Gab. D
a) Art. 1º[...] § 1º O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado.
b) e c) Art. 2º [...]
§ 1º Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:
I – firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo;
II – nos termos do contrato de consórcio de direito público, promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público; e
d) Art. 3º O consórcio público será constituído por contrato cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções.
Art. 4º [...] § 5º O protocolo de intenções deverá ser publicado na imprensa oficial
e) Art. 6º O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:
I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;
II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.
§ 1º O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.
A presente
questão trata do tema consórcios públicos.
Ensina Rafael
Oliveira que “os consórcios públicos são ajustes celebrados entre os entes
federados para gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência
total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à
continuidade dos serviços transferidos".
Passemos a
analisar cada uma das alternativas:
A – ERRADA – nos termos da lei, de fato, o consórcio
será constituído por contrato. Contudo, poderá ter personalidade de direito
público ou de direito privado. Vejamos:
“Art. 3º
O consórcio público será constituído por contrato cuja celebração dependerá da
prévia subscrição de protocolo de intenções".
“Art. 6º
O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:
I – de
direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência
das leis de ratificação do protocolo de intenções;
II – de
direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil".
B – ERRADA – a lei admite o recebimento de auxílios,
contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos
do governo.
“Art. 2º
Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da
Federação que se consorciarem, observados os limites constitucionais.
§ 1º Para
o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:
I –
firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios,
contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos
do governo".
C – ERRADA – é totalmente admitido pela lei a promoção
de desapropriação e a instituição de servidões pelos consórcios.
“Art. 2º
Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da
Federação que se consorciarem, observados os limites constitucionais.
§ 1º Para
o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:
II – nos
termos do contrato de consórcio de direito público, promover desapropriações e
instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade
pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público".
D – CERTA – o contrato de consórcio depende da
subscrição do protocolo de intenções, o qual deverá ser publicado na imprensa
oficial.
“Art. 4º,
§ 5º O protocolo de intenções deverá ser publicado na imprensa oficial".
“Art. 5º
O contrato de consórcio público será celebrado com a ratificação, mediante lei,
do protocolo de intenções".
E – ERRADA – conforme a lei, o consórcio integra a
administração indireta, se tiver personalidade de direito público. Vejamos:
“Art. 6º,
§ 1º O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra
a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados".
Gabarito da banca e do professor: D
(Oliveira, Rafael Carvalho
Rezende. Curso de direito administrativo / Rafael Carvalho Rezende Oliveira. –
8. ed. – Rio de Janeiro: Método, 2020)