SóProvas


ID
5079517
Banca
CONSULPLAN
Órgão
Prefeitura de Capanema - PA
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A alienação de bens da administração pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às normas previstas na Lei nº 8.666/93. Considerando os casos de licitação dispensada, relacione adequadamente a alienação de bens imóveis e a alienação de bens móveis.

I. Dação em pagamento, investidura e venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo.

II. Doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo.

III. Doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação.

IV. Venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica.

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D)

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

    a) dação em pagamento;

    b)  doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas fh e i;    

    d) investidura;

    e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo;

    II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:

    a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação;

    c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica;

  • LICITAÇÃO DISPENSADA:

    1. ROL TAXATIVO;
    2. OBJETO DO CONTRATO É RESTRITO (ALIENAÇÃO DE BENS);
    3. AUSÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE DO ADM; 
    4. LEGISLADOR DISPENSOU PREVIAMENTE; 

    LICITAÇÃO DISPENSADA (CONTRATAÇÃO DIRETA), BENS IMÓVEIS NOS CASOS DE:

    • DAÇÃO EM PAGAMENTO: Credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida;

    • DOAÇÃO: EXCLUSIVAMENTE (PERMITIDA); ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADM. PÚB;   RESSALVADO:
    1. ALIENAÇÃO GRATUITA E ONEROSA DE BENS IMÓVEIS RESIDENCIAIS âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social; (alíneas f)
    2. ALIENAÇÃO GRATUITA E ONEROSA DE  BENS IMÓVEIS DE USO COMERCIAL âmbito local com área de até 250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados) e inseridos no âmbito de programas de regularização fundiária de interesse social; (alíneas h)
    3. ALIENAÇÃO E CONCESSÃO DE D. REAL DE USO, GRATUITA OU ONEROSA DE TERRAS PÚBLICAS RURAIS: União e do Incra, áreas não superiores a 2.500 ha (dois mil e quinhentos hectares), fins de regularização fundiária; (alíneas i)

    • PERMUTA: OUTRO IMÓVEL; Para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia (requisitos 24,X);

    • INVESTIDURA: (art. 17,§3º, Lei.8666/93);

    • VENDA:  OUTRO ÓRGÃO OU ENTIDADE DA ADM. PÚB;

    • ALIENAÇÃO GRATUITA E ONEROSA DE BENS IMÓVEIS RESIDENCIAIS: âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social; 
    • PROCEDIMENTOS DE LEGITIMAÇÃO DE POSSE:  ocupante de terras públicas, que as tenha tornado produtivas com o seu trabalho e o de sua família; que não seja proprietário de imóvel rural; comprove a morada permanente e cultura efetiva, pelo prazo mínimo de 1 (um) ano; INICIATIVA ADM PÚB; 
    • ALIENAÇÃO GRATUITA E ONEROSA DE BENS IMÓVEIS DE USO COMERCIAL: âmbito local com área de até 250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados) e inseridos no âmbito de programas de regularização fundiária de interesse social; 
    • ALIENAÇÃO E CONCESSÃO DE D. REAL DE USO, GRATUITA OU ONEROSA DE TERRAS PÚBLICAS RURAIS: da União e do Incra, áreas não superiores a 2.500 ha (dois mil e quinhentos hectares), fins de regularização fundiária;

  • No início achei que as alternativas estavam todas iguais rsrs...

  • A única que eu lembrava era a I = imóveis;

    a última, sobre ações, só poderia ser 'móvel', por eliminação, gabarito D

  • Alienação será precedida de avaliação e autorização legislativa, obedecerá às seguintes normas:

    Imóveis, licitação na modalidade de concorrência(para habilitação necessita comprovação do recolhimento de 5% do valor da avaliação), DISPENSADA nos casos: Dação em pagamento; doação, permitida exclusivamente para outro órgão; permuta, investidura; venda a outro órgão; de bens imóveis residenciais; bens imóveis de uso comercial de âmbito local com área de até 250 m²; de terras públicas rurais da União e do Incra;

    móveis, dependerá de avaliação(não autorização legislativa), leilão até o limite da tomada de preço, DISPENSADA nos seguintes casos: Doação, exclusivamente para fins e uso de interesse social; Permuta, exclusivamente entre órgãos; Venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, Venda de títulos, Venda de bens produzidos, venda de materiais e equipamentos para outros órgãos.

  • A questão demanda conhecimento acerca da dispensa de licitação na alienação de bens móveis e imóveis públicos.

    A alienação de bens públicos móveis ou imóveis sempre depende da existência de interesse público devidamente justificado e da prévia avaliação do Bem. A alienação de bens imóveis, especificamente, depende também de prévia autorização legislativa.

    Em regra, a alienação de bens móveis ou imóveis públicos deve ser precedida de procedimento licitatório, dispensada a licitação apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei.

    As hipóteses de dispensa de licitação nas alienações de bens públicos imóveis, estão previstas nas alíneas do artigo 17, I, da Lei nº 8.666/93. Já as hipóteses de dispensa de licitação da alienação de bens públicos móveis estão elencadas nas alíneas do artigo 17, II, do mesmo diploma.

    Vejamos o que determinam as referidas disposições legais:


    Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

    a) dação em pagamento;

    b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas f, h e i;

    c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. 24 desta Lei;

    d) investidura;

    e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo;

    f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública;

    os de legitimação de posse de que trata o art. 29 da Lei no 6.383, de 7 de dezembro de 1976, mediante iniciativa e deliberação dos órgãos da Administração Pública em cuja competência legal inclua-se tal atribuição;

    h) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis de uso comercial de âmbito local com área de até 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) e inseridos no âmbito de programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública; 

    i) alienação e concessão de direito real de uso, gratuita ou onerosa, de terras públicas rurais da União e do Incra, onde incidam ocupações até o limite de que trata o § 1o do art. 6o da Lei no 11.952, de 25 de junho de 2009, para fins de regularização fundiária, atendidos os requisitos legais; e

    II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:

    a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação;

    b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública;

    c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica;

    d) venda de títulos, na forma da legislação pertinente;

    e) venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Administração Pública, em virtude de suas finalidades;

    f) venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da Administração Pública, sem utilização previsível por quem deles dispõe.

    § 1oOs imóveis doados com base na alínea "b" do inciso I deste artigo, cessadas as razões que justificaram a sua doação, reverterão ao patrimônio da pessoa jurídica doadora, vedada a sua alienação pelo beneficiário.

    Feitas essas considerações e tendo em vista os dispositivos legais destacados acima, vejamos as afirmativas da questão:

    I. Dação em pagamento, investidura e venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo.

    São hipóteses de dispensa de licitação para alienação de bens imóveis públicos, na forma do artigo 17, I, alíneas “a", “d" e “e" da Lei nº 8.666/1993.

    II. Doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo.

    É hipótese de dispensa de licitação na alienação de bem imóvel público, nos termos do artigo 17, I, “b", da Lei de Licitações e Contratos Públicos.

    III. Doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação.

    Hipótese de dispensa de licitação na alienação de bem móvel público, conforme artigo 17, II, “a", da Lei nº 8.666/1993.

    IV. Venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica.

    Ações são bens móveis, logo, trata-se de hipótese de dispensa de licitação para alienação de bens móveis, prevista no artigo 17, II, “c", da Lei de Licitações e Contratos Públicos.

    Assim, as afirmativas I e II da questão se referem a hipóteses de dispensa de licitação para alienação de bens imóveis públicos e as afirmativas III e IV se referem a dispensa de licitação para alienação de bens móveis públicos, logo, a alternativa correta é a alternativa D.

    Gabarito do professor: D. 

  • Questão dá pra matar pela última.

    I. Dação em pagamento, investidura e venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo. IMÓVEIS

    II. Doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo. IMÓVEIS

    III. Doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação. MÓVEIS

    IV. Venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica. MÓVEIS

    GABARITO: LETRA D