Lei nº 11.343/06
Art. 23-B . O atendimento ao usuário ou dependente de drogas na rede de atenção à saúde dependerá de:
I - avaliação prévia por equipe técnica multidisciplinar e multissetorial; e
II - elaboração de um Plano Individual de Atendimento - PIA.
(...)
§ 3º O PIA deverá contemplar a participação dos familiares ou responsáveis, os quais têm o dever de contribuir com o processo, sendo esses, no caso de crianças e adolescentes, passíveis de responsabilização civil, administrativa e criminal, nos termos da .
(...)
§ 5º Constarão do plano individual, no mínimo:
I - os resultados da avaliação multidisciplinar;
II - os objetivos declarados pelo atendido;
III - a previsão de suas atividades de integração social ou capacitação profissional;
IV - atividades de integração e apoio à família;
V - formas de participação da família para efetivo cumprimento do plano individual;
VI - designação do projeto terapêutico mais adequado para o cumprimento do previsto no plano; e
VII - as medidas específicas de atenção à saúde do atendido.
§ 6º O PIA será elaborado no prazo de até 30 (trinta) dias da data do ingresso no atendimento.
§ 7º As informações produzidas na avaliação e as registradas no plano individual de atendimento são consideradas sigilosas.
a) § 6º O PIA será elaborado no prazo de até 30 (trinta) dias da data do ingresso no atendimento.
b) § 7º As informações produzidas na avaliação e as registradas no plano individual de atendimento são consideradas sigilosas.
c) O PIA é utilizado, exclusivamente, na Proteção Social Especial, tanto para a Média, quanto para a Alta Complexidade. Fonte: https://blog.portabilis.com.br/plano-individual-de-atendimento-pia-muito-mais-que-uma-tarefa-burocratica/
d) § 4º O PIA será inicialmente elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do primeiro projeto terapêutico que atender o usuário ou dependente de drogas e será atualizado ao longo das diversas fases do atendimento.
e) § 5º Constarão do plano individual, no mínimo: VII - as medidas específicas de atenção à saúde do atendido.
Fonte: Lei nº 11.343/06