GABARITO: D)
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
a) dação em pagamento;
b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas f, h e i;
d) investidura;
e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo;
II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:
a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação;
c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica;
A questão demanda
conhecimento acerca da dispensa de licitação na alienação de bens móveis e
imóveis públicos.
A alienação de bens
públicos móveis ou imóveis sempre depende da existência de interesse público
devidamente justificado e da prévia avaliação do Bem. A alienação de bens
imóveis, especificamente, depende também de prévia autorização legislativa.
Em regra, a alienação
de bens móveis ou imóveis públicos deve ser precedida de procedimento
licitatório, dispensada a licitação apenas nas hipóteses expressamente
previstas em lei.
As hipóteses de
dispensa de licitação nas alienações de bens públicos imóveis, estão previstas
nas alíneas do artigo 17, I, da Lei nº 8.666/93. Já as hipóteses de dispensa de
licitação da alienação de bens públicos móveis estão elencadas nas alíneas do
artigo 17, II, do mesmo diploma.
Vejamos o que
determinam as referidas disposições legais:
Art. 17. A alienação de bens da Administração
Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado,
será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis,
dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e
entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades
paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de
concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
a) dação em pagamento;
b) doação, permitida exclusivamente
para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de
governo, ressalvado o disposto nas alíneas f, h e i;
c) permuta, por outro imóvel
que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. 24 desta Lei;
d) investidura;
e) venda a outro órgão ou
entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo;
f)
alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso,
locação ou permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos,
destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou
de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou
entidades da administração pública;
os de legitimação de posse de que
trata o art. 29 da
Lei no 6.383, de 7 de dezembro de 1976, mediante
iniciativa e deliberação dos órgãos da Administração Pública em cuja
competência legal inclua-se tal atribuição;
h) alienação gratuita ou onerosa,
aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de
bens imóveis de uso comercial de âmbito local com área de até 250 m² (duzentos
e cinquenta metros quadrados) e inseridos no âmbito de programas de
regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou
entidades da administração pública;
i)
alienação e concessão de direito real de uso, gratuita ou onerosa, de terras
públicas rurais da União e do Incra, onde incidam ocupações até o limite de que
trata o § 1o do
art. 6o da Lei no 11.952, de 25 de junho de
2009, para fins de regularização fundiária, atendidos os requisitos
legais; e
II - quando móveis,
dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes
casos:
a) doação, permitida
exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua
oportunidade e conveniência socioeconômica, relativamente à escolha de outra
forma de alienação;
b) permuta, permitida
exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública;
c) venda de ações, que
poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica;
d) venda de títulos, na forma
da legislação pertinente;
e) venda de bens produzidos
ou comercializados por órgãos ou entidades da Administração Pública, em virtude
de suas finalidades;
f) venda de materiais e
equipamentos para outros órgãos ou entidades da Administração Pública, sem
utilização previsível por quem deles dispõe.
§ 1oOs imóveis
doados com base na alínea "b" do inciso I deste artigo, cessadas as
razões que justificaram a sua doação, reverterão ao patrimônio da pessoa
jurídica doadora, vedada a sua alienação pelo beneficiário.
Feitas
essas considerações e tendo em vista os dispositivos legais destacados acima,
vejamos as afirmativas da questão:
I. Dação em pagamento, investidura e venda a outro
órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo.
São hipóteses de dispensa de licitação para
alienação de bens imóveis públicos, na forma do artigo 17, I, alíneas “a", “d"
e “e" da Lei nº 8.666/1993.
II. Doação, permitida exclusivamente para outro
órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo.
É hipótese de dispensa de licitação na alienação de
bem imóvel público, nos termos do artigo 17, I, “b", da Lei de Licitações e
Contratos Públicos.
III. Doação, permitida exclusivamente para fins e
uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência
socioeconômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação.
Hipótese de dispensa de licitação na alienação de
bem móvel público, conforme artigo 17, II, “a", da Lei nº 8.666/1993.
IV. Venda de ações, que poderão ser negociadas em
bolsa, observada a legislação específica.
Ações são bens móveis, logo, trata-se de hipótese de dispensa de
licitação para alienação de bens móveis, prevista no artigo 17, II, “c", da Lei
de Licitações e Contratos Públicos.
Assim, as afirmativas I e II da questão se referem a hipóteses de
dispensa de licitação para alienação de bens imóveis públicos e as afirmativas
III e IV se referem a dispensa de licitação para alienação de bens móveis
públicos, logo, a alternativa correta é a alternativa D.
Gabarito do professor: D.