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conformeo dispositivo da lei 8.112/90:Art. 77. O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.§ 1o Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.
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Questão tranquilalei 8112/90
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lei 8.112/90:
Art. 77. O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.
§ 1o Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.
obs.: para o gozo do 2º periodo de férias não são necessários mais 12 meses de exercicio, essa exigência é apenas para o 1º periodo aquisitivo.
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As férias podem acumular por até 2 períodos e podem ser parceladas em até 3 etapas.
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"No caso de necessidade de serviço".
Então quer dizer que se for a pedido do servidor, não pode?
Alguém poderia esclarecer? Obrigada.
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"As férias podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade de serviço. Como se vê, a regra é a fruição das férias no próprio exercício a que se refiram. Somente por necessidade do serviço poderão ser acumuladas, até o máximo de dois períodos."
Direito Administrativo descomplicado / Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo - 18ª ed. p. 375
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No caso, as férias também poderão ser parceladas em ATÉ 3 etapas.
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A questão diz o seguinte:O servidor tem direito a trinta dias de férias por ano, para a primeira férias dele ele precisa de 12 meses (quando é novinho), e por necessidade serviço ele pode acumular ate duas ferias, ou seja, passar dois anos sem tirar férias....sacou?
PARCELAR FÉRIAS É UMA COISA, sim, é possivel parcela os 30 dias em ( 3 x 10 dias)
Acumular férias é outra coisa, que é o que a questão pediu.
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Luís,
Não existe esse parcelamento em 3x 10 dias.
O parcelamento é em até 3 vezes conforme o servidor escolher, podendo ser de até 1 dia em uma daz vezes.
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CERTO
Art. 77. O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.
§ 1o Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.
§ 2o É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
§ 3o As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública.
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Lembrando que o sistema é um pouco diferente para os servidores que trabalham com raio x ou substâncias radioativas, pois as férias destes são de 20 dias a cada semestre e não podem ser acumuladas!
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Acerca dos agentes públicos e da Lei n.º 8.112/1990, é correto afirmar que: Em regra, o servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, com a ressalva de que, para o primeiro período aquisitivo de férias, são exigidos doze meses de exercício.