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GABARITO: C
CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - CTN
Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas.
SÚMULA VINCULANTE 29:
É CONSTITUCIONAL a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, DESDE QUE NÃO HAJA integral identidade entre uma base e outra.
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Em apertada síntese:
as taxas são tributos vinculados pois dependem de atuação estatal.
A doutrina tem dito que as taxas são bilaterais, remuneratórios, contraprestacionais, sinalagmáticos (vem do direito civil), ou seja, com obrigações recíprocas entre as partes.
Instituídas por lei ordinária.
A competência para sua instituição é comum. Quem realiza a atividade é competente para a criação da taxa.
As taxas não poderão ter base de case de cálculo própria de impostos. Significa que a base de cálculo de uma taxa é sempre o custo de uma atividade estatal, ao contrário da base de cálculo do imposto, que é um valor (mas atentar para a S. Vinculante 29).
Fonte: anotações
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Súmula Vinculante 29 - É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou
mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não
haja integral identidade entre uma base e outra.
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GABARITO: C
Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a impôsto nem ser calculada em função do capital das emprêsas.
SÚMULA VINCULANTE 29: É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.
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Essa questão demanda
conhecimentos sobre o tema: Impostos em espécie.
Para
pontuarmos nessa questão, temos que dominar o artigo 77 do CTN (que identifica
que a taxa tem competência comum – de todos os entes federativos) e a súmula
vinculante 29, que determinar que a taxa até pode ter base de cálculo próxima a
de imposto, mas não exatamente igual:
Art. 77. As taxas cobradas pela
União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de
suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do
poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público
específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Parágrafo único. A taxa não pode
ter base de cálculo ou fato gerador, idênticos aos que correspondam a imposto
nem ser calculada em função do capital das empresas.
Súmula Vinculante 29 -
É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos
da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral
identidade entre uma base e outra.
Logo, o
enunciado é corretamente completado pela letra C, ficando assim As taxas são: tributos de competência comum,
sendo constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais
elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja
integral identidade entre uma base e outra.
Gabarito do Professor: Letra C.