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ID
5089198
Banca
IBADE
Órgão
Câmara de Ji-Paraná - RO
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Maria das Dores, brasileira, casada, do lar, residente em Campo Grande/RJ, por si e representando seu filho Marcos com 5(cinco) anos de idade, propôs Ação de Alimentos em face de Caio, com quem é casada pelo regime da comunhão parcial de bens, sob a alegação de que o mesmo não vem contribuindo para a mantença do lar e da prole. Anexou na petição inicial toda a documentação comprobatória e necessária para a demonstração do binômio: necessidade/ possibilidade, de que trata a Lei 5.478/68, pleiteando a condenação de Caio a pagamento mensal de um salário mínimo, sendo 50% para cada autor. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Ao receber a petição inicial, o juiz competente determinou que a mesma fosse emendada no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de indeferimento. Diante da situação hipotética narrada, é correto dizer que:

Alternativas
Comentários
  • GAB. C

    Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

    (...)

    III - na ação de alimentos, a soma de 12 prestações mensais pedidas pelo autor;

    Hoje o valor da causa seria 12 x 1.100 (SM) = R$ 13.200,00

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB

  • GABARITO: C

    Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;

  • Gab: C

    Nem precisa ler o enunciado para resolver a questão.

    Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

    III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;

  • Gabarito letra C, como os colegas já fundamentaram.

    Acrescentando para MINHAS revisões quanto à letra E.

    O recurso cabível seria apelação e não agravo de instrumento.

    • Indeferimento da petição inicial: apelação (art. 331), com possibilidade de retratação pelo juiz;
    • Improcedência liminar do pedido: apelação (art. 332, caput e §3º), com possibilidade de retratação pelo juiz;
    • Julgamento antecipado (total) de mérito (art. 335): apelação;
    • Julgamento antecipado parcial de mérito: agravo de instrumento (art. 356, caput e §5).
  • A questão em comento versa sobre ação de alimentos, emenda da inicial e valor da causa.

    O valor da causa é um dos requisitos da petição inicial, conforme diz o art. 319 do CPC:

    “Art. 319. A petição inicial indicará:

    I - o juízo a que é dirigida;

    II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

    III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

    IV - o pedido com as suas especificações;

    V - o valor da causa;

    VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

    VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação."

    A emenda da inicial se dá no prazo de 15 dias, tudo conforme dita o art. 321 do CPC.

    O valor da causa é fixado pelas regras do art. 292 do CPC:

    “Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

    (...)

    III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor"

    Diante do exposto, é possível comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Cabe retificação no valor da causa, tudo em função do art. 292, III, do CPC.

    LETRA B- INCORRETA. Ao contrário do exposto, o art. 292, III, do CPC, fixa um critério legal para valor da causa em ação de alimentos.

    LETRA C- CORRETA. Corresponde ao previsto no art. 292, III, do CPC.

    LETRA D- INCORRETA. O valor da causa é um dos requisitos obrigatórios da petição inicial, conforme determina o art. 319, VI, do CPC.

    LETRA E- INCORRETA. Não é caso de indeferimento da inicial, mas tão somente de emenda, tudo conforme permite o art. 321 do CPC.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C.