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ID
5087674
Banca
IBADE
Órgão
Prefeitura de Santa Luzia D`Oeste - RO
Ano
2020
Provas
Disciplina
Pedagogia
Assuntos

A Lei nº 13.415/2017 que altera a Lei nº 9.394/96, vigora o art. 35-A, §6º com nova redação, assim afirma que a partir da Base Nacional Comum Curricular/BNCC quem estabelecerá os padrões de desempenho esperados para o ensino médio e que serão referência nos processos nacionais de avaliação é a (o):

Alternativas
Comentários
  • A questão exige conhecimento da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, LDB. 9394/1996, em especial sobre artigo 26-A,§ 6º da referida lei. A LDB como sempre exige muita leitura da letra fria da lei, e bastaria que o candidato a conhecesse para marcar a assertiva de forma correta. Vejamos:

    "Art. 35-A. A Base Nacional Comum Curricular definirá direitos e objetivos de aprendizagem do ensino médio, conforme diretrizes do Conselho Nacional de Educação, nas seguintes áreas do conhecimento:  

    (...)

    § 6º A União estabelecerá os padrões de desempenho esperados para o ensino médio, que serão referência nos processos nacionais de avaliação, a partir da Base Nacional Comum Curricular."

    Portanto, a alternativa que traz a União em seu corpo é a letra A.

    Referência bibliográfica:

    BRASIL. Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, LDB. 9394/1996. São Paulo: Saraiva, 1996.

    GABARITO DO MONITOR: A

  • se você não conhecer a lei direito você se ferra
  • Art. 35-A. A Base Nacional Comum Curricular definirá direitos e objetivos de aprendizagem do ensino médio, conforme diretrizes do Conselho Nacional de Educação, nas seguintes áreas do conhecimento: (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)

    I - linguagens e suas tecnologias; (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)

    II - matemática e suas tecnologias; (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)

    III - ciências da natureza e suas tecnologias; (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)

    IV - ciências humanas e sociais aplicadas. (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)

    § 1º A parte diversificada dos currículos de que trata o caput do art. 26, definida em cada sistema de ensino, deverá estar harmonizada à Base Nacional Comum Curricular e ser articulada a partir do contexto histórico, econômico, social, ambiental e cultural. (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)

    § 2º A Base Nacional Comum Curricular referente ao ensino médio incluirá obrigatoriamente estudos e práticas de educação física, arte, sociologia e filosofia. (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)

    § 3º O ensino da língua portuguesa e da matemática será obrigatório nos três anos do ensino médio, assegurada às comunidades indígenas, também, a utilização das respectivas línguas maternas. (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)

    § 4º Os currículos do ensino médio incluirão, obrigatoriamente, o estudo da língua inglesa e poderão ofertar outras línguas estrangeiras, em caráter optativo, preferencialmente o espanhol, de acordo com a disponibilidade de oferta, locais e horários definidos pelos sistemas de ensino. (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)

    § 5º A carga horária destinada ao cumprimento da Base Nacional Comum Curricular não poderá ser superior a mil e oitocentas horas do total da carga horária do ensino médio, de acordo com a definição dos sistemas de ensino. (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)

    § 6º A União estabelecerá os padrões de desempenho esperados para o ensino médio, que serão referência nos processos nacionais de avaliação, a partir da Base Nacional Comum Curricular. (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017).