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RESPOSTA: ERRADO.
Poderíamos aqui fazer longa explanação, mas, em nome do pragmatismo, da objetividade, perguntamos ao amigo: já ouviram falar do fundo secreto da Polícia Federal? Bom que NÃO, pois, determinados assuntos que se referem à Segurança do Estado poderão (melhor deverão) correr em sigilo. Vejam o que diz o art. 5º, inc. XXXIII, da CF/88: "todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado".
FONTE: http://direito-administrativo.blogspot.com/2007/10/resoluo-da-prova-tcnico-tcu2007-2.html
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Lei 9784/99
Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
I - atuação conforme a lei e o Direito;
II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;
III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;
IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;
VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;
IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;
XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;
XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
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Há ainda a hipóteses de atos internos, nos quais é suficiente a comunicação direta aos destinatários ou a utilização de outros meios de divulgação interna para vigerem e produzirem efeitos.
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Fundo secreto da polícia?? imaginação fértil a sua...
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ITEM ERRADO
Publicidade: em regra a atuação da administração deve ser pública (transparente), pois assim os administrados tomam conhecimento e possam cobrar da administração;
1. É um requisito da EFICÁCIA;
2. É assegurado a todos acesso a informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício da profissão (art. 5º, XIV, CF);
3. Exceções:
a. é admitido sigilo da informação, quando for imprescindível à segurança da sociedade e do Estado (art. 5º, XXXIII, CF);
b. a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem (art. 5º, LX, CF);
4. são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: (art 5º, XXXIV, CF)
a. O direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b. a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.
Que Deus nos abençoe e bons estudos!!!
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Ainda que a publicidade (não a publicação) seja um princípio para os atos da Administração Pública, não se reveste de caráter absoluto, encontrando exceções no próprio texto da CF/1988.
Por todo o exposto, sem dúvida, errada a questão, haja vista que nem sempre será necessária a divulgação dos atos administrativos para cumprimento do princípio da publicidade.
Gabarito: E
Sucesso a todos!!!
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Outro princípio mencionado na Constituição é o da publicidade. Indica que os atos da Administração devem merecer a mais ampla divulgação possível entre os administrados. Só com a transparência de conduta é que poderão os indivíduos aquilatar a legalidade ou não dos atos e o grau de eficiência de que se revestem.
O administrador público gere recursos do povo. Suas atividades, no mínimo, devem ser de forma transparente (públicas). Só com a transparência das condutas é que os indivíduos poderão aquilatar a legalidade ou não dos atos.
Somente em raríssimas hipóteses se admite o sigilo na Administração, por exemplo, quando for do interesse da coletividade (sociedade). Ademais, não se pode utilizar da publicidade para fazer autopromoção pessoal da autoridade. Logo, a publicidade não pode ser empregada como instrumento de propaganda pessoal de agentes públicos. Pois, de acordo com o art. 37, § 1º, da CF, a publicidade de atos, programas, serviços e campanhas dos órgãos públicos têm por objetivo somente educar, informar e orientar.
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A publicidade é requisito de eficácia dos atos administrativos. Ou seja, para que produzam efeitos, é necessário que sejam levados ao conhecimento publico. Na maior parte dos casos, os atos administrativos precisam ser publicados em diário oficial, tais como resumos de contratos celebrados ou atos de nomeação de pessoal. Assim, apenas os atos classificados como secretos ou reservados podem deixar de ser publicados.
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Errado!
Para responder a questão imaginei como exemplo a aplicação de um auto de infração a um motorista por estacionar em local proibido. Nesse caso não precisa publicar no diário oficial para informar que vc foi autuado. Simples assim.
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Existem atos que a sua publicidade fere a intimidade e a segurança do estado:
CRFB
(...)
Art.5º.
X- são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas,assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
(...)
XXXIII- todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
(...).
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SALVO os casos de segurança nacional, investigação policial ou interesse superior do Estado ou da Administração .
GABARITO ERRADO
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GABARITO: ERRADO
Existe sim exceções, como nos casos de segurança nacional, além de investigação policial ou interesse superior do Estado ou da Adminsitração.
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Exceções a publicidade:
-> Segurança Nacional
-> Defesa da Intimidade (crimes de estupro por exemplo são sigilosos)
-> Interesse Social
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ERRADO
Repitam comigo: NADA É ABSOLUTO; NADA É ABSOLUTO; NADA É ABSOLUTO.
Porém, vejam o que é mencionada na nossa Carta Magna.
(...)
XXXIII- todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
(...)
Ou seja, já na Constituição Federal, ela deixa explicito que existem ressalvas.
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Ressalvados aqueles que possam comprometer a segurança nacional.
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Vai ser publicado, só que com menor amplitude. Tudo é publicado. Vai está lá, pequenininho, em algum canto, mas vai está.
Exemplo da lista dos aprovados da ABIN. Será publicado as MATRÍCULAS e não seus nomes, mas essa p*rra vai ser PUBLICADO.