-
Gab. B
O direito de preempção é o de preferência e assegurado ao poder público municipal (e apenas a este, excluídos os Estados e a União), na aquisição de imóvel urbano, objeto de compra e venda entre particulares.
O direito de preempção pode ser exercido pelo DF também
-
Estatuto das Cidades (Lei n 10.257/2001)
Art. 25. O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.
-
Também lembrar que o Prefeito incorre em improbidade administrativa se (art.52, Estatudo das Cidades)=
III – utilizar áreas obtidas por meio do direito de preempção em desacordo com o disposto no art. 26 desta Lei;
VIII – adquirir imóvel objeto de direito de preempção, nos termos dos arts. 25 a 27 desta Lei, pelo valor da proposta apresentada, se este for, comprovadamente, superior ao de mercado.
-
Assertiva adequada: B
A- Outorga onerosa do direito de construir: também denominada, pela doutrina, de solo criado, é a possibilidade de edificar além do coeficiente de aproveitamento básico adotado pelo plano diretor para a área em questão, ou seja, é o resultado da construção praticada em volume superior ao permitido nos limites de um coeficiente único de aproveitamento.
B - Direito de preempção: confere ao Poder Público Municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares, obedecendo requisitos previstos no Estatuto da Cidade.
C - Servidão administrativa: É intervenção restritiva da propriedade, que incide sobre o caráter exclusivo da propriedade, de natureza de direito real, com restrição individual e concreta e o proprietário da coisa serviente tem obrigação de tolerar ou de deixar de fazer. Em regra, gera o dever de indenizar.
D- Concessão do direito real de uso: é o contrato pelo qual a administração transfere o uso remunerado ou gratuito de terreno público a particular, como direito real resolúvel, para que dele se utilize para fins específicos de urbanização, industrialização, edificação, cultivo ou qualquer outra exploração de interesse social.” Hely Lopes.
E - Desapropriação: é modalidade de intervenção supressiva da propriedade, em que o Estado, por meio do procedimento previsto em lei, adquire bem de particular mediante o pagamento de justa e prévia indenização, é espécie originária de aquisição da propriedade.
Fonte: Themas e Hely.
-
A questão abordou alguns dos
instrumentos de política urbana, previstos no Estatuto da Cidade
(Lei 10.257/2001), apresentando, no enunciado, o exato conceito legal de PREEMPÇÃO.
Conforme
art. 25 da Lei 10.257/2001: O
direito de preempção confere ao Poder Público municipal
preferência
para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa
entre particulares.
Portanto,
a assertiva que responde a questão está na letra B.
Sobre
as demais alternativas, podemos afirmar:
A)
ERRADA – A
outorga
onerosa do
direito de construir
trata-se de uma licença para construir acima dos limites
preestabelecidos para a região, ofertada uma contrapartida
pelo
beneficiário.
(art.
28 ao 31, Lei
10.257/2001)
C)
ERRADA
- Servidão
administrativa
é o direito real público que autoriza a Administração usar da
propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços
de interesse coletivo. (PAULO
e ALEXANDRINO, 2017, p. 1.112)
D)
ERRADA – Conforme os artigos 7º e 8º do Decreto-lei
271/1967, a concessão de direito real de uso é o contrato
administrativo por meio do qual a Administração Pública concede o
uso privativo de bens públicos, de forma remunerada ou gratuita, por
tempo certo ou indeterminado, como direito real resolúvel, com a
finalidade de implementar a regularização fundiária de interesse
social, urbanização, industrialização, edificação, cultivo da
terra, aproveitamento sustentável das várzeas, preservação das
comunidades tradicionais e seus meios de subsistência, uso do espaço
aéreo ou outras modalidades de interesse social em áreas urbanas.
E)
ERRADA
-
A
desapropriação, em linhas gerais, é uma das formas de intervenção
do Estado na propriedade particular capaz de transferi-la
compulsoriamente
e de maneira originária, para o seu patrimônio, observado
o devido
processo legal. Ocorre,
normalmente, mediante indenização e
tem como fundamento o interesse público.
Gabarito
do Professor: B
Referência
Bibliográfica
ALEXANDRINO,
V.; PAULO, M. Direito administrativo descomplicado. 25.
ed. São Paulo: MÉTODO, 2017.
-
Gab B
a) outorga onerosa do direito de construir.
Art. 28. O plano diretor poderá fixar áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.
b)direito de preempção.
Art. 25. O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.
c)servidão administrativa.
Maria Sylvia Zanella di Pietro conceitua servidão administrativa como sendo "o direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em face de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública
Decreto Lei 3365/1941
Art. 40. O expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei.
D)concessão do direito real de uso.
Art. 48. Nos casos de programas e projetos habitacionais de interesse social, desenvolvidos por órgãos ou entidades da Administração Pública com atuação específica nessa área, os contratos de concessão de direito real de uso de imóveis públicos:
I – terão, para todos os fins de direito, caráter de escritura pública, não se aplicando o disposto no ;
II – constituirão título de aceitação obrigatória em garantia de contratos de financiamentos habitacionais.
e)desapropriação.
Desapropriação é o procedimento administrativo pelo qual o Poder Público ou seus delegados, mediante prévia declaração de necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, impõe ao proprietário a perda de um bem, substituindo-o em seu patrimônio por justa indenização, sendo que desse conceito abstrai-se cinco características do instituto: a) aspecto formal, com a menção de um procedimento; b) o sujeito ativo: Poder Público ou seus delegados; c) os pressupostos: necessidade pública, utilidade pública ou interesse social; d) o sujeito passivo: o proprietário do bem; e) o objeto: perda de um bem; f) a reposição do patrimônio expropriado por meio de justa indenização” (DI PIETRO, 2010, p.153).