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ID
5092096
Banca
Quadrix
Órgão
CREMERS
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com a Lei n° 11.107/2005, o consórcio público

Alternativas
Comentários
  • Gab. D

    a) Art. 1º[...] § 1º O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado.

    b) e c) Art. 2º [...]

    § 1º Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:

    I – firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo;

    II – nos termos do contrato de consórcio de direito público, promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público; e

    d) Art. 3º O consórcio público será constituído por contrato cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções.

    Art. 4º [...] § 5º O protocolo de intenções deverá ser publicado na imprensa oficial

    e) Art. 6º O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:

    I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;

    II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.

    § 1º O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.

  • GAB: D

    Art. 6° § 1º O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.

    Art. 3º O consórcio público será constituído por contrato cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções.

     Art. 5º O contrato de consórcio público será celebrado com a ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções.

  • Resumo sobre consórcio:

    1. Consórcio Público é uma associação formada EXCLUSIVAMENTE por entes da federação para estabelecer relações de cooperação, visando a realização de objetivos de interesse comum.
    2. Pode ser uma PJ de Direito Público ou Privado.
    3. Quando de DIREITO PÚBLICO, assume a forma de ASSOCIAÇÃO PÚBLICA e integra a Administração Pública Indireta de todos os entes da federação que formam o consórcio. Adquire a personalidade jurídica com a subscrição de protocolo de intenções. É o instrumento pelo qual os participantes fixam as regras que devem ser seguidas.
    4. O contrato de consórcio público será celebrado com a ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções. O contrato de consórcio público, caso assim preveja cláusula, pode ser celebrado por apenas 1 (uma) parcela dos entes da Federação que subscreveram o protocolo de intenções. A RECUSA ou DEMORA na ratificação não poderá ser penalizada.
    5. Não será necessária ratificação de todos os entes públicos envolvidos no caso em que o ente da Federação, antes de subscrever o protocolo de intenções, disciplinar por lei a sua participação no consórcio público. O protocolo pode ser ratificado com reservas, que pode ser parcial ou condicional. Para tanto, é necessário o consentimento dos demais entes.
    6. Quando de Direito Privado, terá a forma de ASSOCIAÇÃO CIVIL e será regida pelas normas do Direito Privado. Sua constituição depende, portanto, da inscrição do ato constitutivo no registro civil de pessoas jurídicas. Há um regime híbrido, pois devem obedecer a algumas regras de direito público, como: licitações, celebração de contrato administrativo, contratação de pessoal, fiscalização por Tribunais de Contas.
    7. Podem ser celebrados entre entes federados da mesma espécie ou de espécies diferentes. Não pode ser constituído unicamente pela União e um Município ou um Estado e um Município de outro Estado. (A União SOMENTE participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados.)
    8. A área de atuação do Consórcio será formada pelos territórios dos municípios que o integram.
    9. Os entes consorciados somente entregarão recursos ao consórcio público mediante CONTRATO DE RATEIO ($). O prazo de vigência não pode ser superior a UM ANO, salvo quando contemplado no plano plurianual ou quando custeado por tarifa.
    10. Os entes da Federação consorciados respondem SUBSIDIARIAMENTE pelas obrigações do consórcio público.
    11. Os agentes públicos incumbidos da gestão de consórcio não responderão pessoalmente pelas obrigações contraídas pelo consórcio público.
  • A presente questão trata do tema consórcios públicos.

     

    Ensina Rafael Oliveira que “os consórcios públicos são ajustes celebrados entre os entes federados para gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos".

     

     

    Passemos a analisar cada uma das alternativas:

     

    A – ERRADA – nos termos da lei, de fato, o consórcio será constituído por contrato. Contudo, poderá ter personalidade de direito público ou de direito privado. Vejamos:

     

    “Art. 3º O consórcio público será constituído por contrato cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções".

     

    “Art. 6º O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:

     

    I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;

     

    II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil".

     

     

    B – ERRADA – a lei admite o recebimento de auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo.

     

    “Art. 2º Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observados os limites constitucionais.

     

    § 1º Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:

     

    I – firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo".

     

     

    C – ERRADA – é totalmente admitido pela lei a promoção de desapropriação e a instituição de servidões pelos consórcios.

     

    “Art. 2º Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observados os limites constitucionais.

     

    § 1º Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:

     

    II – nos termos do contrato de consórcio de direito público, promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público".

     

    D – CERTA – o contrato de consórcio depende da subscrição do protocolo de intenções, o qual deverá ser publicado na imprensa oficial.

     

    “Art. 4º, § 5º O protocolo de intenções deverá ser publicado na imprensa oficial".

     

    “Art. 5º O contrato de consórcio público será celebrado com a ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções".

     

    E – ERRADA – conforme a lei, o consórcio integra a administração indireta, se tiver personalidade de direito público. Vejamos:

     

    “Art. 6º, § 1º O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados".

     

     

     

     

     

    Gabarito da banca e do professor: D

    (Oliveira, Rafael Carvalho Rezende. Curso de direito administrativo / Rafael Carvalho Rezende Oliveira. – 8. ed. – Rio de Janeiro: Método, 2020)

  • gaba. D

    Lei 11.107, art. 3º - O consórcio público será constituído por contrato cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções.

  • Comentário pertinente do professor:

    Gabarito: D

    CERTO – o contrato de consórcio depende da subscrição do protocolo de intenções, o qual deverá ser publicado na imprensa oficial.

    “Art. 4º, § 5º O protocolo de intenções deverá ser publicado na imprensa oficial". 

    “Art. 5º O contrato de consórcio público será celebrado com a ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções".

    PS: Eu errei essa, mas não vou agregar na caixa mental!

  • Não cair na pegadinha:

    Art. 6° § 1º O consórcio público com personalidade jurídica de direito privado integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.