Gabarito: letra E
Vejamos o que dispõe o art.15 da Lei nº 12.594/2012 (Lei do SINASE):
Art. 15. São requisitos específicos para a inscrição de programas de regime de semiliberdade ou internação:
I - a comprovação da existência de estabelecimento educacional com instalações adequadas e em conformidade com as normas de referência;
II - a previsão do processo e dos requisitos para a escolha do dirigente;
III - a apresentação das atividades de natureza coletiva;
IV - a definição das estratégias para a gestão de conflitos, vedada a previsão de isolamento cautelar, exceto nos casos previstos no § 2º do art. 49 desta Lei; e
V - a previsão de regime disciplinar nos termos do art. 72 desta Lei.
Vejamos agora cada uma das alternativas:
a) a apresentação de atividades de natureza individual. ERRADA. Na verdade, o artigo 15, inciso III, da Lei do SINASE, dispõe ser requisito para a inscrição de programas de regime de semiliberdade ou internação a apresentação de atividades de natureza coletiva, vejamos:
Art. 15. São requisitos específicos para a inscrição de programas de regime de semiliberdade ou internação:
(...)
III - a apresentação das atividades de natureza coletiva;
b) o estabelecimento de intervenções para o gerenciamento de conflitos, com a definição prévia de ações de isolamento cautelar. ERRADA. Diferentemente da afirmação, a Lei do SINASE não trouxe como requisito específico para a inscrição de programas de regime de semiliberdade ou internação o estabelecimento de intervenções para o gerenciamento de conflitos, com a definição prévia de ações de isolamento cautelar.
c) a comprovação da existência de estabelecimento de recuperação moral e cívica com instalações de segurança compatíveis com a prestação de atendimento socioeducativo. ERRADA. De acordo com a Lei do SINASE, é requisito específico para a inscrição de programas de regime de semiliberdade ou internação a comprovação de estabelecimento educacional com instalações adequadas e em conformidade com as normas de referência, não havendo, portanto, que se falar em recuperação moral e cívica, vejamos:
Art. 15. São requisitos específicos para a inscrição de programas de regime de semiliberdade ou internação:
I - a comprovação da existência de estabelecimento educacional com instalações adequadas e em conformidade com as normas de referência;
d) a previsão do processo e da designação preliminar de uma lista tríplice como requisito para a escolha do dirigente. ERRADA. De acordo com a Lei do SINASE, é requisito específico para a inscrição de programas de regime de semiliberdade ou internação a previsão do processo e dos requisitos para a escolha do dirigente, de modo que não há qualquer designação preliminar para formação de lista tríplice, vejamos:
Art. 15. São requisitos específicos para a inscrição de programas de regime de semiliberdade ou internação:
(...)
II - a previsão do processo e dos requisitos para a escolha do dirigente;
e) a previsão de regime disciplinar, o qual é independente da responsabilidade civil ou penal que decorra do ato cometido. CERTA. De fato, a previsão de regime disciplinar, o qual independe da responsabilização civil ou penal é tido como um dos requisitos específicos para a inscrição de programas de regime de semiliberdade ou internação, vejamos:
Art. 15. São requisitos específicos para a inscrição de programas de regime de semiliberdade ou internação:
(...)
V - a previsão de regime disciplinar nos termos do art. 72 desta Lei.
Art. 72. O regime disciplinar é independente da responsabilidade civil ou penal que advenha do ato cometido.
Portanto, gabarito letra E.
Art. 15. São requisitos específicos para a inscrição de programas de regime de semiliberdade ou internação:
I - a comprovação da existência de estabelecimento educacional com instalações adequadas e em conformidade com as normas de referência;
II - a previsão do processo e dos requisitos para a escolha do dirigente;
III - a apresentação das atividades de natureza coletiva;
IV - a definição das estratégias para a gestão de conflitos, vedada a previsão de isolamento cautelar, exceto nos casos previstos no § 2º do art. 49 desta Lei; e
V - a previsão de regime disciplinar nos termos do art. 72 desta Lei.
Art. 72. O regime disciplinar é independente da responsabilidade civil ou penal que advenha do ato cometido.