O ramo do direito público que estuda os princípios indispensáveis à organização do Estado, à distribuição dos poderes, os órgãos públicos e os direitos individuais e coletivos é denominado direito Constitucional.
O Direito Constitucional, enquanto ramo do Direito que estuda os princípios necessários e indispensáveis à estruturação da vida do Estado, teve como origem a Assembléia Nacional Constituinte da França de 26/09/1791, que determinou a obrigatoriedade do ensino da Constituição para os estudantes franceses. A expressão Direito Constitucional, contudo, somente surgiu em 1797, em Milão, norte da Itália.
GABARITO = C (CONSTITUCIONAL)
Não confunda (como eu!) com ramos do direito administrativo:
MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO► "Direito Administrativo é o ramo do direito público que tem por objeto órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública, a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens de que utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública”
HELY LOPES MEIRELLES ► “…conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado”.
IRENE PATRÍCIA NOHARA ► "Direito Administrativo é o ramo do direito público que trata de princípios e regras que disciplinam a função administrativa e que abrange entes, órgãos, agentes e atividades desempenhadas pela Administração Pública na consecução do interesse público"
CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO ► "Direito Administrativo é o ramo do Direito Público que disciplina o exercício da função administrativa, assim como pessoas e órgãos que a desempenham. Busca identificar tal função cotejando-a com as demais funções estatais. Bandeira de Mello define que função pública é a atividade exercida no cumprimento do dever de alcançar o interesse público, mediante o uso dos poderes necessários conferidos pela ordem jurídica."
MARCELO ALEXANDRINO E VICENTE PAULO (2 CONCEITOS)
*Em sentido objetivo (também designado material ou funcional), a Administração Pública é caracterizada pela própria atividade administrativa exercida pelo Estado, por meio de seus agentes e órgãos.
*Em sentido subjetivo (também denominado formal ou orgânico), a expressão “Administração Pública” designa os entes que exercem as funções administrativas, compreendendo as pessoas jurídicas, os órgãos e os agentes incumbidos dessas funções. Em outras palavras, em sentido subjetivo, a Administração Pública confunde-se com os próprios sujeitos que integram a estrutura administrativa do Estado.