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GAB: D
Art. 58. Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou quando não for possível a utilização destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos automotores.
Parágrafo único. A autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via poderá autorizar a circulação de bicicletas no sentido contrário ao fluxo dos veículos automotores, desde que dotado o trecho com ciclofaixa.
CICLOFAIXA - parte da pista de rolamento destinada à circulação exclusiva de ciclos, delimitada por sinalização específica.
CICLOVIA - pista própria destinada à circulação de ciclos, separada fisicamente do tráfego comum.
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os maiores cuidam dos menores! preferencia dos ciclistas em relação ao veículos automotores
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As bicicletas devem rodar no mesmo sentido da via, seja ela urbana ou rural.
EXCEÇÃO: A autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via poderá autorizar a circulação no sentido contrário ao fluxo dos veículos, desde que o trecho tenha ciclofaixa.
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Bicicletas tanto em vias rurais como em vias urbanas são no mesmo sentido dos veículos
Pedestres em vias rurais devem transitar em sentido contrário aos dos veículos
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O Código de Trânsito Brasileiro estabelece nos seus art. 26 a 67 as Normas Gerais de Circulação e Conduta, através dessas normas o CTB dispõe sobre as regras de trânsito, utilização das vias, regras de manobras com o veículo, uso de equipamentos, classificação e velocidade das vias. Portanto, o capítulo III firma aquilo que os usuários deverão fazer ou abster-se de fazer no trânsito brasileiro.
Vale lembrar que a inobservância das regras de circulação e conduta consiste em infração de trânsito.
A respeito do veículo BICICLETA, o CTB define como veículo de propulsão humana, dotado de duas rodas, não sendo, para efeito deste Código, similar à motocicleta, motoneta e ciclomotor.
Regras para circulação das BICICLETAS
1. Deverá ocorrer em ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento;
2.Deverá ocorrer nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, EXCLUSIVAMENTE em locais onde não houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou quando não for possível a utilização destes, com preferência sobre os veículos automotores.
3. Circulação nos bordos da pista em sentido contrário ao fluxo dos veículos automotores, deverá ser autorizado pela autoridade com circunscrição sobre a via, desde que o trecho seja dotado com ciclofaixa.
4. Circulação nos passeios, deve ser autorizado e devidamente sinalizado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via.
Pois bem, vamos à análise das alternativas
A. INCORRETA. Em regra, o circulação de bicicletas deverá ocorrer nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via;
B. INCORRETA. A preferência é da bicicleta sobre o veículos automotor;
C. INCORRETA. Circulação nos bordos da pista em sentido contrário ao fluxo dos veículos automotores, deverá ser autorizado pela autoridade com circunscrição sobre a via e desde que o trecho seja dotado com ciclofaixa. A preferência é da bicicleta sobre o veículos automotor;
D. CORRETA. Deverá ocorrer nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos automotores.
E. INCORRETA. Não há previsão legal.
Gabarito da questão - LETRA D
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Art. 58. Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou quando não for possível a utilização destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos automotores.