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ID
5093965
Banca
IPEFAE
Órgão
Prefeitura de Águas da Prata - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

As taxas são:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - CTN

     Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

    Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas.

    SÚMULA VINCULANTE 29:

    É CONSTITUCIONAL a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, DESDE QUE NÃO HAJA integral identidade entre uma base e outra.

  • Em apertada síntese:

    as taxas são tributos vinculados pois dependem de atuação estatal.

    A doutrina tem dito que as taxas são bilaterais, remuneratórios, contraprestacionais, sinalagmáticos (vem do direito civil), ou seja, com obrigações recíprocas entre as partes.

    Instituídas por lei ordinária.

    A competência para sua instituição é comum. Quem realiza a atividade é competente para a criação da taxa.

    As taxas não poderão ter base de case de cálculo própria de impostos. Significa que a base de cálculo de uma taxa é sempre o custo de uma atividade estatal, ao contrário da base de cálculo do imposto, que é um valor (mas atentar para a S. Vinculante 29).

    Fonte: anotações

  • Súmula Vinculante 29 - É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou

    mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não

    haja integral identidade entre uma base e outra.

  • GABARITO: C

    Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

    Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a impôsto nem ser calculada em função do capital das emprêsas.

    SÚMULA VINCULANTE 29: É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.

  • Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Impostos em espécie.


    Para pontuarmos nessa questão, temos que dominar o artigo 77 do CTN (que identifica que a taxa tem competência comum – de todos os entes federativos) e a súmula vinculante 29, que determinar que a taxa até pode ter base de cálculo próxima a de imposto, mas não exatamente igual:

    Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

    Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador, idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas.

    Súmula Vinculante 29 - É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.

    Logo, o enunciado é corretamente completado pela letra C, ficando assim As taxas são: tributos de competência comum, sendo constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.



    Gabarito do Professor: Letra C.