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ID
5078791
Banca
EDUCA
Órgão
Prefeitura de Cachoeira dos Índios - PB
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

De acordo com a Constituição Federal, art. 149- A “Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, pública, observado o disposto no art. 150, I e III, para:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    Segundo a CF/88:

    Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)

    Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>

    Se meu comentário estiver equivocado, por favor me avise por mensagem para que eu o corrija e evite assim prejudicar os demais colegas.

  • COSIP - Em dezembro de 2002, a Emenda Constitucional n.º 39 foi editada com a pretensão de autorizar constitucionalmente a instituição de contribuição para o custeio da iluminação pública dos municípios – COSIP – da maneira que cada legislação municipal viesse a consagrar.

  • A questão exige conhecimento acerca da disciplina constitucional ligada à tributação e ao orçamento. Sobre o tema, é correto afirmar que de acordo com a Constituição Federal, art. 149- A “Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, pública, observado o disposto no art. 150, I e III, para: o custeio do serviço de iluminação. Vejamos:

     

    Conforme art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.

     

    O gabarito, portanto, é a letra “a”, sendo que as demais alternativas não encontram guarida no texto constitucional.

     

    Gabarito do professor: letra a.

  • LETRA A CORRETA

    CF/88

    Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.