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Gabarito: A
Segundo a CF/88:
Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)
Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>
Se meu comentário estiver equivocado, por favor me avise por mensagem para que eu o corrija e evite assim prejudicar os demais colegas.
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COSIP - Em dezembro de 2002, a Emenda Constitucional n.º 39 foi editada com a pretensão de autorizar constitucionalmente a instituição de contribuição para o custeio da iluminação pública dos municípios – COSIP – da maneira que cada legislação municipal viesse a consagrar.
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A
questão exige conhecimento acerca da disciplina constitucional ligada à
tributação e ao orçamento. Sobre o tema, é correto afirmar que de acordo com a
Constituição Federal, art. 149- A “Os Municípios e o Distrito Federal poderão
instituir contribuição, na forma das respectivas leis, pública, observado o
disposto no art. 150, I e III, para: o custeio do serviço de iluminação. Vejamos:
Conforme
art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição,
na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação
pública, observado o disposto no art. 150, I e III.
O
gabarito, portanto, é a letra “a”, sendo que as demais alternativas não
encontram guarida no texto constitucional.
Gabarito
do professor: letra a.
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LETRA A CORRETA
CF/88
Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.