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Ato Vinculado: Sujeito às determinações legais, adstrito à previsão legal. Imposição do princípio da legalidade.
O administrador público não tem liberdade, não faz juízo de valor nem de conveniência e oportunidade. Preenchido os requisitos legais, a autoridade é obrigada a praticar o ato.
Todos os requisitos (competência, finalidade, forma, motivo e objeto) são vinculados. Ex: Licença para dirigir.
Ato Discricionário: A lei permite juízo de valor. O grau de liberdade é delimitado pela lei. O administrador deve avaliar os critérios de conveniência e oportunidade. Observe-se que quando a lei traz conceitos vagos ou indeterminados, provocando o juízo de valor pelo administrador público, a decisão será discricionária.
Em regra, apenas os requisitos do motivo e o objeto são discricionários. Os requisitos de competência, finalidade e forma continuam vinculados. Ex: Permissão de uso de bem público; autorização; permissão de uso, etc.
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Acrescentando...
Segundo a doutrina majoritária, Há discricionariedade :
a) Quando a lei dá liberdade para atuar dentro dos limites estabelecidos
b) Conceitos jurídicos indeterminados
Marcelo Alexandrino & Vicente P.
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ATO DISCRICIONÁRIO → MARGEM DE ESCOLHA
#BORA VENCER
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A Banca descreveu, no enunciado da questão, hipótese em que a atuação da Administração se dá com certa margem de liberdade, conferida pela lei, em ordem a que a autoridade competente possa, diante do caso concreto, e baseado em critérios de conveniência e oportunidade, adotar a providência que melhor atenda ao interesse público.
Trata-se, portanto, de exercício do poder discricionário, que dá origem, obviamente, à prática de atos administrativos discricionários.
Sobre o tema, a clássica doutrina de Hely Lopes Meirelles:
"Poder discricionário é o que o Direito concede à Administração, de modo explícito ou implícito, para a prática de atos administrativos com liberdade na escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo."
Do exposto, dentre as opções fornecidas, a única acertada encontra-se na letra A.
Gabarito do professor: A
Referências Bibliográficas:
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 27ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 114.