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ID
5089171
Banca
IBADE
Órgão
Câmara de Ji-Paraná - RO
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

De acordo com as previsões constitucionais inerentes aos remédios constitucionais, suponha que uma pessoa jurídica pretende obter informações acerca de situações de interesse pessoal junto à Secretaria de Receita Federal, bem como a obtenção de uma certidão em repartição pública para defesa de direitos, sendo que em ambos os casos os requerimentos foram negados. Diante do contexto apresentado, o interessado poderá impetrar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D

    Uma vez registrado o pedido de certidão, não sendo ele atendido por ilegalidade ou abuso de poder, o remédio cabível para a devida reparação será o MANDADO DE SEGURANÇA, e não o habeas data (ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Constitucional Descomplicado, Ed. Forense, p. 156, 2017)

    .

    Art. 5º, LXXII, CF. Conceder-se-á habeas data:

    a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

  • CF/88-ART.5, LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por  habeas corpus  ou  habeas data , quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

    NESSE CASO, O DIREITO DE PETIÇÃO.

    FÉ E DISCIPLINA!

  • GABARITO - D

    Negativa em relação a informações de interesse pessoal - HD

    Negativa em relação ao Direito de Certidão - MS

    Negativa em relação ao direito de Reunião - MS

    __________________________________________________________

    Segundo súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o habeas data só

    é cabível se antes disso o cidadão solicitar o acesso a dados pessoais a um órgão público e esse órgão se negar a disponibilizar os dados. Sem essa recusa prévia, o pedido de habeas data é negado.

    2º A finalidade de um HD é diversa em relação ao direito de Certidão.

    CERTIDÃO - defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal

    HD -

    a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público

    b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo; 

    _________________________________

    BONS ESTUDOS!

  • 99% de questao sobre MS ou HD: Certidao = MS

    Só ler a palavra chave e marcar kkk

  • 1) Enunciado da questão

    Exige-se conhecimento acerca dos remédios constitucionais.

    2) Base constitucional (Constituição Federal de 1988)

    Art. 5º [...]

    LXXII - conceder-se-á "habeas-data":

    a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

    b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

    3) Base doutrinária (Marcelo Alexandrino)

    Uma vez registrado o pedido de certidão, não sendo ele atendido por ilegalidade ou abuso de poder, o remédio cabível para a devida reparação será o MANDADO DE SEGURANÇA, e não o habeas data (ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Constitucional Descomplicado, Ed. Forense, p. 156, 2017)

    4) Exame do enunciado e identificação da resposta

    À luz do art. 5º, LXXII, a, da CF/88, conceder-se-á "habeas-data" para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público. Assim, no primeiro caso, cabe habeas data.

    Quanto ao segundo caso, a doutrina entende que se for negado pedido de certidão, o remédio cabível é mandado de segurança.

    Resposta: D, habeas data e mandado de segurança, respectivamente.

  • A finalidade do Direito de Petição é dar-se notícia do fato ilegal ou abusivo ao poder público, para que providencie as medidas adequadas. Sendo um clássico direito fundamental, e segundo a CF qualquer pessoa tem legitimidade para peticionar.

  • Nossa Constituição Federal de 1988 garante que: “conceder-se-á "habeas-data": a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo” – art. 5º, LXXII, ‘a’ e ‘b’, CF/88. Assim, na primeira situação – obtenção de informações de interesse pessoal junto à Receita Federal –, o remédio adequado é o habeas data. Quanto à segunda situação – negativa à obtenção de certidão em repartição pública –, caberá mandado de segurança, conforme a doutrina e a jurisprudência preconizam: “O direito à certidão traduz prerrogativa jurídica, de extração constitucional, destinada a viabilizar, em favor do indivíduo ou de uma determinada coletividade (como a dos segurados do sistema de previdência social), a defesa (individual ou coletiva) de direitos ou o esclarecimento de situações. - A injusta recusa estatal em fornecer certidões, não obstante presentes os pressupostos legitimadores dessa pretensão, autorizará a utilização de instrumentos processuais adequados, como o mandado de segurança ou a própria ação civil pública” – RE 472489 AgR / RS, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 29-08-2008.