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GB D
PMGOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOO
202(?)
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ERRO DE TIPO ESCUSÁVEL(JUSTIFICÁVEL) EXCLUI O DOLO E A CULPA.
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A questão pergunta se João praticou crime de estupro de vulnerável, que consta do art. 217A do Código Penal. É válido saber que o consentimento da vítima ou o fato dela já possuir vida sexual ativa não excluem o crime. Contudo, Maria se trata de "pessoa que pela compleição física aparentava ter mais de 18 (dezoito) anos". Apenas DEPOIS do ataque Maria informa sobre sua menoridade. João, desse modo, incidiu em erro sobre elemento constitutivo do tipo penal, no caso, a menoridade de Maria, como explica o STJ:
PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO DELITO. ART. 20 § 1º, DO CP. VÍTIMA QUE AFIRMOU POSSUIR 15 ANOS. CIRCUNSTÂNCIA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ERRO DE TIPO CONFIGURADO.
1. O crime de estupro de incapaz contempla duas condutas distintas, quais sejam, ter conjunção carnal com menor de 14 anos e praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos, independentemente do emprego de violência ou grave ameaça, dada a vulnerabilidade da vítima, sendo que como ato libidinoso deve ser entendido qualquer ato diverso da conjunção carnal revestido de conotação sexual.
Ademais, o consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime.
2. O erro de tipo, previsto no art. 20, § 1º, do Código Penal, isenta de pena o agente que "por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima". O erro sobre elemento constitutivo do crime, portanto, exclui o dolo do agente. A idade da vítima é elemento constitutivo do crime de estupro de vulnerável, uma vez que, se ela contar com 14 anos ou mais, deve ser provada a prática de violência ou grave amaça, a fim de se configurar o delito descrito no art. 213 do Código Penal.
3. Hipótese na qual as instâncias ordinárias reconheceram que a vítima afirmou ao paciente possuir 15 anos, tendo contado sua verdadeira idade somente depois de praticar, na primeira oportunidade, conjunção carnal com o réu.
4. Resta configurado erro de tipo em relação ao primeiro estupro, pois o paciente, embasado na afirmação da própria vítima e na idade colocada por ela em seu perfil na rede social Facebook, desconhecia o fato de estar se relacionando com menor de 14 anos, o que afasta o dolo de sua conduta.
(HC 628.870/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020)
CONTUDO, ATENÇÃO: Se Maria houvesse se embriagado de modo a não ter capacidade de oferecer resistência, seria estupro de vulnerável.
É isso. Seguimos.
Abs a todos.
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pmgo na veia
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GABARITO - D
Houve erro de TIPO
No erro de tipo o agente não sabe o que está fazendo.
No erro de proibição o sujeito conhece perfeitamente a situação fática em que se encontra, mas desconhece a ilicitude do seu comportamento.
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ESPÉCIES DE ERRO DE TIPO:
Escusável/ Justificável / Invencível - Exclui o dolo e a culpa
Inescusável / Injustificável / Vencível - excluí o dolo , mas permite a punição por crime culposo.
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outra:
Ano: 2018 Banca: FGV Órgão: MPE-AL Prova: FGV - 2018 - MPE-AL - Analista do Ministério Público - Área Jurídica
Durante uma festa rave, Bernardo, 19 anos, conhece Maria, e, na mesma noite, eles vão para um hotel e mantém relações sexuais. No dia seguinte, Bernardo é surpreendido pela chegada de policiais militares no hotel, que realizam sua prisão em flagrante, informando que Maria tinha apenas 13 anos. Bernardo, então, é encaminhado para a Delegacia, apesar de esclarecer que acreditava que Maria era maior de idade, devido a seu porte físico e pelo fato de que era proibida a entrada de menores de 18 anos na festa rave. Diante da situação narrada, Bernardo agiu em
a) erro de tipo, tornando a conduta atípica
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GABARITO: D
A potencial consciência da ilicitude só é eliminada quando o agente além de não conhecer o caráter proibitivo da ação, também não tinha nenhum meio ou possibilidade de fazê-lo. Este é o erro de proibição inevitável, ou escusável, em que o sujeito, em face das circunstâncias do caso concreto, não tinha como conhecer a ilicitude do fato e, com a exclusão da culpabilidade, o sujeito fica isento de pena.
Fonte: https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/5978/O-Erro-no-Direito-Penal
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A questão versa sobre os crimes sexuais
contra vulnerável, previstos no Capítulo II do Título VI da Parte Especial do
Código Penal. Importante destacar dos fatos narrados que Maria contava com 13
anos idade, que estava participando de uma festa destinada a maiores de 18
anos, e que aparentava contar com mais de 18 anos de idade, tendo havido,
ademais, uma relação consentida.
Vamos ao exame de cada uma das
proposições, objetivando apontar a que está correta.
A) Incorreta. A rigor, o crime de
estupro de vulnerável se configura pelo fato de ter o agente praticado
conjunção carnal com menor de 14 anos, uma vez que o § 5º do artigo 217-A do
Código Penal é expresso em afirmar que as penas do aludido dispositivo legal se
aplicam independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter
mantido relações sexuais anteriormente ao crime, tratando-se, portanto, de
absoluta presunção de vulnerabilidade. Mesmo antes da inclusão deste § 5º no
artigo 217-A do Código Penal, o que se deu em função da Lei 13.718/2018, os
tribunais superiores já consideravam absoluta a vulnerabilidade do menor de 14
anos, conforme súmula 593 do Superior Tribunal de Justiça. No entanto,
considerando que João acreditava que Maria contasse com mais de 18 anos, em
função de sua aparência e em função do fato de ter adquirido bebida alcoólica
diretamente no bar do evento, há de ser reconhecido, no caso, o erro de tipo
incriminador, tese que enseja o reconhecimento da atipicidade da conduta. No
caso específico, independente de se tratar de erro de tipo vencível ou
invencível, o crime não mais se configuraria, diante da inexistência de
modalidade culposa do referido tipo penal.
B) Incorreta. Não se trata de erro
sobre a pessoa, mas sim de erro de tipo essencial. O erro sobre a pessoa é uma
modalidade de erro acidental, pelo que não há o afastamento da tipicidade da
conduta, pois o agente tem dolo de praticar a conduta, apenas erra em relação à
vítima, atingindo a pessoa que pretendia atingir, porém, acreditando tratar-se
de outra pessoa, conforme previsão contida no § 3º do artigo 20 do Código
Penal.
C) Incorreta. Embora Maria tenha
consumido bebida alcoólica, não há informações de que se encontrasse com a sua
capacidade de discernimento reduzida em função disso. O fato de ela contar com
menos de 14 anos a coloca na condição de vulnerável, porém, como já
esclarecido, João acreditava que ela contasse com mais de 18 anos, o que torna
atípica a sua conduta de manter conjunção carnal com a vítima. Ademais, João não
enganou a vítima em momento algum, não havendo que se falar em fraude e, logo,
não sendo possível a configuração do crime de violação sexual mediante fraude,
previsto no artigo 215 do Código Penal.
D) Correta. O erro sobre elemento
constitutivo do crime, também chamado de erro de tipo incriminador, em sendo
inevitável, invencível ou escusável, afasta o dolo e a culpa, tornando atípica
a conduta. Caso se trate de erro vencível, evitável ou inescusável, o dolo é
afastado, mas não a culpa, pelo que o agente deverá ter a sua conduta amoldada
ao tipo penal na modalidade culposa, se existir, consoante estabelece o artigo
20 do Código Penal. Como, no caso do estupro de vulnerável, não existe a
modalidade culposa, o erro sobre o elemento constitutivo do crime, seja
escusável ou inescusável, torna atípica a conduta de João.
E) Incorreta. Como já afirmado
anteriormente, o § 5º do artigo 217-A do Código Penal estabelece que as penas
do aludido dispositivo legal se aplicam independentemente do consentimento da
vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime,
tratando-se, portanto, de absoluta presunção de vulnerabilidade. Mesmo antes da
inclusão deste § 5º no artigo 217-A do Código Penal, o que se deu em função da
Lei 13.718/2018, os tribunais superiores já consideravam absoluta a
vulnerabilidade do menor de 14 anos, conforme súmula 593 do Superior Tribunal
de Justiça.
Gabarito do Professor: Letra D
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HOUVE ERRO DE TIPO, ELE NAO FAZIA NOÇÃO DO QUE ESTAVA FAZENDO ERA CRIME. OUTRO EXEMPLO: HAVIA DOIS IPHONES SOBRE A MESA. COM AS MESMAS CARACTERISTICAS, A PESSOA PEGOU CELULAR ALHEIO PENSANDO SER O SEU, OU SEJA, NO ERRO DE TIPO ,A SUA PERCEPÇÃO SOBRE A REALIDADE É EQUIVOCADA.
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GABA: D
1º Ponto: Embora a vulnerabilidade seja de ordem objetiva, nada impede a incidência do erro de tipo essencial. Nesse caso, o agente não responderá pelo delito de estupro de vulnerável, pois incidiu em erro plenamente justificável sobre a elementar "menor de 14 anos", constante do art. 217-A do CP.
2º Ponto: A existência de vida sexual pregressa da vítima é irrelevante para afastar a tipicidade do 217-A, posto tratar-se de presunção absoluta de vulnerabilidade. Nesse sentido: Art. 217-A, § 5º: As penas previstas no caput e nos §§1º, 2º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime.
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GAB: D
ESPÉCIES DE ERRO DE TIPO:
Inevitável / Escusável/ Justificável / Invencível - Exclui o dolo e a culpa
Evitável / Inescusável / Injustificável / Vencível - excluí o dolo , mas permite a punição por crime culposo.
OBS: Nesse delito não se admite a incidência do erro de tipo EVITÁVEL.
Exemplo: Imaginemos um caso em que o agente pudesse de alguma forma prever que a vítima tinha idade inferior a 14 anos (agindo com "culpa" na sua conduta), o agente incorreria em erro de tipo EVITÁVEL. Porém, de acordo com a doutrina, o agente teria a tipicidade afastada mesmo assim, tornando o fato atípico.
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Muito cuidado nas baladinhas rapaziada !!!
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erro de tipo escusável/justificável = exclui o dolo e a culpa.
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GB\ D)
No dia do espetáculo, no interior do local da apresentação musical, João conheceu Maria, pessoa que pela compleição física aparentava ter mais de 18 (dezoito) anos.