vencimento ou remuneração, fixando o servidor obrigado a permanecer em serviço..
     

    Que Deus nos abençoe e bons estudos!!!
  • Mas no caso existe previsão legal, logo seria vinculado e não discricionário. OU não?
  • Exemplos de vinculaçao e discricionariedade:
    Vinculado: pena de suspensao em caso de reincidencia de advertência (caso nao caiba demissao)
    Discricionário: Se a pena vai ser de 10, 15, 20, 25, 30 dias... ou seja, existe escolha ou discricionariedade da pena que a comissao vai decidir.

    Exmplo da questao:

    A administração pública pode, após regular processo administrativo disciplinar, converter a penalidade de suspensão aplicada a servidor público em multa, quando isso for conveniente ao serviço público. Nesse caso, o ato praticado pela administração é discricionário.

    Ora. se a AP "pode" é porque estamos falando de discricionariedade. A AP pode converter ou nao a penalidade de suspensao em multa. Pode ser que aquele funcionário seja indispensável ao serviço e a AP escolha assim. Mas é importante observar que a lei deixa claro que existe essa discricionariedade e que ela é limitada pela própria lei, o Administrador nao pode fazer da forma como ele quiser. Nesse caso paga-se 50% do valor da remuneraçao e é obrigado a ficar trabalhando (se nao me engano).

    Muita fé galera!!!
     

  • ALTERNATIVA CORRETA: CERTO

    Exatamente colega, a suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% e o servidor continua trabalhando:

      Lei 8.112/90 - Art. 130, § 2o  Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.


    Lembrando, que na discricionáriedade existe apenas uma certa liberdade, mesmo existindo previsão legal. Isto é, ele pode dar a multa, porém ele escolhe... isso é discricionariedade.


    BONS ESTUDOS!
  • É necessário processo administrativo disciplinar para aplicação de suspensão, ou para sua conversão em multa?
    Achava que processo administrativo só seria necessário em caso de falta punível com demissão...
  • Oi Tamires, A diferença entre Sindicância e PAD está no resultado de cada um. Vejamos em que cada uma pode resultar:

    # SINDICÂNCIA:
    - advertência
    - suspensão até 30 dias
    - arquivamento
    - abertura de PAD (quando for constatado suspensão maior que 30 dias)

    # PAD
    - suspensão de 31 a 90 dias
    - demissão
    - cassação da aposentadoria ou da disponibilidade
    - destituição de cargo em comissão ou confiança

    Bons estudos!
  • Obrigada pelos esclarecimentos!
  • Olá gente.

    Eu pensava que a suspensão somente poderia ser convertida em multa, equivalente a 50% da remuneração diária, quando não
    excedesse a 30 dias. Quando haveria, então, a instauração do PAD.

    Não é assim ?


  • Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas
    com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita
    a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.

     Manifestações da Advocacia-Geral da União

    · PARECER N° GQ-127
    o Ementa: Nada obstante a advertência ser a penalidade estatuída para os
    casos de inobservância de dever funcional, os fatores de graduação de
    pena, especificados no art. 128 da Lei nº 8.112, de 1990, podem justificar
    punição mais grave.

    Manifestações dos Tribunais Superiores

    · STF - Recurso em Mandado de Segurança nº 24.635. Rel. Min. ELLEN
    GRACIE, DJE 18.4.2008.

     “Ementa: 1. Desde que se justifique a imposição de pena mais grave, nos
    casos de inobservância de dever funcional, é cabível a pena de suspensão
    (art. 129 da Lei 8.112/90). 2. Decisão fundamentada de autoridade
    administrativa que avaliou a falta cometida.”
  • Vejamos o texto legal (8112/90) do referido caso em tela:

    Art. 130.  A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.

     § 2o  Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.

    Art. 146.  Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.

    Após leitura dos fundamentos legais acima, seria coerente que o eximinador tipificasse se é o caso de suspensão punida com mais ou menos de trinta dias, concluindo desta forma, que o gabarito da questão está errado.
  • Correto . Sendo que poderá ser até 50% dia/multa , sendo que deferida a multa o servidor estará vinculado a permanecer em serviço

  • No que concerne aos servidores públicos e ao tratamento constitucional e legal dado a esses servidores, é correto afirmar que:  A administração pública pode, após regular processo administrativo disciplinar, converter a penalidade de suspensão aplicada a servidor público em multa, quando isso for conveniente ao serviço público. Nesse caso, o ato praticado pela administração é discricionário.

  • Correto. Existem casos em que a necessidade do serviço/trabalho/produção do servidor é tão fundamental, que a ADM deixa de lado a suspensão- que seria um afastamento do seu labor e converte em multa.

  • Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.