SóProvas


ID
509227
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEDF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Acerca da educação no DF, julgue os itens que se seguem.

Nas escolas públicas de ensino fundamental e médio, o ensino religioso é disciplina que deve ser ministrada em horários regulares, embora sua matrícula seja facultativa, enquanto a educação física e a educação artística são disciplinas curriculares obrigatórias.

Alternativas
Comentários
  • Art. 234 LODF: O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários das escolas públicas de ensino fundamental e médio. 
  • CORRETO

    LODF

    Art. 233. A educação é direito de todos e deve compreender as áreas cognitiva, afetivo-social e físico-motora.

    § 1º A educação física e a educação artística são disciplinas curriculares obrigatórias, ministradas de forma teórica e prática em todos os níveis de ensino da rede escolar.

    § 2º É dever do Poder Público garantir as condições necessárias à prática de educação física curricular, ministrada por professor licenciado em educação física e ajustada a necessidades de cada faixa etária e condições da população escolar.

    Art. 234. O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental e médio.



  • E quanto as novas reformas do ensino médio ?

  • Quanto a reforma do ensino médio? 

  • Quanto as mudanças curriculares:

    Medida Provisória n°746, de 22 de Setembro de 2016

    Retira a obrigatoriedade da oferta da Educação Física e Artes do Ensino Médio(Altera o artigo 26/LDB)

    - Lembrando que essas mudanças podem ser progressivamente trazidas também ao ensino fundamental, mas é bom ter cuidado com o que carateriza o currículo do Ensino Fundamental, assim como suas diretrizes.

     

  • DESATUALIZADA. 

  • Desatualizada: o ensino religioso agora é obrigatorio apenas para o ensino fundamental, e de matricula facultativa, mas deve ser ofertado na grade horária.

    Educação Fisica e Artes agora é obrigatória apenas para Educação infantil e esino fundamental.

     

  • Desatualizada, seguem mais detalhes sobre ensino religioso:

     

    Art. 234. O ensino religioso, de matrícula facultativa, constitui disciplina em horário regular de todas as etapas da educação básica. (Artigo com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 79, de 2014.)

    Texto original: Art. 234. O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental e médio.

     

    Todas etapas... conforme a LDB - 9.394/96​ as etapas da educação básica são: pré-escola, ensino fundamental e ensino médio

    Observe abaixo:

     

    LEI Nº 9.394/96  Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:

    I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, organizada da seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)

    a) pré-escola; (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)

    b) ensino fundamental; (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)

    c) ensino médio; (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)

     

    Espero ter contribuido.

    =)

     

  • Questão desatualizada, seguem mais detalhes sobre Educação Física:

     

    Art. 233. A educação é direito de todos e deve compreender as áreas cognitiva, afetivo-social e físico-motora.

    § 1º A educação física e a educação artística são disciplinas curriculares obrigatórias, ministradas de forma teórica e prática em todos os níveis de ensino da rede escolar. (Parágrafo com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 7, de 1996.)

     

    Todas etapas... conforme a LDB - 9.394/96​ as etapas da educação básica são: pré-escola, ensino fundamental e ensino médio

    Observe abaixo:

     

    LEI Nº 9.394/96  Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:

    I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, organizada da seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)

    a) pré-escola; (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)

    b) ensino fundamental; (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)

    c) ensino médio; (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)

     

    Espero ter auxiliado.

    =)

     

  • Não considerei a questão como desatualizada. A educação básica contempla a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio.

    O fato de listar apenas o ensino fundamental e o médio, sem usar limitantes como "apenas" ou "somente", não a torna errada. Ainda mais quando se trata de Cespe.

     

    Ou existe outro erro que eu não vi.

    Agradeço se me corrigirem.

  • desatualizada, educação física tem suas exceções

  • Ensino Religioso

    A liberdade religiosa, assegurada constitucionalmente, contempla não só a liberdade de aderir a qualquer religião ou seita religiosa, mas também a de não aderir a religião alguma, por absoluta descrença, e o direito de ser ateu ou agnóstico.

    Nesse contexto, muito se discutiu sobre o modelo de ensino religioso que deveria ser ofertado aos alunos pelas escolas públicas, de forma a harmonizar o dispositivo constitucional que prevê o ensino religioso (CF, art. 210,  § 1º) com aqueles que asseguram a liberdade religiosa (CF, art. 5º, VI) e o princípio da laicidade do Estado (CF, art. 19, I).

    Ao examinar essa relevante questão, o STF firmou o entendimento de que o ensino religioso nas escolas públicas brasileiras pode ter natureza confessional, ou seja, vinculado a diversas religiões. Entendeu o Tribunal que o Poder Público - observado o binômio laicidade do Estado e consagração da liberdade religiosa no seu duplo aspecto - deverá atuar na regulamentação integral do cumprimento do preceito constitucional previsto no art. 210,  § 1º da Constituição Federal, autorizando, na rede pública, em igualdade de condições, e sempre com matrícula facultativa, o oferecimento de ensino confessional das diversas crenças, mediante requisitos formais.

    Dessa maneira, será permitido aos alunos se matricularem voluntariamente para que possam exercer o seu direito subjetivo ao ensino religioso como disciplina dos horários normais das escolas públicas.

    Fonte: Direito Constitucional Descomplicado . Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino

    Arte e Educação Física

    De acordo com a Base Nacional Comum Curricular (BNCC) (documento de caráter normativo que define o conjunto orgânico e progressivo de aprendizagens essenciais que todos os alunos devem desenvolver ao longo das etapas e modalidades da Educação Básica) Arte e Educação Física seguem entre os componentes curriculares integrantes da área do conhecimento denominada Linguagens.

    Fonte: basenacionalcomum.mec.gov.br

  • Gabarito: Certo

    LODF, Art. 234. O ensino religioso, de matrícula facultativa, constitui disciplina em horário regular de todas as etapas da educação básica.

  • Antes de analisarmos o conteúdo da assertiva, considero importante mencionar que, segundo o art. 21 da Lei n° 9.394/96, a educação básica é formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio.

    Feito o devido esclarecimento, destaco que o art. 233, § 1º, da LODF, de fato, prevê que a educação física e a educação artística são disciplinas curriculares obrigatórias, ministradas de forma teórica e prática em todos os níveis de ensino da rede escolar. 

    E, na sequência, o art. 234 da LODF dispõe que o ensino religioso, de matrícula facultativa, constitui disciplina em horário regular de todas as etapas da educação básica.

    Note, portanto, que a educação básica engloba o ensino médio e fundamental e, por isso, é possível concluir que a questão em análise está certa.

    GABARITO: CERTO

  • Certo!

    LODF

    Art. 233. A educação é direito de todos e deve compreender as áreas cognitiva, afetivo-social e físico-motora.

    § 1º A educação física e a educação artística são disciplinas curriculares obrigatórias, ministradas de forma teórica e prática em todos os níveis de ensino da rede escolar. (Parágrafo com a redação da Emenda à Lei Orgânica n. 7, de 1996.)

    § 2º É dever do Poder Público garantir as condições necessárias à prática de educação física curricular, ministrada por professor licenciado em educação física e ajustada a necessidades de cada faixa etária e condições da população escolar.

    § 3º Será estimulada a criação de turmas especiais a fim de preparar alunos que demonstrem aptidão e talento para o esporte de competição.

    § 4º O Poder Público, por intermédio de seus órgãos competentes, somente pode conceder autorização de funcionamento, a partir do ensino fundamental, a escolas que apresentem instalações para prática de educação física e desporto. (Parágrafo com a redação da Emenda à Lei Orgânica n. 79, de 2014.)

    § 5º É livre, nos termos da lei, o acesso da comunidade a instalações esportivas das instituições de ensino da rede pública do Distrito Federal, com a orientação de professores de educação física, em horários e dias que não prejudiquem a prática pedagógica regular de cada instituição de ensino. (Parágrafo com a redação da Emenda à Lei Orgânica n. 79, de 2014.)

    Art. 234. O ensino religioso, de matrícula facultativa, constitui disciplina em horário regular de todas as etapas da educação básica. (Artigo com a redação da Emenda à Lei Orgânica n. 79, de 2014.)