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GABARITO D
Uma vez registrado o pedido de certidão, não sendo ele atendido por ilegalidade ou abuso de poder, o remédio cabível para a devida reparação será o MANDADO DE SEGURANÇA, e não o habeas data (ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Constitucional Descomplicado, Ed. Forense, p. 156, 2017)
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Art. 5º, LXXII, CF. Conceder-se-á habeas data:
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
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CF/88-ART.5, LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data , quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
NESSE CASO, O DIREITO DE PETIÇÃO.
FÉ E DISCIPLINA!
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GABARITO - D
Negativa em relação a informações de interesse pessoal - HD
Negativa em relação ao Direito de Certidão - MS
Negativa em relação ao direito de Reunião - MS
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1º Segundo súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o habeas data só
é cabível se antes disso o cidadão solicitar o acesso a dados pessoais a um órgão público e esse órgão se negar a disponibilizar os dados. Sem essa recusa prévia, o pedido de habeas data é negado.
2º A finalidade de um HD é diversa em relação ao direito de Certidão.
CERTIDÃO - defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal
HD -
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
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BONS ESTUDOS!
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99% de questao sobre MS ou HD: Certidao = MS
Só ler a palavra chave e marcar kkk
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1)
Enunciado da questão
Exige-se conhecimento acerca dos
remédios constitucionais.
2) Base constitucional (Constituição
Federal de 1988)
Art. 5º [...]
LXXII - conceder-se-á
"habeas-data":
a) para assegurar o conhecimento de
informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos
de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando
não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
3)
Base doutrinária (Marcelo Alexandrino)
Uma vez registrado o pedido de
certidão, não sendo ele atendido por ilegalidade ou abuso de poder, o remédio
cabível para a devida reparação será o MANDADO DE SEGURANÇA, e
não o habeas data (ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Constitucional Descomplicado,
Ed. Forense, p. 156, 2017)
4)
Exame do enunciado e identificação da resposta
À luz do
art. 5º, LXXII, a, da CF/88, conceder-se-á "habeas-data" para
assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante,
constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de
caráter público. Assim, no primeiro caso, cabe habeas data.
Quanto ao segundo caso, a doutrina
entende que se for negado pedido de certidão, o remédio cabível é mandado de
segurança.
Resposta: D, habeas data e mandado de
segurança, respectivamente.
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A finalidade do Direito de Petição é dar-se notícia do fato ilegal ou abusivo ao poder público, para que providencie as medidas adequadas. Sendo um clássico direito fundamental, e segundo a CF qualquer pessoa tem legitimidade para peticionar.
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Nossa Constituição Federal de 1988 garante que: “conceder-se-á "habeas-data": a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo” – art. 5º, LXXII, ‘a’ e ‘b’, CF/88. Assim, na primeira situação – obtenção de informações de interesse pessoal junto à Receita Federal –, o remédio adequado é o habeas data. Quanto à segunda situação – negativa à obtenção de certidão em repartição pública –, caberá mandado de segurança, conforme a doutrina e a jurisprudência preconizam: “O direito à certidão traduz prerrogativa jurídica, de extração constitucional, destinada a viabilizar, em favor do indivíduo ou de uma determinada coletividade (como a dos segurados do sistema de previdência social), a defesa (individual ou coletiva) de direitos ou o esclarecimento de situações. - A injusta recusa estatal em fornecer certidões, não obstante presentes os pressupostos legitimadores dessa pretensão, autorizará a utilização de instrumentos processuais adequados, como o mandado de segurança ou a própria ação civil pública” – RE 472489 AgR / RS, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 29-08-2008.