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ID
5092093
Banca
Quadrix
Órgão
CREMERS
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca dos poderes da Administração Pública, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GAB. C

    ABUSO DE PODER compreende o EXCESSO DE PODER e o DESVIO DE PODER. O EXCESSO DE PODER ocorre quando o agente público atua além de suas competências (vício de competência). Já no caso de DESVIO DE PODER o agente público age com finalidade pessoal ou com fim diverso previsto em lei (vício de finalidade). Acarreta a nulidade do ato.

  • Vício de Finalidade = Desvio de Poder (FDP) ----------- ATO NULO

    Vício de Competência = Excesso de Poder (CEP) ---------- ATO ANULÁVEL

  • Correta, C

    Corrigindo as assertivas:

    A - Errada - o poder de polícia é exercido tanto pelas corporações da polícia civil e militar (poder de policia judiciária), quanto por órgãos de fiscalização da administração pública (poder de policia administrativa).

    B - Errada - O exercício regular do poder de polícia NÃO depende de autorização prévia do Poder Judiciário, consoante o atributo da Autoexecutoriedade que rege esse poder. Ademais, o Poder de Policia encontra sua limitação na LEI.

    D - Errada - No exercício do Poder Disciplinar, a Administração Pública apura infrações e aplica penalidades aos servidores e às demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa.

    E - Errada - No exercício do poder regulamentar, o Poder Executivo edita normas complementares à lei para sua fiel execução.

    A luta continua !

  • GAB C- O abuso de poder é o exercício ilegal de prerrogativas públicas. A doutrina divide o abuso de poder em duas vertentes:

    • Excesso de poder;

    • Desvio de poder.

    A. Excesso de Poder

    O excesso de poder ocorre sempre que a autoridade exorbita as suas atribuições legais. O agente público, nesse caso, age

    além de suas atribuições.

    “Art. 2º, § único, “a”, Lei 4717/1965

    (...)

    a) a incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou.”

    B. Desvio de Poder

    O desvio de poder ocorre quando o agente público pratica o ato visando a outro fim, que não o descrito em lei. DESVIO DE FINALIDADE

    Art. 2º, § único, “e”, Lei 4717/1965

    e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou

    implicitamente, na regra de competência.

    Podemos extrair do art. 2º, parágrafo único, alinea e, da Lei de Ação Popular, o conceito de desvio de poder, in verbis: Art. 2º, parágrafo único, e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.

    JSCF: A finalidade está ligada a legalidade, e é sempre voltada ao interesse público. Se o agente atua em descompasso com esse fim, desvia-se de seu poder e pratica, assim, conduta ilegítima.

    CABM: A autoridade atua embuçada em pretenso interesse público, ocultando, destarte, seu malicioso desígnio. Pratica o ato não por interesse público, mas por interesse privado. Segundo a Prof. Fernanda Marinella, é um vício ideológico, vício subjetivo, defeito na vontade.

  • GABARITO: LETRA C

    Desviou a finalidade? Desvio de poder.

    Desvio de finalidade é vício insanável, logo, ato nulo.

  • GABARITO - C

    A )

    Polícia administrativa x Polícia Judiciária - Esquema

    Polícia administrativa:

    Em regra preventiva

    rege se pelo Direito Administrativo, incidindo sobre bens, direitos ou atividades.

    a polícia administrativa se reparte entre diversos órgãos da Administração

     Polícia Judiciária:

    Em regra repressiva

    rege se pelo direito processual penal, incidindo sobre pessoas

    repressão à prática de ilícitos criminais

    a polícia judiciária é privativa de corporações especializadas (polícia civil e militar)

    -----------------------------------------------------------

    B) ERRADO

    Uma das características do poder de polícia é que ele é AUTOEXECUTÓRIO

    ------------------------------------------------------------

    C) ABUSO DE PODER ( GÊNERO )

    Espécies

    Desvio de Poder - Finalidade

    Age com finalidade diversa

    Ato Nulo

    Excesso de Poder - Competência

    ( FO/CO - FORMA / COMPETÊNCIA = ADMITEM CONVALIDAÇÃO )

    Age além de suas competências

    Ato anulável

    ----------------------------------------------

    D) No exercício do poder DISCIPLINAR

    ------------------------------------------------

    E) No exercício do poder NORMATIVO

  • A presente questão trata do tema poderes administrativos.

     

    Numa conceituação breve, podemos dizer que os poderes administrativos representam instrumentos aptos a permitir à Administração o cumprimento de suas finalidades públicas. Tratam-se, portanto, de verdadeiros poderes instrumentais, diferentemente dos poderes políticos – Legislativo, Executivo e Judiciário, essencialmente poderes estruturais do Estado.

     

     

    Passemos a analisar cada uma das alternativas apresentadas:

     

    A – ERRADA – o poder de polícia é exercido pela polícia administrativa, incidindo em atividades privas, bens e direitos, sendo, portanto, desempenhada por órgãos administrativos de caráter fiscalizador, integrantes dos mais diversos setores de toda a administração pública.

     

    A polícia judiciária, por sua vez, incide diretamente sobre pessoas, sendo executada por corporações específicas – polícia civil, polícia federal, e em alguns casos, polícia militar.

     

    B – ERRADA – um dos atributos do poder de polícia é a autoexecutoriedade, característica que permite a execução direta, imediata e forçada, sem a necessidade de prévia autorização do Poder Judiciário, de um ato administrativo editado no exercício do poder de polícia, podendo, inclusive, utilizar de força pública.

     

    C – CERTA – ensina Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo que o desvio de poder ocorre

     

    “quanto a atuação do agente, embora dentro de sua órbita de competências, contraria a finalidade explícita ou implícita na lei que determinou ou autorizou a sua atuação; tanto é desvio de poder a conduta contrária à finalidade geral (ou mediata) do ato – o interesse público -, quanto a que discrepe de sua finalidade específica (ou imediata)".

     

    Tal definição é totalmente aplicada aos atos de polícia. Assim, caso a autoridade pratique conduta dentro dos limites de sua competência, mas distante da finalidade real do ato, ensejará em desvio de poder, ocasionando a nulidade do ato, vez que o defeito no elemento competência gera vício insanável nos atos administrativos.

     

    D – ERRADA – a banca, de forma equivocada, definiu o poder disciplinar e não o poder regulamentar. Este consiste na prerrogativa reconhecida à Administração Pública de expedir atos normativos gerais e abstratos que valem para uma série de pessoas indeterminadas, para fiel execução das leis. Atualmente, a doutrina considera o poder regulamentar espécie do poder normativo, referindo-se este a edição de diversos atos (decreto, portaria, resolução), e aquele, o poder de editar regulamento, cuja forma é o decreto, ato privativo do chefe do executivo.

     

    E – ERRADA – o poder disciplinar trata-se do poder de aplicar sanções a todos aqueles que possuem vínculo de natureza especial com o Estado, como servidores públicos e os particulares que celebram contratos com o Poder Público.

     

    A assertiva, erroneamente, trouxe o conceito de poder regulamentar/normativo.

     

     

     

     

     

    Gabarito da banca e do professor: C

    (Direito administrativo descomplicado / Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. – 26. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018)

  • GABARITO: C

    Poder de polícia é a faculdade que dispõe a administração pública de condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades, e direitos individuais em benefício da coletividade ou do próprio Estado.

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/o-que-saber-sobre-o-poder-de-policia/