A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo e assunto inerente à lei 10.520 de 2002.
Tal lei institui, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências.
Conforme o inciso XII, do artigo 4º, da lei 10.520 de 2002, "encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o pregoeiro procederá à abertura do invólucro contendo os documentos de habilitação do licitante que apresentou a melhor proposta, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital." Salienta-se que tal inciso introduz uma novidade na modalidade licitatória pregão, qual seja: a inversão das fases de apresentação das propostas e análise da documentação, ou seja, no pregão, primeiro se analisam as propostas ofertadas pelos licitantes para depois se analisar a documentação relativa à habilitação do licitante que apresentou a melhor proposta.
Analisando as alternativas
Tendo em vista o que foi explanado, é possível concluir que a rapidez no processo de licitação, na modalidade pregão, deve-se ao fato de a fase de julgamento da habilitação ser posterior à apresentação da proposta. Assim, somente a alternativa "a" se encontra correta.
Frisa-se que as alternativas "c" e "d" estão incorretas, por ausência de previsão legal, na respectiva lei, e por não guardarem relação com a modalidade de licitação pregão.
Gabarito: letra "a".