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ID
5081203
Banca
IBADE
Órgão
Prefeitura de Ministro Andreazza - RO
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O servidor público deve não só averiguar os critérios de conveniência, oportunidade e justiça em suas ações, mas também distinguir o que é honesto do que é desonesto. Isso é o que prevê o princípio constitucional da:

Alternativas
Comentários
  • GAB- B

    O princípio da moralidade existe para estabelecer os bons costumes como regra da Administração Pública, ao passo que a sua inobservância importa em um ato viciado (errado), que se torna inválido, pois o ato praticado é considerado ilegal, justamente por não ser moralmente aceitável naquela comunidade.

    Um exemplo prático na política: A nomeação de parentes em cargos comissionados, que são preenchidos por nomeação de prefeitos ou governadores e ocupam funções de chefia.

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    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de Legalidade, impessoalidade, Moralidade, Publicidade e

    Eficiência 

    Principio da legalidade:

    Conformidade com a lei

    Principio da impessoalidade:

    Afastar os sentimentos e interesses pessoais perante os atos administrativos

    Principio da moralidade:

    Probidade, ética e honestidade perante aos atos administrativos

    Principio da publicidade:

    Transparência e acessibilidade aos atos administrativos

    Principio da eficiência:

    Rendimento funcional, fazer mais com menos gastos e rapidez e qualidade nos serviços

  • A questão exige conhecimento acerca dos princípios administrativos e pede ao candidato que assinale o item correto, de acordo com o texto que segue: "O servidor público deve não só averiguar os critérios de conveniência, oportunidade e justiça em suas ações, mas também distinguir o que é honesto do que é desonesto."

    a) publicidade.

    Errado. O princípio da publicidade objetiva a divulgação oficial dos atos administrativos. A função deste princípio é garantir a transparência no trato da coisa pública e de a sociedade ter acessos às informações de interesse público.

    b) moralidade.

    Correto e, portanto, gabarito da questão. A banca trouxe a aplicação do princípio da moralidade, que exige a observância da boa-fé, da honestidade, lealdade, probidade e padrões éticos no trato da coisa pública e da Administração Pública.  

    c) anterioridade.

    Errado. Utilizado na seara penal, Cleber Masson ensina que o princípio da anterioridade "decorre também do art. 5º, XXXIX, da Constituição Federal, e do art. 1º do Código Penal, quando estabelecem que o crime e a pena devem estar definidos em lei prévia ao fato cuja punição se pretende."

    d) ampla defesa.

    Errado. O princípio da ampla defesa, leciona Alexandre Mazza, "obriga assegurar aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, a utilização dos meios de prova, dos recursos e dos instrumentos necessários para os interessados defenderem seus interesses perante a Administração."

    e) segurança jurídica.

    Errado. O princípio da segurança jurídica é um princípio implícito do Direito Administrativo. Seu objetivo é fazer com que haja previsibilidade e estabilidade nas atuações da Administração Pública, garantindo-se, assim, a paz social.  

    Gabarito: B

    Fonte:

    MASSON, Cleber. Direito Penal - parte geral - vol. 1. 10. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016.

    MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 5ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2015.

  • Alternativa B

    O servidor público deve não só averiguar os critérios de conveniência, oportunidade e justiça em suas ações, mas também distinguir o que é honesto do que é desonesto. Isso é o que prevê o princípio constitucional da: MORALIDADE

    Não basta ser apenas servidor, tem que dar "MORAL", ser exemplar !

    abs

    Boa sorte!!

  • GABARITO: LETRA B

    MORALIDADE

    Hely Lopes Meirelles declara que “o agente administrativo, como ser humano dotado de capacidade de atuar, deve, necessariamente, distinguir o Bem do Mal, o Honesto do Desonesto. E ao atuar, não poderá desprezar o elemento ético da sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo do injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas também entre o honesto e o desonesto.” (MEIRELLES, 2012, pág. 90). 

    O princípio da moralidade consiste na LISURA no trato das coisas do Estado diante dos administrados, com o escopo de inibir “que a Administração se conduza perante o administrado de modo caviloso, com a astúcia ou malícia preordenadas a submergir-lhe direitos ou embaraçar-lhe o exercício e impor-lhe um comportamento franco, sincero e leal” (SOUZA, 2000, p. 90).

    (MARINELLA, 2005, p. 37): o Princípio da Moralidade dita que administrador público deve atender aos ditames da conduta ética, honesta, exigindo a observância de padrões éticos, de boa-fé, de lealdade, de regras que assegurem a boa administração e a disciplina interna na Administração Pública Moralidade administrativa está ligada ao conceito de bom administrador.

    (MORAES, 2005, p. 296): Pelo princípio da moralidade administrativa, não bastará ao administrador o cumprimento da estrita legalidade, ele deverá respeitar os princípios éticos de razoabilidade e justiça, pois a moralidade constitui pressuposto de validade de todo ato administrativo praticado.

    FONTE: Daniel Tostes 

  • 1) Enunciado da questão

    Exige-se conhecimento acerca do princípio da moralidade administrativa.

    2) Base constitucional (Constituição Federal de 1988)

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

    3) Base doutrinária (Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo)

    O princípio da moralidade torna jurídica a exigência de atuação ética dos agentes da administração pública. A denominação de moral administrativa difere da moral comum, justamente por ser jurídica e pela possibilidade de invalidação dos atos administrativos que sejam praticados com inobservância deste princípio.

    É importante compreender que o fato de a Constituição haver erigido a moral administrativa em princípio jurídico expresso permite afirmar que ela é requisito de validade do ato administrativo, é não de aspecto atinente ao mérito. Vale dizer, ato contrário à moral administrativa não está sujeito a uma análise de legitimidade, isto é, um ato contrário à moral administrativa é nulo, e não meramente inoportuno ou inconveniente.

    Em consequência, o ato contrário à moral administrativa não deve ser revogado, e sim declarado nulo. Mais importante, como se trata de controle de legalidade ou legitimidade, este pode ser efetuado pela administração e, também, pelo Poder Judiciário (desde que provocado). (ALEXANDRINO, Marcelo. PAULO, Vicente. Direito administrativo descomplicado. 2014. São Paulo: Método, p. 196).

    4) Exame da questão posta

    Consoante a doutrina acima exposta, o princípio constitucional da Administração Pública que mais se aproxima do conceito de ética no setor público é o princípio da moralidade, uma vez que “a moralidade torna jurídica a exigência de atuação ética dos agentes públicos".

    Assim, em razão do princípio da moralidade, o servidor deve observar a conveniência e a oportunidade de suas ações, bem como distinguir o honesto do desonesto.

    Resposta: B.