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GAB. C
ABUSO DE PODER compreende o EXCESSO DE PODER e o DESVIO DE PODER. O EXCESSO DE PODER ocorre quando o agente público atua além de suas competências (vício de competência). Já no caso de DESVIO DE PODER o agente público age com finalidade pessoal ou com fim diverso previsto em lei (vício de finalidade). Acarreta a nulidade do ato.
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Vício de Finalidade = Desvio de Poder (FDP) ----------- ATO NULO
Vício de Competência = Excesso de Poder (CEP) ---------- ATO ANULÁVEL
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Correta, C
Corrigindo as assertivas:
A - Errada - o poder de polícia é exercido tanto pelas corporações da polícia civil e militar (poder de policia judiciária), quanto por órgãos de fiscalização da administração pública (poder de policia administrativa).
B - Errada - O exercício regular do poder de polícia NÃO depende de autorização prévia do Poder Judiciário, consoante o atributo da Autoexecutoriedade que rege esse poder. Ademais, o Poder de Policia encontra sua limitação na LEI.
D - Errada - No exercício do Poder Disciplinar, a Administração Pública apura infrações e aplica penalidades aos servidores e às demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa.
E - Errada - No exercício do poder regulamentar, o Poder Executivo edita normas complementares à lei para sua fiel execução.
A luta continua !
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GAB C- O abuso de poder é o exercício ilegal de prerrogativas públicas. A doutrina divide o abuso de poder em duas vertentes:
• Excesso de poder;
• Desvio de poder.
A. Excesso de Poder
O excesso de poder ocorre sempre que a autoridade exorbita as suas atribuições legais. O agente público, nesse caso, age
além de suas atribuições.
“Art. 2º, § único, “a”, Lei 4717/1965
(...)
a) a incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou.”
B. Desvio de Poder
O desvio de poder ocorre quando o agente público pratica o ato visando a outro fim, que não o descrito em lei. DESVIO DE FINALIDADE
Art. 2º, § único, “e”, Lei 4717/1965
e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou
implicitamente, na regra de competência.
Podemos extrair do art. 2º, parágrafo único, alinea e, da Lei de Ação Popular, o conceito de desvio de poder, in verbis: Art. 2º, parágrafo único, e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.
JSCF: A finalidade está ligada a legalidade, e é sempre voltada ao interesse público. Se o agente atua em descompasso com esse fim, desvia-se de seu poder e pratica, assim, conduta ilegítima.
CABM: A autoridade atua embuçada em pretenso interesse público, ocultando, destarte, seu malicioso desígnio. Pratica o ato não por interesse público, mas por interesse privado. Segundo a Prof. Fernanda Marinella, é um vício ideológico, vício subjetivo, defeito na vontade.
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GABARITO: LETRA C
Desviou a finalidade? Desvio de poder.
Desvio de finalidade é vício insanável, logo, ato nulo.
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GABARITO - C
A )
Polícia administrativa x Polícia Judiciária - Esquema
➥Polícia administrativa:
Em regra preventiva
rege se pelo Direito Administrativo, incidindo sobre bens, direitos ou atividades.
a polícia administrativa se reparte entre diversos órgãos da Administração
➥ Polícia Judiciária:
Em regra repressiva
rege se pelo direito processual penal, incidindo sobre pessoas
repressão à prática de ilícitos criminais
a polícia judiciária é privativa de corporações especializadas (polícia civil e militar)
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B) ERRADO
Uma das características do poder de polícia é que ele é AUTOEXECUTÓRIO
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C) ABUSO DE PODER ( GÊNERO )
Espécies
Desvio de Poder - Finalidade
Age com finalidade diversa
Ato Nulo
Excesso de Poder - Competência
( FO/CO - FORMA / COMPETÊNCIA = ADMITEM CONVALIDAÇÃO )
Age além de suas competências
Ato anulável
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D) No exercício do poder DISCIPLINAR
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E) No exercício do poder NORMATIVO
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A presente
questão trata do tema poderes administrativos.
Numa
conceituação breve, podemos dizer que os poderes administrativos representam
instrumentos aptos a permitir à Administração o cumprimento de suas finalidades
públicas. Tratam-se, portanto, de verdadeiros poderes instrumentais,
diferentemente dos poderes políticos – Legislativo, Executivo e Judiciário,
essencialmente poderes estruturais do Estado.
Passemos a
analisar cada uma das alternativas apresentadas:
A – ERRADA – o poder de polícia é exercido pela
polícia administrativa, incidindo em atividades privas, bens e direitos, sendo,
portanto, desempenhada por órgãos administrativos de caráter fiscalizador,
integrantes dos mais diversos setores de toda a administração pública.
A polícia
judiciária, por sua vez, incide diretamente sobre pessoas, sendo executada por
corporações específicas – polícia civil, polícia federal, e em alguns casos,
polícia militar.
B – ERRADA – um dos atributos do poder de polícia é a
autoexecutoriedade, característica que permite a execução direta, imediata e
forçada, sem a necessidade de prévia autorização do Poder Judiciário, de um ato
administrativo editado no exercício do poder de polícia, podendo, inclusive,
utilizar de força pública.
C – CERTA – ensina Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo
que o desvio de poder ocorre
“quanto a
atuação do agente, embora dentro de sua órbita de competências, contraria a
finalidade explícita ou implícita na lei que determinou ou autorizou a sua
atuação; tanto é desvio de poder a conduta contrária à finalidade geral (ou
mediata) do ato – o interesse público -, quanto a que discrepe de sua
finalidade específica (ou imediata)".
Tal definição
é totalmente aplicada aos atos de polícia. Assim, caso a autoridade pratique conduta
dentro dos limites de sua competência, mas distante da finalidade real do ato, ensejará
em desvio de poder, ocasionando a nulidade do ato, vez que o defeito no
elemento competência gera vício insanável nos atos administrativos.
D – ERRADA – a banca, de forma equivocada, definiu o
poder disciplinar e não o poder regulamentar. Este consiste na prerrogativa
reconhecida à Administração Pública de expedir atos normativos gerais e
abstratos que valem para uma série de pessoas indeterminadas, para fiel execução
das leis. Atualmente, a doutrina considera o poder regulamentar espécie do
poder normativo, referindo-se este a edição de diversos atos (decreto,
portaria, resolução), e aquele, o poder de editar regulamento, cuja forma é o
decreto, ato privativo do chefe do executivo.
E – ERRADA – o poder disciplinar trata-se do poder de
aplicar sanções a todos aqueles que possuem vínculo de natureza especial com o
Estado, como servidores públicos e os particulares que celebram contratos com o
Poder Público.
A assertiva,
erroneamente, trouxe o conceito de poder regulamentar/normativo.
Gabarito da banca e do professor: C
(Direito administrativo
descomplicado / Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. – 26. ed. – Rio de Janeiro:
Forense; São Paulo: Método, 2018)
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GABARITO: C
Poder de polícia é a faculdade que dispõe a administração pública de condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades, e direitos individuais em benefício da coletividade ou do próprio Estado.
Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/o-que-saber-sobre-o-poder-de-policia/