-
GABARITO: LETRA C
Como leciona Hely Lopes Meirelles: “a legalidade, como princípio de administração, significa que o administrador público está, em toda sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei, e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso”.
-
Gab. C - Legalidade
O princípio da legalidade remonta a base do Estado Democrático de Direito, o que garante que todos os conflitos serão solucionados pela lei.
A Legalidade tem dois aspectos:
1 - âmbito privado: os particulares buscam seus próprios interesses e são livres para atuarem; só não podem fazer o que a lei proíbe. (legalidade como limitadora de vontades)
2 - âmbito público: o poder público (administração) só pode atuar nos moldes autorizados ou previstos pela legislação; só pode fazer o que a lei determina. (legalidade como reguladora de vontade)
ATENÇÃO: Prof. Bandeira de Melo excepciona/mitiga 3 hipóteses ao princípio da legalidade (administração atua mesmo não havendo regulamentação em lei):
. Medida Provisória;
. Estado de Defesa;
. Estado de Sítio;
-
Princípio da Legalidade
A Administração somente poderá fazer o que está em lei
Como deve atuar conforme a lei, atos ilegais podem ser invalidados de ofício (autotutela
administrativa)
Exceções:
o MP
o Estado de Defesa
o Estado de Sítio
-
GABARITO - C
Legalidade para administração > ( Subordinação da vontade )
Só pode fazer o que está previsto.
Legalidade para o particular > ( Autonomia da vontade )
Pode fazer tudo o que não é proibido
____________________________________
Bons estudos!
-
Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca dos princípios constitucionais expressos, que devem ser memorizados pelos alunos, por representarem tema recorrente em provas dos mais variados níveis.
Conforme expresso na Constituição Federal Brasileira de 1988:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
Ou seja, a Constituição Federal dedica um capítulo específico ao estudo da administração pública e, logo no artigo inaugural desta parte, menciona de forma expressa os princípios que devem ser observados pelos administradores – União, Estados, Distrito Federal, Municípios Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista.
Trata-se do famoso LIMPE.
Legalidade
Impessoalidade
Moralidade
Publicidade
Eficiência
Assim:
A. ERRADO. Eficácia.
O princípio expresso da Administração Pública é eficiência, não eficácia.
B. ERRADO. Eficiência.
O princípio da eficiência foi introduzido expressamente pela Emenda Constitucional 19 de 4/06/1998, que afirma que não basta a instalação do serviço público. Além disso, o serviço deve ser prestado de forma eficaz e atender plenamente à necessidade para a qual foi criado, através da otimização dos meios para atingir o fim público colimado.
C. CERTO. Legalidade.
O Administrador não pode agir, nem deixar de agir, senão de acordo com a lei, na forma determinada.
D. ERRADO. Moralidade.
Trata-se aqui não da moral comum, e sim da moral administrativa ou ética profissional, consistindo no conjunto de princípios morais que devem ser observados no exercício de uma profissão.
E. ERRADO. Impessoalidade.
A Administração deve atuar de forma a servir a todos, independente de preferências ou aversões partidárias ou pessoais. Encontra-se diretamente relacionado ao princípio da impessoalidade a ideia de igualdade/isonomia. Assim, por exemplo, os concursos públicos representam uma forma de que todos tenham a mesma possibilidade (igualdade formal) de conquistar um cargo público, independentemente de favoritismos e/ou nepotismo. No entanto, o princípio da impessoalidade também se encontra diretamente ligado à ideia de finalidade das ações organizacionais, ou seja, as ações da Administração Pública devem atingir o seu fim legal, a coletividade, não sendo utilizada como forma de beneficiar determinados indivíduos ou grupos apenas.
GABARITO: ALTERNATIVA C.
-
GABARITO: C
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
Art 5º, II, CF: II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
Diz HELY LOPES MEIRELLES que na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo o que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa “pode fazer assim”; para o administrador público significa “deve fazer assim”. Como leciona Hely Lopes Meirelles: “a legalidade, como princípio de administração, significa que o administrador público está, em toda sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei, e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso”.
Princípio da legalidade para Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:
“A administração pública, além de não poder atuar contra a lei ou além da lei, somente pode agir segundo a lei. (A atividade administrativa não pode ser contra legem nem praeter legem, mas apenas secundum legem)”.
-
ALTERNATIVA C
O princípio da Legalidade, no âmbito da administração, é parâmetro fixador das condutas praticadas pelo servidor, ou seja, não pode se afastar ou se desviar em momento algum.
-
Principio da legalidade: O administrador tem que fazer somente o que está descrito na lei.
Principio da Moralidade: Deve ater-se a ética pública
Principio da Eficiência : O administrador deve procurar sempre que possível, exercer as melhores decisões em benefício da administração pública.
Principio da Impessoalidade : As decisões do administrador tem que visar o bem coletivo.
-
A questão demanda conhecimento
acerca dos princípios que regem a atividade administrativa. Vejamos a definição
de cada um dos princípios enunciados nas alternativas da questão:
Legalidade
O princípio da legalidade decorre
da ideia de Estado de Direito, lembrando-se que Estado de Direito é um estado
em que todos estão sujeitos ao império da lei.
A lei é obrigatória tanto para
particulares quanto para agentes públicos, o princípio da legalidade, todavia, tem
para os particulares um sentido diverso daquele que este mesmo princípio tem
para a Administração Pública.
Os particulares só são obrigados a
fazer ou deixar de fazer alguma coisa se existir lei que o proíba de fazer algo
ou determine que ele faça algo. Já os agentes públicos só podem agir se a lei
autorizar e nos limites da autorização legal.
Segundo Celso Antônio Bandeira de
Mello:
o princípio da legalidade é o da
completa submissão da Administração às leis. Esta deve tão-somente obedecê-las,
cumpri-las, pô-las em prática. Daí que a atividade de todos os seus agentes,
desde o que lhe ocupa a cúspide, isto é, o Presidente da República, até o mais
modesto dos servidores, só pode ser a de dóceis, reverentes, obsequiosos
cumpridores das disposições gerais fixadas pelo Poder Legislativo, pois esta é
a posição que lhes compete no Direito brasileiro. (MELLO, C. A. B. Curso de
Direito Administrativo. 27ª ed. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 101).
Moralidade
O princípio da moralidade determina que a Administração não deve
fazer apenas o que é legal, mas também o que é moral. A moral administrativa,
está vinculada ligada às noções de probidade e de boa-fé. Ou seja, decorre do
princípio da moralidade que os agentes públicos devem agir com honestidade,
lealdade e boa-fé.
Sobre o tema, afirma Celso Antônio Bandeira de Mello que, de
acordo com o princípio da moralidade, “a Administração e seus agentes têm de
atuar na conformidade de princípios éticos. Violá-los implicará violação ao
próprio Direito, configurando ilicitude que assujeita a conduta viciada a
invalidação (...)" (MELLO, C. A. B. Curso de Direito Administrativo. 27ª
ed. São Paulo: Malheiros, 2010, p.119)
Impessoalidade
O princípio da impessoalidade
significa que a Administração Pública só pode praticar atos para atender às
finalidades legais, de forma impessoal, nunca podendo agir para beneficiar ou
prejudicar pessoas específicas.
Para Hely Lopes Meirelles, de acordo
com o princípio da impessoalidade, o administrador público só pode praticar
“atos para o seu fim legal. E o fim legal é unicamente aquele que a norma de
Direito indica expressamente ou virtualmente como objetivo do ato, de forma
impessoal" (MEIRELLES, H. L. Direito Administrativo Brasileiro. 42ª
ed. São Paulo: Malheiros, 2015, p. 97)
O princípio da impessoalidade
também se relaciona com o princípio da isonomia. Da impessoalidade decorre que
a Administração Pública deve tratar a todos de forma isonômica, tratando a
todas as pessoas em situação similar de forma igualitária. Para Celso Antônio
Bandeira de Mello, no princípio da impessoalidade “se traduz
a ideia de que a Administração tem que tratar a todos os administrados sem
discriminações, benéficas ou detrimentosas. Nem favoritismo nem perseguições
são toleráveis." (MELLO, C. A. B. Curso de Direito Administrativo. 27ª
ed. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 114).
Eficiência
O princípio da eficiência foi
incluído no artigo 37, caput, da Constituição Federal pela Emenda
Constitucional nº 19/1998. De acordo com o princípio da eficiência, a
Administração Pública deve atuar de forma eficaz e econômica. Segundo José dos
Santos Carvalho Filho, “o núcleo do princípio é a procura de
produtividade e economicidade e, o que é mais importante, a exigência de
reduzir os desperdícios de dinheiro público, o que impõe a execução dos
serviços públicos com presteza, perfeição e rendimento funcional" (CARVALHO
FILHO. J. S. Manual de Direito Administrativo. 28ª ed. São Paulo: Atlas,
2015,
p. 31)
Não há um princípio da eficácia, a
eficácia dos atos administrativos é uma decorrência do respeito ao princípio da
eficiência.
Verificamos, então, que o
enunciado da questão, ao tratar de princípio da administração, significa
que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito
aos mandamentos da lei, refere-se ao princípio da legalidade, logo, a
alternativa correta é a alternativa C.
Gabarito do professor: C.
-
Olá! Me chamo Ingrid, sou professora de Língua Portuguesa e Revisora de Texto. CORRIJO SUA REDAÇÃO por um valor beeem legal! Tenho, além de correção individual de redação, planos semanais e mensais .
Vamos treinar REDAÇÃO!!! É fundamental para GARANTIR SUA VAGA! :)
Me chama no whatsapp ---> 61 995320980
-
OBS: Eficacia, é Silada !!