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Comentários letra E: Se for ação de execução(art. 63 CPP), só pode ser movida contra o réu condenado. Lembrando sempre da Observância dos limites subjetivos da coisa julgada. Claro nada impede a vítima de entrar com uma ação contra o responsável civil(art 932 C.C) mas aí terá que mover outra ação para isso. Fonte: profº Leonardo Tavares(Estratégia Concursos). O dia da batalha final está chegando!!
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São duas as possibilidades do ofendido, quanto a propositura de "AÇÃO CIVIL EX DELICTO":
AÇÃO CIVIL "EX DELICTO" DE NATUREZA EXECUTÓRIA, ART. 63; pressupõe a existência de um título executivo (sentença penal condenatória com trânsito em julgado). Somente o autor do crime detém legitimidade passiva;
AÇÃO CIVIL "EX DELICTO" DE NATUREZA COGNITIVA, ART. 64:: independentemente do oferecimento da denúncia ou da fase do processo poderá ser promovida no âmbito cível, objetivando a formação de título executivo. O autor do crime e seu respectivo responsável civil detêm legitimidade passiva.
Obs. Artigo 64, parágrafo único (ação ex delicto de natureza cognitiva) "Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela".
Fonte: meu caderno.
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A) João não poderia ajuizar ação civil de reparação de danos antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, uma vez que inexiste previsão legal para o ajuizamento de ação civil de conhecimento objetivando o ressarcimento dos danos sofridos, quando existe ação penal em tramitação.
ERRADO: é possível conforme o art. 64. De acordo com este artigo, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil. É a denominada ação civil ex delicto (que é diferente da execução ex delicto).
B) A sentença penal condenatória transitada em julgado não torna certa a obrigação de Mario indenizar João em virtude do dano causado pelo crime.
ERRADO: torna certa sim. Além do art. 63, tem-se o art. 515, V, do CPC. Apesar de, no caso, o Juiz não ter determinado o valor mínimo da lesão, há, sim, uma certeza quanto à obrigação, ou seja, existe a obrigação (an debeatur) apesar de não se ter o quanto se deve (quantum debeatur).
C) Se o magistrado tivesse reconhecido que Mario agiu amparado pela causa excludente de ilicitude do estado de necessidade defensivo, a sentença penal absolutória não faria coisa julgada na esfera cível.
ERRADO: o estado de necessidade defensivo faz coisa julgada no cível. É diferente do estado de necessidade agressivo (aquele que atinge terceiros que nada tenham a ver com o ato que ocasionou o estado de necessidade), neste a sentença não faz coisa julgada no cível (o terceiro, que é prejudicado, não figura no processo penal, logo, ele pode buscar a reparação).
D) A declaração por sentença da prescrição da pretensão executória impossibilita o ajuizamento da ação civil ex delicto que tem a sentença penal condenatória irrecorrível como título executivo.
ERRADO: a prescrição é causa de extinção da punibilidade, somente operando efeitos na esfera penal e processual penal, para fins cíveis não interfere no dever de reparação do dano. (art. 67, II, do CPP: Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil: II - a decisão que julgar extinta a punibilidade)
E) O empregador (responsável civil) de Mário não possui legitimidade passiva para a execução ex delicto.
CERTO! Conforme o art. 64, reproduzido na letra A acima, será cabível a ação civil de reparação decorrente do ilícito penal em face do responsável cível.
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A
presente questão nos traz um caso prática relacionando, ao final,
com o tema ação civil.
A
ação civil é aquela ajuizada pelo ofendido, no âmbito cível,
almejando obter indenização por eventual dano causado pelo crime,
estando previstas nos art. 63 a 68 do CPP. Ela pode ser de duas
espécies: i) ação de execução ex
delicto –
art. 63 do CPP; e ii) ação civil ex
delicto –
art. 64 do CPP.
A
ação de execução ex
delicto,
prevista no art. 63 do CPP, é aquela proposta no juízo cível, a
fim de executar a sentença penal condenatória após seu trânsito
em julgado, na qual o pedido é para que o condenado seja obrigado a
reparar os danos causados à vítima. No caso, a sentença penal
condenatória é título executivo judicial. Enquanto a ação
civil ex
delicto,
prevista no art. 64 do CPP, é aquela que garante a vítima, seu
representante legal ou herdeiros, buscar a reparação dos danos no
juízo cível, independentemente do resultado da ação na esfera
criminal.
Aos
itens, devendo ser assinalado o correto:
A)
João não
poderia ajuizar ação civil de reparação de danos antes do
trânsito em julgado da sentença penal condenatória, uma vez que
inexiste previsão legal para o ajuizamento de ação civil de
conhecimento objetivando o ressarcimento dos danos sofridos, quando
existe ação penal em tramitação.
Incorreto.
João
poderia
ajuizar
ação civil de reparação de danos antes do trânsito em julgado da
sentença penal condenatória, uma vez que existe
previsão legal para o ajuizamento de ação civil de conhecimento
objetivando o ressarcimento dos danos sofridos, quando existe ação
penal em tramitação, tratando-se ação
civil ex
delicto,
prevista no art. 64 do CPP.
Art. 64. Sem
prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação
para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível,
contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável
civil.
Parágrafo
único. Intentada a ação penal, o juiz da ação civil
poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo
daquela.
B)
A
sentença penal condenatória transitada em julgado não
torna certa a obrigação de Mario indenizar João em virtude do dano
causado pelo crime.
Incorreto.
A
sentença penal condenatória transitada em julgado
torna
certa a obrigação de Mario indenizar João, conforme o art. 63 do
CPP.
Art. 63. Transitada
em julgado
a sentença
condenatória,
poderão promover-lhe
a execução,
no juízo
cível,
para o efeito
da reparação do dano,
o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.
Parágrafo
único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a
execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos
do inciso iv do caput do
art. 387 deste Código sem
prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente
sofrido.
C)
Se o magistrado tivesse reconhecido que Mario agiu amparado pela
causa excludente de ilicitude do estado de necessidade defensivo, a
sentença penal absolutória não
faria coisa julgada na esfera cível.
Incorreto.
O art. 65 do CPP, prevê que:
Art. 65. Faz
coisa julgada no cível
a sentença
penal
que reconhecer ter sido o ato praticado em estado
de necessidade,
em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no
exercício regular de direito.
Sobre
o estado de necessidade é preciso diferenciar o agressivo e o
defensivo.
O
estado
de necessidade agressivo
ocorre quando o agente, ao praticar o ato necessário descrito no
tipo penal, sacrifica bem jurídico de terceiro inocente, logo, há
a necessidade de indenizar o
prejuízo causado ao terceiro inocente. Portanto, o estado de
necessidade agressivo não
faz coisa julgada na esfera cível.
Enquanto
o estado
de necessidade defensivo
ocorre quando a prática do ato necessário importa em sacrifício de
bem jurídico pertencente à própria pessoa que gerou a situação,
portanto, não
importa em obrigação de indenizar, logo,
faz coisa julgada na esfera cível.
Feita
essa diferenciação, conclui-se que apenas o reconhecimento da causa
excludente de ilicitude pelo estado
de necessidade defensivo faz coisa julgada na esfera cível,
nos termos do art. 65 do CPP.
D)
A declaração por sentença da prescrição da pretensão executória
impossibilita
o ajuizamento da ação civil ex
delicto que
tem a sentença penal condenatória irrecorrível como título
executivo.
Incorreto.
A declaração por sentença da prescrição da pretensão executória
não
impossibilita o ajuizamento da ação civil ex
delicto que tem a
sentença penal condenatória irrecorrível como título executivo,
consoante
o previsto no art.
67, inciso II, do CPP:
Art. 67. Não
impedirão igualmente
a propositura
da ação civil:
I - o
despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;
II - a decisão
que julgar extinta a punibilidade;
III - a
sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui
crime.
E)
O empregador (responsável civil) de Mário não possui legitimidade
passiva para a execução ex
delicto.
Correto.
A
ação de execução ex
delicto,
prevista no art. 63 do CPP, é aquela proposta, no juízo cível, a
fim de executar a sentença penal condenatória após seu trânsito
em julgado, na qual o pedido
é para que o condenado seja obrigado a reparar os danos causados à
vítima, portanto,
o empregador
(responsável civil) de Mário não
possui legitimidade passiva para a execução ex
delicto.
Art. 63. Transitada
em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a
execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o
ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.
Parágrafo
único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a
execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos
do inciso iv do caput do
art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a
apuração do dano efetivamente sofrido.
Gabarito
do(a) professor(a): alternativa E.
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da ACÃO CIVIL (contida no CPP):
(art. 63, cpp) AÇÃO DE EXECUÇÃO CIVIL (Ex Delicto)- necessita do trânsito em julgado da sentença penal. Poderá, neste caso, ser exercido pela vítima (ofendido), ou seu representante legal, ou mesmo pelos herdeiros da vítima. Aqui, portanto, só faz título executivo contra o REU.
(art 64, cpp) AÇÃO DE CONHECIMENTO -já nesta ação NÃO NECESSITA do trânsito julgado da sentença penal, pois, trata-se um ação direta no juízo cível, sem prejuízo, contudo, do recebimento o valor mínimo da ação de execução civil (do art. 63). A vantagem aqui é que, além de possibilitar ser proposta contra o REU, também assegura a possibilidade de propor contra o RESPONSÁVEL CIVIL. Faculta-se, ainda, ao juiz cível suspender o curso desta ação de conhecimento até o julgamento da ação de execução civil.
(art. 65, cpp) como regra, FAZ coisa julgada material no cível as EXCLUDENTES DE ILICITUDE. Observe que, em conformidade com os tribunais superiores, de forma excepcional, NÃO FARÁ coisa julgada no cível SE for o caso de estado de necessidade agressivo e a legítima defesa por erro de execução (aberratio ictus).
(art 66, cpp) NÃO PODERÁ propor a ação civil em caso da sentença declarar, de forma categórica: a)fato inexistente; b)negativa de autoria;
(art 67, cpp) PODERÁ normalmente propor a ação civil, mesmo ainda que seja em casos de: a)despacho de arquivamento do inquérito ou peças informativas; b)decisão que julgar extinta a punibilidade; c) sentença absolutória que decidir que o fato não é crime;
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Art. 63. Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.
Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido.
Art. 64. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil.
Parágrafo único. Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.
Art. 65. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.
Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:
I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;
II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;
III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.
Art. 68. Quando o titular do direito à reparação do dano for pobre (), a execução da sentença condenatória () ou a ação civil () será promovida, a seu requerimento, pelo Ministério Público