A questão exige o conhecimento estampado no art. 54, §3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, que versa sobre uma competência do Poder Público no que tange ao direito à educação. Veja:
Art. 54, §3º, ECA: compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, juntos aos pais ou responsável, pela frequência à escola.
É certo que é dever dos pais ou responsáveis matricular os filhos ou pupilos na rede regular de ensino. Entretanto, os pais ou responsáveis não conseguem “vigiar” o aluno na sala de aula ou na escola. Por isso, cabe ao Poder Público recensear os alunos (verificar se eles estão comparecendo às aulas), bem como fazer a chamada em aula e zelar pela frequência à escola.
Gabarito: C
rt. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;
IV – atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade;
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do adolescente trabalhador;
VII - atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
§ 2º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo poder público ou sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente.
§ 3º Compete ao poder público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsável, pela freqüência à escola.
gab: C