Prezados, repasso os argumentos:
Os valores inscritos em Restos a Pagar deverão ser pagos durante o exercício financeiro subsequente, ou seja, até 31 de dezembro do ano
seguinte à realização do empenho.
Ainda que os saldos remanescentes sejam cancelados, o direito do credor prescreve apenas em 5 (cinco) anos.
Os Restos a Pagar com prescrição interrompida, os quais são aqueles cuja inscrição tenha sido cancelada, mas ainda está vigente o direito do
credor, poderão ser pagos à conta de despesas de exercícios anteriores, respeitada a categoria própria.
Em sentido geral, exercícios
financeiros anteriores ao presente. Em sentido específico, a expressão é
usada como abreviatura de “Despesas de Exercícios Anteriores”, modalidade
específica de despesas previstas no art. 37 da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de
março de 1964.
Art. 37. As despesas de
exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito
próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na
época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os
compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente
poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento,
discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem
cronológica.
Conceito Decreto 93.872/1986: Art . 22. As despesas de
exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito
próprio com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na
época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida, e os
compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente,
poderão ser pagos à conta de dotação destinada a atender despesas de exercícios
anteriores, respeitada a categoria econômica própria.
§ 1º O reconhecimento da obrigação de pagamento, de que
trata este artigo, cabe à autoridade competente para empenhar a despesa.
§ 2º Para os efeitos deste artigo, considera-se:
a) despesas que não
se tenham processado na época própria, aquelas cujo empenho tenha sido
considerado insubsistente e anulado no encerramento do exercício
correspondente, mas que, dentro do prazo estabelecido, o credor tenha cumprido
sua obrigação;
b) restos a pagar com prescrição interrompida, a despesa
cuja inscrição como restos a pagar tenha sido cancelada, mas ainda vigente o
direito do credor;
c) compromissos reconhecidos após o encerramento do
exercício, a obrigação de pagamento criada em virtude de lei, mas somente reconhecido
o direito do reclamante após o encerramento do exercício correspondente.
As Despesas de Exercícios Anteriores (DEA) estão previstas no art. 37 da lei 4320/64, assim como no art. 22 do Decreto n. 93.872/1986 que assim dispõe: "As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida, e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagos à conta de dotação destinada a atender despesas de exercícios anteriores, respeitada a categoria econômica própria.
O § 2º do Art. 22 do referido Decreto explica as hipóteses que ensejam o pagamento a título de despesas de exercícios anteriores, definindo que:
- Despesas que não se tenham processado na época própria aquelas cujo empenho tenha sido considerado insubsistente e anulado no encerramento do exercício correspondente, mas que, dentro do prazo estabelecido, o credor tenha cumprido sua obrigação.
- Restos a pagar com prescrição interrompida;
- Compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício;
A doutrina destaca, ainda, outra hipótese a ensejar o pagamento a título de despesas de exercícios anteriores, qual seja:
- Quando o valor inscrito em restos a pagar for menor que o valor real a ser pago.