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Qual o erro da I? O recurso está correto e o prazo também!
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Não confundam o Agravo de instrumento no Processo Civil, do Agravo de instrumento no Processo do Trabalho. O Agravo de Instrumento na justiça do trabalho serve APENAS para destrancar recurso.
As decisões interlocutórias na justiça do trabalho são irrecorríveis, comportando apenas algumas exceções.
Súmula 214, TST: Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.
Com isso em mente, as alternativas I, II e IV trazem decisões interlocutórias que não são ensejam recurso imediato na Justiça do Trabalho.
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GABARITO: C.
ITEM I -> incorreto, pois o mero indeferimento de provas em embargos à execução se configuraria como mera decisão interlocutória, não passível de recurso imediato (art. 893, §1º, CLT - Princípio da Irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias).
Ademais, você pode entender que haverá falta de interesse recursal para a interposição de AP, na medida em que o indeferimento da produção de provas, não necessariamente, levará a um julgamento de improcedência dos embargos de terceiros. O juiz pode ter indeferido a produção de provas por entender que nos autos já existem outros elementos favoráveis à tese do embargante.
Assim, só surgiria o interesse recursal se houvesse o indeferimento de produção de provas somada a um julgamento de improcedência que entendesse que o embargante não logrou êxito em demonstrar o seu direito. Nesse caso, a parte poderia interpor AP e, eventualmente, pleitear a anulação da decisão de piso.
ITEM II -> errado, pois no Processo do Trabalho o recurso de agravo de instrumento possui escopo distinto daquele previsto no Processo Civil. O agravo de instrumento não visa atacar interlocutórias, mas decisões denegatórias de recursos (vide art. 897, b, CLT).
Ilustrando para facilitar a visualização: caso numa reclamação trabalhista haja sentença desfavorável a uma das partes, essa parte poderá interpor recurso ordinário para o TRT. Todavia, o juiz do trabalho, ao fazer juízo de admissibilidade deste recurso ordinário (sim, na Justiça do Trabalho há juízo de admissibilidade por parte do juiz de 1º grau), poderá denegar seguimento ao apelo por diversos motivos (ex: intempestividade, falta de preparo e etc). Nesse exemplo, a parte poderá a parte interposto agravo de instrumento em recurso ordinário "forçando" a remessa do processo para o TRT.
ITEM III -> correto, com base no teor da Súmula 158, TST: "Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho, em ação rescisória, é cabível recurso ordinário para o Tribunal Superior do Trabalho, em face da organização judiciária trabalhista"
ITEM IV -> errado, pois o caso retrata decisão interlocutória, que no Processo do Trabalho não é passível de recurso imediato (Art. 893, §1, CLT). Decisões interlocutórias atacáveis constam no teor da Súmula 214 do TST.
Todavia, no caso específico do item, ante a inexistência de recurso próprio cabível, o TST entende pela possibilidade de interposição de Mandado de Segurança, conforme Súmula 414, II, TST:
[...]
II – No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.
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sobre o item I "sobre decisão que indefere produção de provas em embargos de terceiros interpostos em face de execução trabalhista caberá agravo de petição no prazo de 8 dias."
NA JUSTIÇA DO TRABALHO O EMBARGOS DE TERCEIRO HÁ DIVERGÊNCIA SOBRE A NATUREZA JURÍDICA:
SE NA EXECUÇÃO É INCIDENTE PROCESSUAL, SERGIO PINTO MARTINS
SE NA FASE DE CONHECIMENTO: AÇÃO AUTÔNOMA
POR ISSO, DA SENTENÇA EM FASE DE CONHECIMENTO CABE R.O E DA DECISÃO EM EXECUÇÃO AGRAVO DE PETIÇÃO. COMO MUITOS AFIRMAM!
ALÉM DISSO
A QUESTÃO PIORA, SE FORMOS OLHAR A QUESTÃO SOBRE O PONTO DE VISTA DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA :
AO MEU VER SE FOSSE NATUREZA DE AÇÃO AUTONOMA, IRRECORRIBILIDADE
MAS SE FOSSE INCIDENTE PROCESSUAL, CABERIA AGRAVO DE PETIÇÃO.
DITO ISSO, A BANCA ENTENDE QUE É NATUREZA DE AÇÃO, POR ISSO IRRECORÍVEL DE IMEDIATO.
EU ATÉ ENTENDO QUE O POSICIONAMENTO DA BANCA É O MAJORITÁRIO, NO SENTIDO DE AÇÃO AUTÔNOMA, PORQUE NO CPC/2015 ELE É ASSIM E NA JT USA-SE SUBSIDIÁRIAMENTE O CPC.
SÓ QUE O TST INCLUSIVE ENTENDE QUE ELE É INCIDENTE NA EXECUÇÃO, UMA VEZ QUE RESTRINGUE O RECURSO DE REVEISTA À VIOLAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DA DECISÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO.
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Pessoal, sobre o item I, a regra da irrecorribilidade das interlocutórias também se aplica à execução
O agravo de petição não é para toda e qualquer decisão na execução.
Apesar do art. 897, a, falar genericamente em "execuções", Sérgio Pinto Martins, na CLT comentada, deixa claro que o agravo de petição cabe de decisões de natureza definitiva, por exemplo, a que resolve os embargos à execução. E em seguida cita diversas decisões avulsas que ocorrem na execução, mas que nem por isso são recorríveis, valendo a regra geral
Tanto assim o é que a CLT menciona expressamente quando caberá agravo de petição em decisão interlocutória na execução, a exemplo do que ocorre na desconsideração da personalidade jurídica (art. 855-A, §1º, II), deixando claro que, no mais, segue-se a regra geral da irrecorribilidade
Ainda para convencê-los, deem uma olhada na Q801905. Essa questão considerou correta a seguinte alternativa: Segundo o TST, na hipótese de dúvida sobre o cabimento de agravo de petição, cabe mandado de segurança contra decisão que indefira a desconstituição de penhora de numerário nos autos da reclamação trabalhista.
Ora, se existe divergência ou dúvida na própria jurisprudência sobre o cabimento do agravo de petição, isso está dizendo, contrário senso, que não cabe em todas as decisões da execução. Se coubesse, não haveria dúvida, ué...
Observem agora a Q571887. Nesta questão, foi considerada ERRADA a seguinte alternativa: o agravo de petição no processo do trabalho presta se a atacar qualquer decisão do juiz na execução, inclusive as interlocutórias.
Afora tudo isso, existe também, como já mencionado aqui, a discussão se os embargos de terceiro tem natureza de ação autônoma, sendo um processo de conhecimento. Neste caso, por mais razões ainda, aplicar-se-ia a regra da irrecorrbilidade.
Por todas essas razões, certamente o item I não poderia ser considerado um item correto.