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GABARITO: LETRA A
PODER DE POLÍCIA:
Hely Lopes Meirelles: “poder de polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado”
Celso Antônio Bandeira de Mello: “a atividade da Administração Pública, expressa em atos normativos ou concretos, de condicionar, com fundamento em sua supremacia geral e na forma da lei, a liberdade e propriedade dos indivíduos, mediante ação ora fiscalizadora, ora preventiva, ora repressiva, impondo coercitivamente aos particulares um dever de abstenção a fim de conformar-lhes os comportamentos aos interesses sociais consagrados no sistema normativo”.
Maria Sylvia Zanella Di Pietro: “atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público”.
José dos Santos Carvalho Filho: “prerrogativa de direito público que, calcada na lei, autoriza a Administração Pública a restringir o uso e o gozo da liberdade e da propriedade em favor do interesse da coletividade”.
O art. 78 do Código Tributário Nacional apresenta a seguinte conceituação: “Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos”.
FONTE: Manual de Direito Administrativo (2019) - Alexandre Mazza.
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O agente não aplica a penalidade de multa, ele só autua. A autoridade de Trânsito que aplica a multa.
Que enunciado mais estranho. :|
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Trata-se de aplicação do Poder de polícia e em especial a sanção de polícia.
ciclos :
(a) Ordem de polícia; - normas gerais
(b) Consentimento de polícia; - anuência prévia
(c) Fiscalização de polícia; - atividade de controle
(d) Sanção de polícia - é a aplicação de penalidade adm.
Antigamente - Somente as fases de Consentimento e fiscalização poderiam ser delegadas a pessoas jurídicas de direito privado.
Atualmente - SANÇÃO DE POLÍCIA Pode ser delegada a pessoas jurídicas de direito privado ( Observados os requisitos):
I) Por meio de Lei
II) capital social Majoritariamente público
III) Preste atividade exclusivamente de serviço público de atuação própria do Estado.
IV Prestação de Regime não Concorrencial
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multa não se encaixa no atributo da autoexecutoriedade
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QUEM DEVERIA MULTAR O CARA ERA O AGENTE DE TRÂNSITO (PELO FATO DELE TER ESTACIONADO NO LUGAR ERRADO)..a QUESTÃO FALA QUE FOI O GUARDA MUNICIPAL..
DO MEU PONTO DE VISTA SERIA UM ATO ILEGAL, UMA VEZ QUE O GUARDA NÃO TEM A CAPACIDADE PARA MULTÁ-LO..
APESAR DEU TER ACHADO O CONTEXTO DA QUESTÃO MAL ELABORADO, MESMO ASSIM EU MARQUEI PODER DE POLÍCIA.
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O enunciado da questão aborda situação hipotética em que cidadão é sancionado
com multa pela prática de infração de trânsito.
A fiscalização e aplicação de sanções por infrações de trânsito é
exercício de poder de polícia, como bem demonstram os seguintes precedentes do
Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. AGENTE DE TRÂNSITO. FUNÇÃO DE FISCALIZAÇÃO. PODER DECISÓRIO
SOBRE INTERESSES DE TERCEIROS. ATIVIDADE INERENTE AO PODER DE POLÍCIA.
ATIVIDADE INCOMPATÍVEL COM O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. 1. A atividade exercida
por ocupante do cargo de assistente de trânsito, por envolver fiscalização e
poder decisório sobre interesses de terceiro, inerentes ao poder de polícia, é
incompatível com o exercício da advocacia, nos termos do art. 28, V, da Lei n.
8.906/94. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1631637
PE 2016/0267467-8, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento:
30/11/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2017)
PROCESSUAL CIVIL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. FISCALIZAÇÃO
E APLICAÇÃO DE MULTAS DE TRÂNSITO. DELEGAÇÃO DE PARCELA DO PODER DE POLÍCIA.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA
DE INDICAÇÃO DE OFENSA A ARTIGO DE LEI FEDERAL. SÚMULA 284/STF. 1. Na hipótese
dos autos, a apreciação dos argumentos de violação direta a dispositivos da
Constituição e a princípios tipicamente constitucionais, mormente do art. 173,
§ 1º, II, da CF, é competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme
abstrai-se dos arts. 102 e 105 da CF. Assim, não cabe ao STJ, em Recurso
Especial, examiná-los. 2. Outrossim, a parte não indicou o dispositivo de lei
federal que entende como tendo sido violado, o que atrai, por analogia, o óbice
da Súmula 284/STF, segundo a qual "é inadmissível o Recurso Extraordinário,
quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia". 3. Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1799973 SP
2019/0024268-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento:
16/05/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2019)
Poder
de polícia, com efeito, é a prerrogativa da Administração Pública de limitar direitos
e atividades de particulares para atender ao interesse coletivo, impondo,
inclusive, sanções, caso as normas administrativas que regem o exercício de
direito e atividades por particulares não sejam respeitadas. É isso que
acontece na fiscalização de trânsito em que os particulares têm suas ações
limitadas ou determinadas por normas eu visam ordenar o trânsito para garantir
a segurança e bem-estar de toda a coletividade, a imposição destas normas e a
aplicação de punição por autoridade administrativa, por meio, por exemplo, da
aplicação de multa, é exercício de poder de polícia.
Assim,
a resposta da questão é a alternativa A.
Gabarito
do professor: A.
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Jorge, ao se deslocar ao centro de João Pessoa em seu veículo automotor, não atentou para a placa de trânsito, estacionou seu carro em local proibido. Ao voltar das compras, foi abordado por um guarda municipal, que lhe entregou a multa, autuando-o da infração cometida.
Conforme se extrai do texto acima, a multa aplicada a Jorge decorreu do:
Alternativas
A
Poder de polícia.
Trata-se de aplicação do Poder de polícia e em especial a sanção de polícia.
ciclos :
(a) Ordem de polícia; - normas gerais
(b) Consentimento de polícia; - anuência prévia
(c) Fiscalização de polícia; - atividade de controle
(d) Sanção de polícia - é a aplicação de penalidade adm.
Antigamente - Somente as fases de Consentimento e fiscalização poderiam ser delegadas a pessoas jurídicas de direito privado.
Atualmente - SANÇÃO DE POLÍCIA Pode ser delegada a pessoas jurídicas de direito privado ( Observados os requisitos):
I) Por meio de Lei
II) capital social Majoritariamente público
III) Preste atividade exclusivamente de serviço público de atuação própria do Estado.
IV Prestação de Regime não Concorrencial
B
Poder moderador.
C
Poder de auto tutela.
D
Poder hierárquico.
E
Poder regulamentar.