SóProvas


ID
5090602
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEED-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Contrato é o documento escrito, de valor legal, firmado livremente, cujo conteúdo visa estabelecer as condições gerais e específicas resultantes da vontade das partes envolvidas. Durante a vigência do contrato, caso seja necessário alterar as condições acordadas, ao final do contrato, devem ser redigidos

Alternativas
Comentários
  • aditivo contratual nada mais é que um complemento ao contrato assinado inicialmente. Sempre que há uma alteração em alguma cláusula, é importante que isso seja documentado em forma de um termo assinado pelas partes.

    Imagine que a sua empresa  fechou um contrato com um cliente por seis meses. A parceria foi tão produtiva que, depois de uma conversa, ficou definido que seria interessante prorrogar a duração desse contrato por mais seis meses.

    Nesse caso, isso pode ser realizado por meio de um termo aditivo de contrato. Ou seja, falamos de um instrumento essencial no dia a dia de um negócio. Isso porque, ele documenta relações e garante a legalidade e segurança de cláusulas acrescentadas após a assinatura do contrato original.

    Vale a pena destacar que ele pode ser utilizado com o objetivo de alterar preço, prazo e objeto em várias situações, como:

    • Contratos de trabalho;
    • Contratos com a administração pública;
    • Contrato de arrendamento;
    • Contrato de financiamento;
    • Contrato de compra e venda

    No âmbito dos contratos administrativos, é possível a alteração por vontade da Administração Pública. A questão é trabalhada no art. 65 da Lei 8.666/93, conhecida como a Lei de Licitação, dispondo os casos em que o aditamento é aceito, como:

    • Quando houver modificação do projeto ou das especificações do contrato;
    • Quando forem necessárias mudanças no valor do contrato;
    • Quando houver acordo entre as partes sobre algum detalhe do contrato,
    • Quando for necessária a modificação da forma de pagamento.

  • Gabarito: C

    No âmbito dos contratos administrativos, é possível a alteração por vontade da Administração Pública. A questão é trabalhada no art. 65 da Lei 8.666/93, conhecida como a Lei de Licitação, dispondo os casos em que o aditamento é aceito, como:

    • Quando houver modificação do projeto ou das especificações do contrato;
    • Quando forem necessárias mudanças no valor do contrato;
    • Quando houver acordo entre as partes sobre algum detalhe do contrato,
    • Quando for necessária a modificação da forma de pagamento.

  • Custei entender a redação do enunciado. O que a questão quis dizer com esse "ao final do contrato" é que os termos aditivos serão incluídos anexos à parte final das folhas do contrato administrativo.

    Da forma escrita deu a entender que o termo aditivo só seria redigido no momento em que o contrato terminasse.

  • GABARITO: LETRA C

    Termo aditivo.

  • Eu errei por causa da interpretação. Parece que o termo aditivo é no final, como diz a questão. Como se encerrando o contrato ai sim faria o termo aditivo, quando na verdade, o termo aditivo é feito no meio do contrato.

  • Assertiva correta: C

    Termo de reequilíbrio econômico-financeiro: É cabível nas situações em que a modificação contratual decorre de alteração extraordinária nos preços, que não esteja relacionada à correção monetária, ou seja, quando ocorre excepcional elevação de preços ou quando os encargos contratualmente previstos são ampliados ou se tonarem extremamente onerosos. O reequilíbrio econômico-financeiro pode ser concedido a qualquer tempo e independentemente de previsão contratual, desde que preenchidos os requisitos do art. 65 da Lei de Licitações.

    Termo de reajuste: É uma forma de reequilíbrio da equação econômico-financeira do contrato, se dá de fora preventiva e é utilizada pelas partes no momento do contrato para proteger os contratados dos efeitos do regime inflacionário, assim, as partes estabelecem no instrumento contratual um índice de atualização idôneo a tal objetivo, diminuindo a álea contratual que permitiria o desequilíbrio contratual, que deve ser feito de forma expressa.

    Termo aditivo contratual: É o instrumento que formaliza as alterações das condições contratuais inicialmente estabelecidas, em regra, as alterações contratuais são firmadas por Termo Aditivo, a exceção se dá por Apostila.

    Termo de ajuste de conduta: Previsto na Lei 7.347/85  é um acordo celebrado entre as partes interessadas com o objetivo de proteger direitos de caráter transindividual, utilizado para a resolução de conflitos em matéria de direitos difusos e coletivos e em matéria de moralidade administrativa, com eficácia de título executivo extrajudicial, onde órgãos públicos legitimados à propositura da Ação Civil Pública – ACP poderão celebrar TAC, com o fim de dar celeridade aos conflitos.

    Termo de ajuste de ocorrência: É o instrumento que o fiscal do contrato deve utilizar para promover todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados [art. 67, § 1º, da Lei de Licitações].

  • No final do arquivo né? Porque o termo aditivo pode ser firmado durante toda a execução do contrato, qdo for necessário ser feita, dentro dos limites estabelecidos.

  • Acertei porque estagiei em uma empresa que eu tinha que digitar os aditivos dos contratos da mesma.

    GABA c

  • PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 424, DE 30 DEDEZEMBRO DE 2016

    XXXII - termo aditivo: instrumento que tenha por objetivo amodificação do instrumento já celebrado, vedada a alteração do objetoaprovado;

  • Aditamento de contrato significa acrescentar informações a um determinado contrato, quando é necessário corrigir ou esclarecer alguma cláusula específica, ou ainda, complementar com novos dados em falta no contrato original.

  • Quando é utilizado o Termo Aditivo (objeto da questão)?

    - Termo Aditivo: formaliza alterações das condições contratuais inicialmente pactuadas. É firmado pra quando houver necessidade de alteração nas condições e cláusulas do contrato; é necessário firmar termo aditivo, justamente porque houve inovação nas bases contratuais. O aditivo traduz-se na inclusão de algo novo e que não constava no instrumento do contrato ou na exclusão de algo já previsto.

    Aprofundando...

    DIFERENEÇA entre REVISÃOREAJUSTE e REPACTUAÇÃO.

    Primeiro, a revisão (ou o reequilíbrio), que se ampara na teoria da imprevisão (Lei 8666/1993, art. 65, inciso II, alínea d), é pertinente na hipótese de caso fortuito ou força maior. Se álea econômica extraordinária afetar o contrato, aplica-se a revisão. Assim, precisa-se comprovar que um fato novo causou desequilíbrio na relação entre as partes. Destaca-se que a revisão não exige prazo mínimo para ser solicitada. Caso o desequilíbrio ocorra no primeiro dia de contrato, é cabível a solicitação do pleito de revisão do contrato. Por fim, a revisão é desvinculada de índices setoriais.

     

    "Art. 65, inciso II

    d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual."

    REAJUSTE:

    Segundo, o reajuste, diferentemente da revisão, serve para corrigir os efeitos da inflação e tem como base o artigo 40, inciso XI, da Lei 8666/1993 e os artigos 1°, 2° e 3° da Lei n° 10.192/2001.

     

    "Art. 40. O edital (...) indicará, obrigatoriamente, o seguinte:

     

    XI - critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela;"

    Conforme o art. 40, é imperioso o edital prever os critérios de reajuste de preços. Por isso, é possível reajustar o contrato por apostilamento, tendo em vista que não se altera as condições inicialmente estabelecidas.

    Meio formal: APOSTILAMENTO

    REPACTUAÇÃO:

    Terceiro, a repactuação é parecido com o reajuste, mas não se utiliza de indexador de preços previamente estabelecido em contrato (ou edital). Na repactuação (instrumento que normalmente se aplica em serviços continuados), analisa-se a evolução real dos insumos do contrato.

     

  • A questão indicada está relacionada com os contratos administrativos.

     

    A)     ERRADO. O termo de reequilíbrio econômico-financeiro é utilizado para reestabelecer o equilíbrio da equação financeira da relação estabelecida entre a Administração e o contratado (entre o serviço e o preço).

    B)     ERRADO. O termo de reajuste é utilizado para atualizar o valor do contrato, considerando, por exemplo, a elevação do custo da produção. Conforme indicado na Apelação Cível AC 70082488867 RS (TJ RS) Data da Publicação: 04/12/2019, “(...) a respeito do reajuste de contratos administrativos, imprescindível consignar que vem disciplinado na Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93), em seus arts. 40, XI, e 55, III (...) O reajuste é cláusula necessária dos contratos administrativos cujo objetivo é preservar o valor do contrato em razão da inflação".

    C)     CERTO. O termo aditivo é utilizado para alterar as condições acordadas durante a vigência do contrato. Salienta-se que um contrato administrativo que já alcançou seu termo final não pode ser aditado. Pode-se dizer que a formalização do termo aditivo para prorrogar o período contratual deve ser processada durante a vigência do instrumento.

    D)    ERRADO. O termo de ajuste de conduta pode ser entendido como o instrumento utilizado pelo agente público, que se compromete a ajustar a conduta em cumprimento de deveres e de proibições.

    E)      ERRADO. O Termo de Registro de Ocorrência está relacionado com a prática de infração. Com base no artigo 23, Inciso I, II e III, da Resolução nº 5.083 de 27 de abril de 2016, o Termo de Registro de Ocorrência – TRO deve conter a identificação da sociedade empresária concessionária, permissionária, autorizatária, transportador habilitado ou inscrito perante a ANTT; identificação da inconformidade; dispositivo regulamentar ou contratual que caracteriza a infração em caso de não correção da ocorrência após o prazo previsto, entre outros.

        De acordo com o artigo 22, da Resolução nº 5.083 de 27 de abril de 2016, o TRO deve ser lavrado pela fiscalização da ANTT, “quando previsto em regulamentação específica ou contrato, previamente à abertura de processo administrativo, para comunicação às sociedades empresárias, concessionárias, permissionárias, autorizatárias, transportadores habilitados ou inscritos perante a ANTT, visando à correção de inconformidade que caracterize infração, dentro do prazo definido".




    Gabarito do Professor: C) 

  • Tópico mais relacionado ao Direito Civil (Contratos) que ao Direito Administrativo propriamente dito.