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ID
5088859
Banca
FACET Concursos
Órgão
Prefeitura de Capim - PB
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação ao IPTU, conforme disposição expressa do CTN, podemos afirmar que a sua base de cálculo é:

Alternativas
Comentários
  • GAB. C

     Art. 33. A base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.

  • CTN - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana

           Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.

           § 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:

           I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

           II - abastecimento de água;

           III - sistema de esgotos sanitários;

           IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

           V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

           § 2º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.

           Art. 33. A base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.

           Parágrafo único. Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.

           Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.

  • GABARITO: C

    Art. 33. A base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.

  • A questão apresentada necessita de conhecimento quanto ao Imposto Predial e Territorial Urbano  - IPTU.  Cumpre observar o artigo 33 do CTN:




    Art. 33. A base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.


    Parágrafo único. Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.




    A alternativa A encontra-se incorreta. 


    Cumpre observar o artigo 33 do CTN:


    Art. 33. A base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.



    A alternativa B encontra-se incorreta.  


    Cumpre observar o artigo 33 do CTN:


    Art. 33. A base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.

     

    A alternativa C encontra-se correta. 


    Cumpre observar o artigo 33 do CTN:


    Art. 33. A base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.


    A alternativa D encontra-se incorreta. 


    Cumpre observar o artigo 33 do CTN:


    Art. 33. A base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.



    A alternativa E encontra-se incorreta. 


    Cumpre observar o artigo 33 do CTN:


    Art. 33. A base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.


    Logo, o gabarito do professor é a alternativa C.
  • Em relação ao IPTU, conforme disposição expressa do CTN, podemos afirmar que a sua base de cálculo é:

    Alternativas

    A

    O valor obtido pela multiplicação da área construída por dois.

    B

    O valor obtido pela multiplicação da área total do terreno por dois.

    C

    O valor venal do imóvel.

     Art. 33. A base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.

    D

    O valor definido em decreto do executivo.

    E

    O valor estabelecido pelo plano diretor.

  • IPTU -> valor venal do imóvel

    ITR -> valor fundiário